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Estatutos

(aprovados em assembleia geral de 28 de Julho de 2005 – publicado no BTE n.º 39, 22/10/2007)

(atualizados pela assembleia geral de 05 de Dezembro de 2007 e de 06 de Maio de 2014 – publicação no BTE n.º 1, 8/1/2008 e n.º 32, 29/8/2014, respetivamente)

CAPÍTULO I

Denominação, âmbito, fins e competência

Artigo 1.º

Denominação, natureza e âmbito

1 — A Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros, a seguir designada por ANTRAL, é uma associação, de âmbito nacional, constituída por duração ilimitada, regendo-se pelo disposto na lei e nos presentes estatutos.

2 — A ANTRAL abrangerá as pessoas individuais e colectivas que nela se inscrevam e que explorem a indústria de transportes públicos rodoviários em automóveis ligeiros de passageiros, ou qualquer outra actividade afim da indústria rodoviária, bem como entidades privadas, cuja actividade esteja relacionada com o sector automóvel.

Artigo 2.º

Sede e delegações

1 — A ANTRAL tem a sua sede em Lisboa, na Avenida do Engenheiro Arantes e Oliveira, 15, 1900 -221 Lisboa, podendo, no entanto, ser criadas delegações em outras localidades do território nacional.

2 — A criação das delegações, bem como a definição do respectivo estatuto, competirá à direcção.

Artigo 3.º

Fins

1 — A ANTRAL tem por finalidade o estudo, a formação, a prossecução e a defesa dos interesses comuns dos seus associados, com vista ao seu desenvolvimento técnico e económico e a promoção da justiça e do equilíbrio sociais.

2 — A ANTRAL poderá participar no capital social de outras entidades de direito privado ligadas, directa ou indirectamente, ao sector automóvel.

3 — A ANTRAL poderá participar no capital social de outras entidades de direito privado ligadas, directa ou indirectamente, ao sector automóvel.

Artigo 4.º

Competência

Para a realização dos seus fins, compete à ANTRAL, designadamente:

a) Contribuir para o estudo e definição das medidas de política económica, financeira, social e jurídico-administrativa relacionadas com os sectores representados;

b) Representar os seus associados junto de todas as entidades, públicas e privadas, com as quais se devam manter relações para defesa dos seus legítimos interesses, quer no plano nacional quer no plano internacional, e, nomeadamente, por si ou através de entidade em quem delegue, no que toca a contratação colectiva e demais relações sociais e de trabalho, de acordo com a respectiva legislação em vigor;

c) Estudar, definir e prosseguir as medidas, tendentes à defesa e harmonização dos interesses dos associados, bem como ao exercício coordenado dos direitos e obrigações

comuns;

d) Promover a conciliação nos litígios que surjam entre os seus associados e que estes, para o efeito, lhe submetam através dos órgãos competentes, a menos que, de acordo com as leis em vigor, tal conciliação compita a outra ou outras entidades;

e) Estudar e promover as medidas tendentes à estruturação e dimensionamento técnico e económico das empresas do sector, nomeadamente pela divulgação, junto dos associados, das modernas técnicas de gestão e organização;

f) Coligir e difundir as informações consideradas de interesse para os associados;

g) Prestar assistência aos associados, pelos meios e nos termos a definir em regulamento, nos domínios jurídico, social, técnico e financeiro;

h) Levar a efeito e apoiar iniciativas que promovam a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a racionalização dos métodos de trabalho, a melhoria das relações humanas e o fomento da qualidade dos serviços prestados, nas empresas do sector;

i) Colaborar com outras entidades cujos objectivos se relacionem com os que lhe compete prosseguir e defender;

j) Promover e desenvolver actividades de formação profissional dirigidas aos seus associados ou colaboradores;

l) Organizar e manter os serviços necessários à prossecução dos seus fins;

m) Em geral, desempenhar todas as funções e tomar as iniciativas de interesse para os sócios e para as actividades dos seus sectores.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo 5.º

Categorias

1 — A ANTRAL terá sócios efectivos, de mérito e contributivos.

2 — Poderão ser admitidos como sócios efectivos as pessoas individuais e colectivas abrangidas pelo n.º 1 do artigo 3.º

3 — Poderão ser designados sócios de mérito as pessoas singulares e colectivas, reconhecidas como tendo prestado relevantes serviços à ANTRAL.

