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Nova lei do TVDE permite que táxis prestem serviços através de plataformas eletrónicas

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A Lei n.º 59/2026, de 25 de agosto, altera o regime jurídico da atividade de TVDE e permite que operadores e veículos licenciados para o transporte em táxi passem também a prestar serviços através de plataformas eletrónicas. As novas regras entram em vigor no dia 1 de setembro de 2026.

A alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, introduz novas condições de acesso e exercício da atividade, reforça a fiscalização das plataformas e estabelece um enquadramento específico para a participação do sector do táxi no mercado TVDE.

Operadores de táxi podem exercer simultaneamente a atividade TVDE

As pessoas coletivas titulares de alvará para a atividade de operador de táxi passam a poder exercer também a atividade de operador de TVDE.

Esta possibilidade não é automática. O operador terá de cumprir os procedimentos de licenciamento aplicáveis ao TVDE e os restantes requisitos previstos no respetivo regime jurídico.

A decisão de afetar um veículo de táxi à atividade TVDE é voluntária e pertence ao titular da licença de táxi.

Veículos de táxi podem ser registados para realizar serviços TVDE

Os veículos licenciados para o transporte em táxi podem ser registados no IMT para o exercício da atividade TVDE, desde que:

  • Cumpram os requisitos aplicáveis aos veículos TVDE;
  • Sejam inscritos por um operador TVDE numa plataforma eletrónica licenciada;
  • Possuam os registos, inspeções e seguros exigidos para esta atividade.

O mesmo veículo poderá, assim, prestar serviços de táxi e serviços contratados através de uma plataforma TVDE. Em cada momento, fica sujeito às regras correspondentes ao tipo de serviço que estiver a realizar.

Quando prestar um serviço de táxi, aplica-se o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi.

Quando realizar um serviço contratado através de uma plataforma TVDE, fica sujeito às regras do TVDE.

Veículo de táxi perde as prerrogativas do táxi durante o serviço TVDE

Durante a prestação de um serviço TVDE, o veículo licenciado como táxi não pode:

  • Recolher passageiros na via pública;
  • Utilizar praças de táxi;
  • Beneficiar das regras de circulação, paragem ou acesso reservadas aos táxis.

A plataforma deve informar o passageiro de que o veículo selecionado é um táxi em serviço TVDE, apresentando a respetiva fotografia, matrícula, marca, modelo, número de lugares e ano de fabrico.

A utilização do veículo numa plataforma eletrónica também não suspende as obrigações associadas à licença de táxi e à respetiva afetação territorial.

Mantêm-se, nomeadamente, as obrigações de disponibilidade, escala, permanência ou prestação de serviço público determinadas pelas autoridades competentes.

Certificado de Motorista de Táxi passa a ser válido para conduzir em TVDE

O Certificado de Motorista de Táxi, emitido pelo IMT e dentro do prazo de validade, passa a constituir título suficiente para o exercício da atividade de motorista TVDE.

O titular de um Certificado de Motorista de Táxi fica dispensado de:

  • Frequentar o curso de formação inicial para motoristas TVDE;
  • Obter um certificado autónomo de motorista TVDE.

O motorista terá, contudo, de cumprir os restantes requisitos legais, estar inscrito numa plataforma eletrónica licenciada e obter um número único de registo atribuído pelo IMT para efeitos de identificação, controlo e fiscalização.

A lei permite ainda que o curso de formação contínua para renovação do Certificado de Motorista de Táxi substitua o curso de formação contínua exigido para a renovação do certificado de motorista TVDE.

Novas exigências para os motoristas TVDE

A formação inicial dos motoristas TVDE passa a ter uma duração mínima de 50 horas, com componentes teórica e prática.

A aprovação depende da frequência mínima de 80% da carga horária de cada módulo e da realização de uma avaliação final, composta por 30 perguntas. O candidato terá de responder corretamente a, pelo menos, 27 perguntas.

A formação passa também a incluir a verificação do domínio funcional da língua portuguesa adequado ao exercício da atividade.

Os conteúdos e critérios desta verificação ainda terão de ser definidos através de portaria.

Novos requisitos para os veículos TVDE

Os veículos utilizados na atividade TVDE passam a ter de estar registados no IMT e inscritos numa plataforma eletrónica licenciada.

A nova lei estabelece ainda os seguintes requisitos:

  • Matrícula nacional;
  • Lotação máxima de nove lugares, incluindo o motorista;
  • Idade inferior a 10 anos;
  • Idade até 12 anos para veículos exclusivamente elétricos;
  • Inspeção técnica periódica anual a partir do primeiro ano após a matrícula;
  • Seguro de responsabilidade civil válido para a atividade;
  • Dístico identificador emitido pelo IMT.

O novo dístico será inamovível, visível do exterior e incluirá elementos de segurança antifraude e um código QR ou outro identificador eletrónico.

A leitura do identificador permitirá confirmar se o veículo está autorizado a prestar serviços TVDE, a matrícula, o número da licença do operador e a existência de seguro válido.

O modelo e as condições de emissão do novo dístico ainda serão definidos por portaria.

Publicidade passa a ser permitida nos veículos TVDE

A nova lei permite a colocação de publicidade no interior e no exterior dos veículos TVDE, nos termos previstos para os veículos afetos ao transporte em táxi.

Reforço da fiscalização das plataformas

O IMT deverá disponibilizar uma plataforma nacional de partilha de dados sobre a atividade TVDE.

Os gestores das plataformas eletrónicas ficam obrigados a ligar-se a este sistema e a transmitir os dados necessários à validação de operadores, motoristas e veículos.

A informação poderá ser utilizada pelo IMT, pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, pela Autoridade Tributária, pela Segurança Social, pelas forças de segurança e por outras entidades fiscalizadoras.

O sistema permitirá verificar, entre outros elementos:

  • Licenças dos operadores;
  • Certificados dos motoristas;
  • Matrículas e registos dos veículos;
  • Inspeções periódicas;
  • Seguros;
  • Períodos de atividade;
  • Cumprimento das obrigações fiscais e contributivas.

As plataformas terão de bloquear o acesso de operadores, motoristas ou veículos que não cumpram os requisitos legais, sempre que tenham ou devam ter conhecimento do incumprimento.

Limite de dez horas de atividade mantém-se

Os motoristas TVDE não podem conduzir durante mais de dez horas num período de 24 horas, independentemente do número de plataformas em que estejam inscritos.

As plataformas devem implementar mecanismos que garantam o cumprimento deste limite e conservar os registos da atividade durante dois anos.

Comissão das plataformas limitada a 25%

A taxa de intermediação cobrada pela plataforma não pode ultrapassar 25% do valor da viagem, sem IVA.

A plataforma deve apresentar ao passageiro, de forma clara, a fórmula de cálculo do preço, as tarifas aplicáveis, o eventual fator de tarifa dinâmica e a comissão cobrada.

A fatura emitida após a viagem terá também de incluir a demonstração do cálculo do preço e a taxa de intermediação aplicada.

Aplicação das novas regras

A Lei n.º 59/2026 entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.

Algumas das novas medidas dependem da publicação de regulamentação, nomeadamente as regras relativas à avaliação do domínio da língua portuguesa, ao funcionamento da formação, ao novo dístico identificador e à plataforma de partilha de dados do IMT.

Os gestores das plataformas eletrónicas dispõem de 120 dias, contados da entrada em vigor da lei, para demonstrar o cumprimento dos novos requisitos de capacidade tecnológica. No prazo de um ano, terão de comprovar o cumprimento dos restantes requisitos de acesso à atividade e obter uma nova licença.

Consulte aqui o documento completo.