A nova regulamentação do sector de táxis
O Decreto-lei 101/2023, de 31 de Outubro, que entrou em vigor no dia 1 de novembro, introduz profundas alterações na regulamentação do sector. Dada a importância deste diploma, vamos proceder a uma análise de, praticamente, todo o articulado, procurando salientar as alterações introduzidas. Antes, porém, interessa ter em conta que se mantêm em vigor as normas regulamentares aprovadas no âmbito do decreto-lei n.º 251/98, de 11 de agosto, nomeadamente a portaria 277-A/99, de 15 de abril.
Quanto às tarifas, até à aprovação do regulamento a que se refere o artigo 20.º, mantém -se em vigor o regime de preços constante do Decreto -Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro, e da respetiva convenção de preços.
Entretanto, os veículos de Tipologia A e os turísticos Tipologia T existentes à data da publicação do presente decreto-lei devem integrar os contingentes que venham a ser definidos pelas autoridades de transportes, no prazo máximo de um ano, nos termos a regulamentar pelas referidas autoridades, tendo em conta as especificidades territoriais e a equilibrada distribuição do número de efetivos a considerar nos respetivos contingentes. Até ao momento da efetiva integração referida no número anterior, mantêm -se em vigor as regras atualmente vigentes para estas tipologias de veículos.
A seguir, voltamos à apreciação do novo regime.
Quanto ao acesso à actividade, artigo 3.º
Passam a ser requisitos de acesso a idoneidade e a situação fiscal e contributiva regularizada. Recordo que a perda da idoneidade, Artigo 6.º, também, ocorre quando se verifica uma condenação, com trânsito em julgado, por infrações no exercício da atividade, nomeadamente prevista no artigo 35.º do Decreto -Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, ou seja, quando se pratica um crime de especulação.
O requisito da idoneidade deve ser preenchido por todos os gerentes, directores ou administradores da empresa. A falta superveniente dos requisitos de acesso à atividade devem ser supridas no prazo de 180 dias a contar da data da sua ocorrência. Decorrido este prazo sem que a falta seja suprida, é iniciado oficiosamente um procedimento de revogação do alvará
Entretanto, os alvarás emitidos ao abrigo do decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, mantêm -se em vigor até ao termo do seu prazo, sendo a renovação requerida ao abrigo do disposto no decreto –lei 101/2023, de 31 de outubro.
Dever de informação, Artigo 8.º
Os operadores de táxi devem comunicar ao IMT, I. P., designadamente através de plataforma eletrónica, todas as alterações ao respetivo pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência.
Veículos – Artigo 9.º
Não se verifica qualquer alteração.
Taxímetro e sistema de faturação, Artigo 11.º
A grande alteração diz respeito à obrigatoriedade de os taxímetros disporem de faturação eletrónica, de acordo com programa certificado pela AT e conectado ao taxímetro.
Competências das autoridades de transportes, Artigo 12.º
Uma das principais alterações diz respeito aos acordos intermunicipais. Compete às entidades intermunicipais (EIM) definir, em articulação com os municípios, os territórios e os termos onde deve haver uma gestão intermunicipal da atividade de transporte em táxi
Sempre que seja decidida a organização do mercado intermunicipal de prestação de serviços em táxi, é permitida a tomada e largada de passageiros em todo o território abrangido pelo acordo, salvo disposição em contrário constante do acordo.
Na sequência da celebração do acordo para a gestão intermunicipal, as autoridades de transporte devem promover a realização de procedimento concursal para seleção dos operadores de táxi que podem operar à escala intermunicipal.
Desta forma, nem todos poderão operar à escala intermunicipal, pois o acesso depende do resultado do concurso. Entretanto, só no caso de haver acordo entre municípios é que pode ser permitida a tomada e largada de passageiros em todo o território abrangido pelo acordo
Sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto ao serviço público de transportes em táxi, sendo as respetivas câmaras municipais competentes para fixar o contingente de táxis em cada concelho; proceder ao licenciamento dos veículos; fixar as tarifas específicas aplicáveis ao seu território, de acordo com as regras e princípios definidos no regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º.
Organização geográfica e acordos intermunicipais, Artigo 13.º
As autoridades de transportes podem definir contingentes sazonais através da sua deslocação entre territórios que integrem um mesmo acordo de gestão intermunicipal do transporte em táxi ou por recurso à abertura de concursos para licenças especificamente para o efeito, por um período limitado, mediante o acordo dos respetivos municípios.
Os acordos devem ser comunicados às associações do setor e ao IMT, I. P., que mantém disponível e atualizada essa informação através do respetivo sítio na Internet.
Licenças de táxi Artigo 14.º
Os veículos afetos ao serviço público de transporte em táxi estão sujeitos a licença a emitir pela autoridade de transportes competente. A licença de táxi emitida pela autoridade de transportes deve estar a bordo do veículo, em suporte de papel ou digital, desde que contenha os elementos essenciais do modelo aprovado pelo IMT,IP.
Deixa de haver cópia certificada do alvará. A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre operadores devidamente habilitados com alvará, deve ser previamente comunicada à autoridade de transportes emissora da licença.
Definição de contingentes Artigo 15.º
O estabelecimento de contingentes são sujeitos a procedimento de consulta pública prévia, cujo âmbito coincide com o território da autoridade de transportes, devendo ser obrigatoriamente ouvidos os operadores de táxi, representados através das respetivas associações profissionais.
Atribuição de licenças de táxi no âmbito dos contingentes Artigo 16.º
Estas licenças têm uma duração de 8 anos e a estes concursos só podem concorrer entidades licenciadas como operadores de táxi.