4 — Poderão ser sócios contributivos todas as entidades públicas ou privadas cuja actividade esteja relacionada com o sector automóvel e que pretendam prestar apoio, colaboração ou cooperar com a ANTRAL no desenvolvimento ou prossecução dos fins a que está destinada.

5 — Os sócios de mérito e os sócios contributivos poderão assistir às assembleias gerais, sem direito de voto.

Artigo 6.º

Admissão

1 — A admissão dos sócios efectivos compete à direcção a pedido do interessado.

2 — Da decisão que recuse a admissão cabe recurso para o conselho de delegados, a interpor no prazo de 30 dias, a contar da data da sua comunicação ao interessado, por carta registada com aviso de recepção. O conselho deverá decidir sobre o recurso na primeira reunião que ocorra após, pelo menos, 30 dias contados da data da interposição. Nos mesmos termos, haverá lugar a recurso da decisão do conselho de delegados para a assembleia geral e desta, em última instância, para os tribunais comuns.

3 — Não podem ser admitidos como sócios efectivos ou contributivos:

a) Os que tenham aberto processo de falência ou insolvência;

b) Os que tiverem sido administradores ou gerentes de uma sociedade que tenha sido expulsa de sócio da ANTRAL, excepto quando se verifique que não tiveram responsabilidades pelos factos que deram causa à expulsão.

4 — A atribuição do título de sócio de mérito compete à assembleia geral, sobre proposta da direcção, ratificada pelo conselho de delegados.

Artigo 7.º

Representação dos sócios pessoas colectivas

1 — A representação, junto da ANTRAL, dos sócios que sejam pessoas colectivas só poderá ser confiada a indivíduos que nelas exerçam, com carácter efectivo, cargos de administração, gerência ou direcção.

2 — Para os efeitos do número anterior, as pessoas colectivas designarão os representantes, no prazo máximo de 15 dias, a contar da sua admissão, por carta dirigida ao secretário -geral da ANTRAL, na qual se mencionará o órgão que fez a designação e a disposição legal e estatutária em que se baseou ou acta de que conste a deliberação tomada.

3 — A revogação da representatividade, por parte da pessoa colectiva ao seu mandatário, obrigá-la-á a designar-lhe substituto, no prazo máximo de 15 dias, e implicará, automaticamente, a perda do mandato para que essa pessoa colectiva haja sido designada em qualquer dos órgãos da ANTRAL, mantendo -se, todavia, o mandato se o mandatário for representante de outra pessoa colectiva ou for associado também como pessoa singular.

Artigo 8.º

Direitos dos sócios efectivos

São direitos dos sócios efectivos:

1 — Eleger e ser eleitos, nos termos estatutários, para os cargos associativos, não podendo, no entanto, participar em mais do que um cargo social.

Só poderão ser eleitos para os órgãos sociais da ANTRAL:

a) Os sócios que desenvolvam a sua actividade em nome individual e se encontrem inscritos na ANTRAL há mais de dois anos;

b) No caso de pessoas colectivas, desde que o associado se encontre inscrito na ANTRAL há mais de dois anos, e que o seu representante preencha os requisitos do número 1 do artigo 7.º, também há mais de dois anos.

2 — Participar, nos termos estatutários, nos trabalhos dos órgãos da ANTRAL.

3 — Apresentar aos órgãos da ANTRAL as sugestões, que julguem adequadas à melhor realização dos fins associativos, e solicitar a sua intervenção para a defesa dos legítimos interesses, gerais e próprios.

4 — Utilizar os serviços da ANTRAL e frequentar a sede e as delegações, nos termos regulamentares.

5 — Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos destes estatutos.

6 — Possuir cartão de identidade emitido pela Associação.

7 — Em geral, usufruir de todos os benefícios e regalias concedidos pela ANTRAL.

Artigo 9.º

Deveres dos sócios efectivos

São deveres dos sócios efectivos:

a) Cumprir os estatutos e os regulamentos e deliberações aprovadas pelos órgãos competentes da ANTRAL;

b) Pagar pontualmente a jóia, as quotas e outros encargos que forem fixados pelos órgãos competentes da ANTRAL;

c) Exercer, diligentemente, os cargos associativos para que forem designados, sendo-lhes vedado recusar a sua aceitação, pelo menos na primeira eleição, sem motivo justificado;

d) Participar nos trabalhos da ANTRAL, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o seu prestígio e desenvolvimento;

e) Em geral, contribuir para o bom nome e progresso da ANTRAL.

