Separador Acrílico – Novo Prazo
A Deliberação n.º 1400-A/2022, de 29 de dezembro indica que o Conselho Diretivo do IMT, I. P., ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, com a última redação em vigor, delibera o seguinte:
- A presente deliberação aplica-se à instalação, em táxis, de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, constituídos por material plástico ou de natureza equivalente, que não se insere no âmbito do Decreto-Lei n.º 184/2006, de 12 de setembro.
- Aplica-se ainda à instalação de separadores no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
- É admitida a instalação de separadores de material plástico ou equivalente, rígido ou flexível, de fixação permanente ou amovível.
- Os separadores são de material transparente e incolor devendo a sua instalação assegurar a possibilidade de comunicação entre o condutor e os passageiros transportados no banco da retaguarda.
- As fixações e elementos de suporte dos separadores não devem constituir risco para os passageiros.
- A instalação dos separadores não pode interferir com o normal funcionamento de qualquer dos sistemas do veículo, assegurando uma adequada habitabilidade para todos os passageiros.
- É da responsabilidade dos titulares do Certificado de Matrícula dos veículos onde sejam instalados separadores no âmbito da presente deliberação, bem como das entidades que procedam à sua instalação, assegurar que os materiais utilizados, assim como a sua instalação e fixação, não constituem risco para os passageiros.
- A instalação de separadores no âmbito da presente deliberação é autorizada por este Instituto e não carece de aprovação, nem de averbamento no Certificado de Matrícula.
- A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República de 28 de dezembro de 2022.
Consulte aqui o Deliberação completa.