Plataformas de recolha e gestão de informação Artigo 17.º
As autoridades de transportes podem estabelecer plataformas de recolha e gestão de informação, cujas condições de funcionamento devem ser reguladas através de regulamento.
Tipos de serviço Artigo 18.º
Nos tipos de serviço deixa de haver o serviço à hora e no contrato deixa de se exigir o prazo não inferior a 30 dias, sendo admitida a celebração em suporte digital.
Regimes de estacionamento Artigo 19.º
Não há qualquer alteração.
Regime tarifário Artigo 20.º
Os serviços públicos de transporte de passageiros em táxi estão sujeitos a um regime de tarifas definidas em regulamento, a aprovar pela AMT, no prazo de um ano, que estabelece as regras gerais de formação dos preços em função dos tipos de serviço, tendo em conta os princípios da recuperação económica e financeira dos custos do serviço em cenário de eficiência e da promoção da acessibilidade económica dos utilizadores, ouvido o Conselho Nacional do Consumo.
O operador de táxi deve manter afixado no veículo, em local visível e de fácil consulta pelo passageiro, o tarifário em vigor.
Reserva Artigo 21.º
O serviço de táxi pode ser contratado mediante subscrição e reserva prévias efectuadas através de plataforma de reserva, de central telefónica ou através de contrato escrito, que pode assumir a forma digital.
Plataforma de serviços de táxi Artigo 22.º
Os serviços de transporte de táxi também podem ser disponibilizados através de plataformas de serviço dedicadas ou que agreguem outros serviços de mobilidade e transporte, desde que as atividades se encontrem devidamente segregadas.
As plataformas de serviços de táxi, quando assentes em infraestruturas eletrónicas, devem disponibilizar estimativas de preço final ao consumidor, de acordo com as regras de formação das tarifas estabelecidas pelo presente decreto-lei e respetiva regulamentação.
Os serviços estabelecidos através das plataformas de serviço de táxi estão sujeitos às limitações geográficas estabelecidas, de forma a garantir o cumprimento dos contingentes estabelecidos para cada território das autoridades de transportes, nos termos dos acordos celebrados.
Livro de reclamações Artigo 23.º
Não há alterações, continua a ser obrigatória a disponibilização do livro de reclamações, no formato físico ou eletrónico, nos termos do Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro. Passa a ser a AMT a entidade competente para os efeitos de tratamento de reclamações.
Prestação de serviços Artigo 24.º
Não há alterações.
Suspensão do exercício da atividade Artigo 25.º
Continua a ser possível a suspensão voluntária do exercício da atividade de transportes em táxi, por um período até 365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia à autoridade de transportes emissora da licença, na qual sejam descritos os motivos para a suspensão e o prazo previsto para a mesma.
Abandono do exercício da atividade Artigo 26.º
Presume-se que há abandono da atividade, nos termos definidos pelas respetivas autoridades de transporte, quando tiverem decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão da última fatura. O abandono da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida Artigo 27.º
As autoridades de transportes podem definir contingentes de veículos para pessoas com mobilidade reduzida.
Veículos isentos de distintivos Artigo 28.
As autoridades de transporte podem licenciar veículos isentos de distintivos e cor padrão Tipologia A, no âmbito dos contingentes fixados.
Transportes coletivos em táxi Artigo 29.º
Até agora, era o IMT,IP, que poderia autorizar a realização de transportes colectivos em táxi, em condições a definir por despacho. Com a entrada em vigor do novo regime, são as autoridades de transportes que podem autorizar a realização de transportes coletivos em táxi.
Transportes de bagagens e de animais Artigo 30.º
A alteração prende-se com o transporte de cães de assistência, certificados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
Revogação Artigo 31.º
A alteração principal prende-se com a revogação da licença de táxi pelas autoridades de transportes, quando se verifique a transmissão ou transferência das licenças de táxis em violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, ou seja, quando se verifique a transmissão da licença sem a prévia comunicação à entidade emissora da licença.
Esta comunicação deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, pois, de acordo com o novo regime, a falta desta informação acarreta a caducidade da licença.
Caducidade Artigo 32.º
De acordo com o novo regime, por morte do empresário em nome individual, caduca o alvará e a licença detida pelo titular do alvará. Assim, aconselhamos todos os empresários em nome individual a, com a máxima urgência, constituírem sociedades por quotas ou unipessoais e transmitirem as licenças para estas novas entidades. Esta transmissão depende da comunicação prévia à entidade emissora da licença, que deverá ser efectuada por carta registada com aviso de recepção. A caducidade do alvará determina a caducidade das licenças detidas pelo titular do alvará.
Supervisão e regulação Artigo 33.º
A atividade dos operadores de táxi é objeto de supervisão e regulação pelas entidades competentes, designadamente pela AMT e pelo IMT, I. P., respetivamente, no âmbito das suas atribuições.
Para estes efeitos, o IMT, I. P., e a AMT podem solicitar às autoridades de transportes e aos operadores de táxi, bem como às plataformas de reserva, todas as informações que se afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da atividade.
Entidades fiscalizadoras Artigo 34.º
A Comissão Nacional de Proteção de Dados é incluída no lote das entidades fiscalizadoras.
Contraordenações artigo 35
O valor das coimas foi aumentado.Coimas entre 250 € e 3.740 € para pessoas singulares e 5000€ e 15.000 € para pessoas coletivas.
Sanções acessórias artigo 39
As sanções acessórias têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.