Artigo 10.º

Disciplina dos sócios efectivos

1 — O não cumprimento do disposto nos presentes estatutos constitui infracção disciplinar, punível, consoante a sua gravidade e demais circunstâncias que a rodeiam, com:

a) Mera advertência;

b) Censura;

c) Multa até ao montante da quotização de cinco anos;

d) Suspensão dos direitos associativos até 180 dias;

e) Expulsão.

2 — Compete à direcção a aplicação das sanções referidas no número anterior, a qual, no caso da alínea e), só pode ser aplicada nos casos de grave violação de deveres fundamentais.

A aplicação desta sanção e das sanções referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, será sempre precedida da dedução de acusação escrita, contendo especificamente os factos que integram a presumível infracção, e da sua notificação ao sócio acusado, para que apresente, querendo, a sua defesa, em prazo a fixar, não inferior a quinze dias.

3 — Da aplicação das penas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, caberá recurso para o conselho de delegados, a interpor no prazo de 15 dias contado da notificação ao sócio, por carta registada com aviso de recepção, da decisão da direcção; a apreciação do recurso terá lugar na primeira reunião do conselho de delegados, cuja convocatória tenha lugar após a sua interposição, cabendo ao presidente da respectiva mesa designar um dos membros para relator do projecto de deliberação, que será devidamente fundamentado.

4 — Das decisões do conselho de delegados, em recurso da aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, caberá recurso para a assembleia geral, ao qual será

aplicável o disposto no número anterior com as necessárias adaptações.

5 — Das decisões do conselho de delegados, em recurso da aplicação da pena prevista na alínea e) do n.º 1, cabe recurso para a assembleia geral e desta, em último recurso, para os tribunais comuns.

6 — Os recursos previstos neste artigo terão sempre efeito suspensivo.

7 — A falta de pagamento pontual das contribuições a que os sócios efectivos se obriguem ou estejam obrigados para com a ANTRAL dará lugar à aplicação de sanções disciplinares, sem prejuízo do recurso aos tribunais comuns para obtenção do pagamento das importâncias em dívida.

8 — Em caso de expulsão, haverá lugar à perda automática do mandato para que a pessoa colectiva a expulsa haja sido designada em qualquer dos órgãos da ANTRAL, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 11.º

Perda da qualidade de sócio efectivo

1 — Perdem a qualidade de sócio efectivo:

a) Os que deixarem de preencher as condições estatutárias de admissão;

b) Os que forem punidos disciplinarmente com pena de expulsão de harmonia com o disposto no artigo anterior;

c) Os que, tendo em dívida quaisquer encargos ou mais de 6 meses de quotas, não liquidarem os respectivos débitos dentro do prazo que, por carta registada com aviso de recepção, lhes for fixado;

d) Os que o solicitem, por carta registada dirigida à direcção, com antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que a perda de qualidade de sócio deverá começar a ter efeito.

2 — No caso referido na alínea c) do número anterior, poderá a direcção readmitir o sócio, uma vez liquidado o débito respectivo, desde que pague novamente a jóia de admissão.

3 — A perda da qualidade de sócio efectivo, não o desonera do pagamento das quotas e encargos devidos até à data em que esse facto tiver lugar.

CAPÍTULO III

Dos órgãos e serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Enumeração e designação

1 — São órgãos da ANTRAL:

A assembleia geral;

O conselho de delegados;

O conselho fiscal;

A direcção.

2 — A designação para os cargos sociais será sempre feita por eleição e por escrutínio secreto, nos termos a definir em regulamento.

3 — A apresentação das candidaturas para a mesa da assembleia geral, para a direcção e para o conselho fiscal far-se -á em listas, contendo, cada uma, além de dois substitutos para a direcção, um para a mesa da assembleia geral e outro para o conselho fiscal, a indicação dos membros e dos cargos a eleger, para a totalidade destes órgãos da Associação, obrigatoriamente subscritas por, pelo menos, 25 sócios efectivos.

