Tudo o que precisa de saber sobre o apoio extraordinário à redução da atividade económica previsto para trabalhadores independentes (recibos verdes) aos Sócios-Gerentes que não tenham trabalhadores a cargo.
A quem se aplica?
- O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses;
- Este apoio é concedido, com as necessárias adaptações aos sócios-gerentes de sociedades ou membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles:
- Sem trabalhadores por conta de outrem;
- Que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade;
- e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a € 60.000
Procedimento:
Mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra ou declaração de contabilista certificado, no caso de regime de contabilidade organizada
Requisitos:
- Situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID -19; OU
- Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social:
- com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período;
- ou face ao período homólogo do ano anterior;
- ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Duração:
1 mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses
Valor do apoio:
Trata-se de um apoio financeiro correspondente:
- Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS (438,81€) – nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,2€);
- A 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG (635€) – nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.
Quando é pago?
A partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Incompatibilidades
Não é cumulável com as medidas de proteção social na doença e na parentalidade (ex. isolamento profilático, apoio excecional à família)
Não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.