4 — O titular de cargo social na ANTRAL poderá, em qualquer momento, renunciar ao cargo para que foi designado, desde que a sua demissão seja apresentada, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral ou, se se tratar da renúncia deste, ao vice -presidente da mesa da assembleia geral.

5 — São asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes às eleições para os corpos sociais, devendo constituir -se para fiscalizar o processo eleitoral uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 13.º

Composição e mesa

1 — A assembleia geral é constituída por todos os sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos e será dirigida por uma mesa, por ela eleita, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 — A mesa será eleita pelo período de três anos, podendo ser sucessivamente reeleita.

3 — Compete ao presidente convocar as reuniões da assembleia geral e dirigir os respectivos trabalhos.

4 — Compete ao vice -presidente coadjuvar o presidente e substitui -lo nas suas faltas e impedimentos.

5 — Compete ao secretário auxiliar o presidente e o vice -presidente e elaborar as actas das reuniões.

Artigo 14.º

Competência

Compete à assembleia geral:

a) Eleger a sua mesa, a direcção e o conselho fiscal;

b) Aprovar o relatório e contas de cada exercício anual;

c) Deliberar sobre a destituição de quaisquer titulares de cargos sociais e sobre a concessão de autorização para que estes sejam demandados por factos praticados no exercício dos mesmos cargos;

d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos sobre a dissolução da Associação e sobre as propostas que lhe sejam apresentadas pelos sócios efectivos, pelo conselho de delegados, pela direcção ou pelo conselho fiscal.

Artigo 15.º

Reuniões

1 — A assembleia geral reunirá, ordinariamente, até 30 de Abril de cada ano, para apreciar o relatório e contas do exercício findo.

2 — Extraordinariamente, a assembleia geral reunirá sempre que a convoque o seu presidente, por sua iniciativa, ou a solicitação de:

a) A maioria dos membros da direcção ou do conselho fiscal;

b) Delegados que representem, pelo menos, 25 % dos votos do conselho de delegados;

c) Pelo menos 10 % dos associados ou 200 sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos, em pedido devidamente justificado.

3 — A convocação das reuniões será feita, sempre que possível, através da revista da ANTRAL e por aviso postal, o qual será registado na hipótese do n.º 1 dos artigos 30.º e 31.º, expedido para cada um dos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, no qual se indicará o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.

A convocatória da assembleia geral deve, também, ser publicada em um dos jornais da sede da associação ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos.

4 — Qualquer sócio poderá fazer-se representar por outro, com assento na assembleia geral mediante carta endereçada ao presidente da mesa.

5 — Cada sócio só poderá representar um máximo de cinco sócios.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 — A assembleia geral só poderá funcionar, em primeira convocatória, desde que esteja presente ou representada a maioria dos sócios efectivos.

2 — Em segunda convocatória, a assembleia geral poderá funcionar com qualquer número dos sócios efectivos, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira convocação.

Artigo 17.º

Deliberações

1 — As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios efectivos presentes e representados, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.

2 — As deliberações sobre alterações dos estatutos são tomadas pela maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes ou representados.

3 — A deliberação sobre a dissolução da Associação exige a maioria qualificada de três quartos dos votos de todos os associados.

4 — Cada sócio efectivo tem o direito a um voto por cada viatura licenciada de que seja titular, até ao máximo de cinco votos.

SECÇÃO III

Conselho de delegados

Artigo 18.º

Composição e mesa

1 — O conselho de delegados será composto por todo os delegados distritais e será dirigido por uma mesa, eleita, de entre os seus membros, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, composta por um presidente, um vice -presidente e um secretário.

2 — Os delegados distritais serão eleitos segundo regulamento aprovado em assembleia geral.

3 — O mandato do conselho de delegados será de três anos.

4 — Os delegados distritais poderão suscitar a renúncia do seu mandato, mediante alegação de impedimento justificado, à mesa do conselho.

Artigo 19.º

Competência

Compete ao conselho de delegados:

a) Eleger a sua mesa;

b) Definir os princípios gerais orientadores da acção da ANTRAL, no tocante à política do sector, ao desenvolvimento da Associação e à defesa dos legítimos interesses dos seus associados;

c) Apreciar e deliberar acerca de acções conjuntas a realizar;

d) Apreciar e deliberar sobre os actos e propostas da direcção, nomeadamente no que se refira às relações de trabalho e sociais;

e) Aprovar o orçamento e plano de actividades da ANTRAL, para cada ano civil;

f) Propor à assembleia geral a aprovação dos regulamentos internos, complementares destes estatutos, sem prejuízo do disposto na alínea l) do artigo 24.º e no artigo 27.º;

g) Fixar o valor da jóia, das quotas, sob proposta da direcção;

h) Tomar as demais deliberações previstas nos presentes estatutos.

Artigo 20.º

Reuniões

1 — O conselho de delegados reunirá, ordinariamente, duas vezes em cada ano, sendo uma delas, sempre que possível, em Novembro, para aprovação do orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a solicitação da direcção ou de um grupo de delegados que representem, pelo menos, 25 % da totalidade dos votos do conselho ou, ainda, pela totalidade dos delegados de três distritos.

2 — A convocação das reuniões do conselho será feita nos termos do n.º 3 do artigo 15.º

3 — Só podem apresentar propostas e intervir nas votações os seus membros de pleno direito, podendo, no entanto, assistir a elas e dar a sua colaboração aos trabalhos outros associados ou colaboradores da ANTRAL que o presidente da mesa entenda convocar.

Artigo 21.º

Deliberações

As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 22.º

Composição, competência e funcionamento

1 — O conselho fiscal será constituído por um presidente, um vice -presidente e um vogal, eleitos pela assembleia geral, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º podendo, quando o entenda necessário, propor à assembleia geral a utilização de serviços de revisores oficiais de contas.

2 — O conselho fiscal reunirá, obrigatoriamente, uma vez por ano e, além disso, sempre que convocado pelo seu presidente; poderão também efectuar-se reuniões do conselho fiscal com a direcção, sempre que qualquer destes órgãos o julgue conveniente.

3 — Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas elaborados anualmente pela direcção, bem como sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua consideração pela assembleia geral, pelo conselho de delegados ou pela direcção;

b) Verificar as contas da ANTRAL sempre que o entenda conveniente;

c) Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias.

4 — As deliberações do conselho fiscal são tomadas com a presença da maioria do número dos seus membros.

SECÇÃO V

Direcção

Artigo 23.º

Composição e eleição

1 — A direcção será composta por um presidente, um vice -presidente e três vogais devendo, na medida do possível, ser assegurada a representatividade das regiões Norte, Centro, Sul e Lisboa, necessariamente tendo em conta o número de sócios em cada região.

2 — O mandato da direcção terá duração de três anos.

Artigo 24.º

Competência

1 — Compete à direcção:

a) Representar a ANTRAL em juízo ou fora dele;

b) Criar, organizar e dirigir os serviços da ANTRAL e contratar o pessoal técnico e administrativo necessário;

c) Promover a execução das deliberações da assembleia geral e do conselho de delegados;

d) Propor ao conselho de delegados as medidas de política que entenda deverem ser seguidas ou promovidas pela Associação;

e) Apresentar, anualmente, à assembleia geral o relatório de actividades e as contas da gerência correspondentes ao exercício anterior;

f) Apresentar anualmente ao conselho de delegados a proposta do orçamento e do plano de actividades para o exercício seguinte;

g) Aprovar os orçamentos anuais de cada delegação;

h) Indicar representantes da ANTRAL nos organismos em que a tal haja lugar;

i) Decidir sobre a filiação ou participação da ANTRAL noutras associações ou organismos no âmbito nacional ou internacional, bem como a participação da ANTRAL na constituição de fundações ou no capital social de outras entidades de direito privado ligadas, directa ou indirectamente, ao sector automóvel;

j) Propor à assembleia geral a nomeação de sócios de mérito;

l) Apreciar e aprovar os regulamentos dos serviços técnicos e administrativos;

m) Orientar as actividades da ANTRAL, no sentido do seu desenvolvimento e do sector que representa, bem como no da defesa e harmonização dos interesses dos sócios;

n) Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos.

2 — Para obrigar a Associação em quaisquer actos ou contratos mesmo de alienação ou oneração de bens, são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros, devendo uma delas ser a do presidente ou a do vice-presidente.

Artigo 25.º

Reuniões

1 — A direcção reúne, obrigatoriamente, uma vez por mês e, além disso, sempre que convocada pelo seu presidente.

2 — As deliberações da direcção são tomadas com a presença da maioria do número dos seus membros, tendo o presidente ou o vice-presidente, quando o substitua, voto de qualidade em caso de empate.

3 — É obrigatória a comparência dos membros da direcção às reuniões; a ausência sem motivo justificado ou com justificação não aceite pela maioria dos restantes membros, a duas reuniões consecutivas, implica a perda automática do respectivo mandato.

4 — No caso de perda automática do mandato, para a substituição adoptar-se-á o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º

5 — A direcção pode decidir convocar outros sócios ou colaboradores da ANTRAL para as suas reuniões, sempre que tal se lhe afigure conveniente.

SECÇÃO VI

Dos serviços

Artigo 26.º

Organização e dependência

1 — A ANTRAL terá os serviços técnicos e administrativos necessários à realização das suas finalidades, com a organização que for definida pela direcção.

2 — Os serviços dependem, exclusivamente, da direcção, a qual poderá, no entanto, delegar a sua competência num secretário -geral ou em chefe de serviços.

Artigo 27.º

Utilização

Os sócios e os diversos órgãos da ANTRAL poderão recorrer aos serviços nos termos que forem fixados nos respectivos regulamentos, os quais devem ser devidamente divulgados aos sócios.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 28.º

Receitas

1 — Constituem receitas da ANTRAL:

a) O produto das jóias e quotas pagas pelos sócios efectivos;

b) As contribuições dos sócios contributivos;

c) O produto da venda de impressos e documentos relacionados com o exercício da indústria;

d) Os juros de fundo capitalizados;

e) Quaisquer donativos, legados ou outras receitas que venham a ser atribuídas.

2 — Poderão os sócios propor à direcção novas modalidades de receitas, pela prestação de serviços técnicos ou profissionais, não previstos nos regulamentos em vigor.

Artigo 29.º

Despesas

1 — As receitas da ANTRAL são destinadas:

a) Às despesas de organização e funcionamento;

b) À aquisição de bens móveis e imóveis;

c) À constituição dos fundos que venham a ser criados por proposta da direcção, aprovada em assembleia geral.

2 — As despesas serão, obrigatoriamente, autorizadas pela direcção, que poderá delegar em qualquer membro, no secretário -geral ou em chefe de serviços a competência para tal autorização até montantes determinados.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 30.º

Dissolução

1 — A ANTRAL dissolve -se nos casos previstos na lei ou desde que assim o delibere a assembleia geral, para esse fim expressamente convocada, por maioria qualificada de três quartos dos votos de todos os associados.

2 — Em caso de dissolução, o destino a dar ao património da ANTRAL será decido pela assembleia geral, ressalvadas as disposições legais imperativas aplicáveis.

3 — A liquidação da ANTRAL, em caso de dissolução, competirá a uma comissão para o efeito nomeada pela assembleia geral.

Artigo 31.º

Destituição dos titulares de cargos sociais

1 — Compete à assembleia geral, em reunião extraordinária para o efeito convocada, deliberar sobre a destituição dos titulares de quaisquer cargos nos órgãos da ANTRAL.

2 — A destituição basear-se-á em proposta explícita e pormenorizadamente em actos ou atitudes do titular ou titulares visados que envolvam grave e injustificado prejuízo ou desprestígio para a ANTRAL, para os associados ou para algum ou alguns deles.

3 — Deliberada a destituição, realizar-se-á, no prazo máximo de 45 dias, eleição suplementar para preenchimento da vaga ou vagas em aberto, de acordo com as normas estatutárias e regulamentares pertinentes, caso não haja quórum suficiente até ao fim do mandato no órgão a que pertencia o destituído.

4 — Durante a vacatura proceder-se-á da seguinte forma:

a) O cargo do titular destituído será assegurado primeiramente pelo membro efectivo do órgão a que pertença e ou o siga na ordem da lista eleita;

b) Se a destituição for colectiva, a mesa da assembleia geral será substituída pela do conselho de delegados, e a mesa do conselho de delegados, a direcção ou o conselho fiscal serão substituídos pela mesa da assembleia geral.