standard-title Regulamento Interno

Regulamento Interno

(aprovado em assembleia geral de 28 de Julho de 2005 – publicado no BTE n.º 39, 22/10/2007)

(atualizado pela assembleia geral de 06 de Maio de 2014 – publicação no BTE n.º 32, 29/8/2014)

Artigo 1.º

1 — A Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros, a seguir designada por ANTRAL, é uma associação, de âmbito nacional, constituída por duração ilimitada, regendo-se pelo disposto na lei e nos estatutos.

2 — A ANTRAL abrangerá as pessoas individuais e colectivas que nela se inscrevam e que explorem a indústria de transportes públicos rodoviários em automóveis ligeiros de passageiros, ou qualquer outra actividade afim da indústria rodoviária, bem como entidades privadas, cuja actividade esteja relacionada com o sector automóvel.

Artigo 2.º

1 — Cada delegação será chefiada por um sócio da ANTRAL, nomeado pela direcção, após consulta aos delegados distritais abrangidos pela delegação, que terá a seu cargo dirigir os serviços internos da delegação e as atribuições que a esta forem conferidas.

2 — Os mandatos dos chefes das delegações terminarão quando assim o entender a direcção, após prévia consulta aos delegados a que se refere o número anterior, ou, então, quando terminar o mandato da direcção que os nomeou, podendo, no entanto, haver recondução.

3 — Além das delegações existentes poderão ser criadas outras em centros onde o desenvolvimento deste sector da indústria o justifique.

Artigo 3.º

Às delegações, independentemente de outras atribuições que venham a ser determinadas pela direcção, compete:

a) Actuar no sentido dos objectivos fixados nas alíneas f),

g), h), j), l) e m) do artigo 4.º dos Estatutos;

b) Informar a direcção sobre todos os assuntos que interessem à Associação;

c) Proporcionar aos sócios as informações úteis para o exercício da sua actividade industrial;

d) Promover os inquéritos que lhes forem determinados pela direcção da Associação;

e) Fornecer à direcção, em devido tempo, os elementos necessários para elaboração do orçamento;

f) Em geral, cumprir e fazer cumprir o disposto na lei, nos Estatutos e nos regulamentos internos.

Artigo 4.º

Independentemente de outras disposições que venham a ser postas em execução no interesse dos sócios a ANTRAL deverá prestar:

a) Assistência jurídica;

b) Assistência técnica;

c) Assistência formativa.

Artigo 5.º

1 — A assistência jurídica, que poderá ser prestada mediante o pagamento de uma taxa a fixar pela direcção, terá por fim:

a) Esclarecer os sócios sobre a interpretação e cumprimento das normas legais referentes ao exercício da sua actividade industrial, por meio de consultas escritas e verbais;

b) Prestar todas as informações solicitadas pelos sócios para o exercício legal da profissão;

c) Prestar, através de jurista com habilitações para o efeito, acompanhamento processual a associados que o necessitem, desde que o assunto se prenda com o exercício da sua actividade industrial.

2 — Por determinação da direcção, poderá ser suspensa a prestação de assistência jurídica, nomeadamente a que se reporta a alínea c) do número anterior, desde que a inscrição ou reinscrição do sócio tenha ocorrido em data posterior ao facto constitutivo daquele direito.

Artigo 6.º

1 — A assistência técnica terá por fim esclarecer os associados sobre assuntos de natureza técnica que se refiram à sua actividade industrial.

2 — Esta assistência será, em princípio, objecto de divulgação a todos os sócios através de circulares ou de um boletim informativo.

3 — A assistência formativa terá por fim apoiar ou promover acções de formação dirigidas aos seus associados ou colaboradores sobre matérias que respeitem à actividade industrial.

Artigo 7.º

1 — Os sócios ficam obrigados a:

a) Manifestar na ANTRAL todas as viaturas automóveis que ponham ao serviço da sua exploração industrial, posteriormente à data da sua admissão como sócios da Associação;

b) Comunicar todas as alterações na utilização das mesmas viaturas, como seja a transferência de propriedade ou o cancelamento de registos de circulação, quando tal se verifique;

c) Comunicar todas as alterações de ordem técnica que executem nas viaturas inscritas e que impliquem alteração do livrete ou de documento similar;

d) Participar a mudança de residência ou sede;

e) Tratando -se de pessoas colectivas, as alterações que sejam introduzidas no respectivo pacto social.

2 — Os manifestos, comunicações e participações a que se refere o número anterior serão feitos no prazo máximo de 30 dias, contados da data em que o facto se verifique.

3 — As quotas serão pagas trimestralmente, considerando-se vencidas no 1.º dia do trimestre a que disserem respeito, devendo ser liquidadas no prazo de 30 dias, a contar da sua emissão.

4 — Embora não perdendo a qualidade de sócio efectivo, a Associação poderá suspender, por determinação da direcção, a prestação de serviços aos associados que não cumpram o disposto nos números anteriores.

Artigo 8.º

1 — As eleições da mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal efectuar -se -ão, por escrutínio secreto, de três em três anos, em Lisboa ou a nível regional nas delegações, por determinação da direcção, e, sempre que possível, no decurso do mês de Novembro.

2 — A convocação para a assembleia eleitoral será feita por aviso postal, ou através da revista da ANTRAL, remetido para cada um dos sócios com, pelo menos, 45 dias de antecedência, bem como através da afixação da convocatória em cada uma das delegações.

3 — O ofício da convocatória conterá, obrigatoriamente, além da data e do local das eleições, a indicação que a apresentação das candidaturas se fará em listas, contendo, cada uma, além de dois substitutos para a direcção e um para a mesa de assembleia geral e conselho fiscal, a indicação dos membros e corpos a eleger, para a totalidade dos órgãos da Associação, subscritas por, pelo menos, 25 sócios efectivos, devidamente identificados.

4 — Igualmente o ofício convocatória conterá a informação da possibilidade do voto por correspondência e a hora a que se procederá à abertura dos envelopes contendo os votos dos associados que votaram por correspondência.

Artigo 9.º

1 — Para efeitos de reclamação e conferência do número de listas descarregadas durante a eleição, a Secretaria-Geral da ANTRAL fará afixar, na sede e delegações da Associação, pelo prazo de 10 dias, com início no 5.º dia após o envio do ofício ou convocatória, uma relação dos sócios.

2 — À direcção da ANTRAL compete o julgamento de todas as reclamações. A decisão será proferida no prazo de cinco dias e não admite recurso.

Artigo 10.º

As propostas de candidatura deverão ser elaboradas em duplicado e entregues acompanhadas de um termo de aceitação, individual ou colectivo, e do programa de acção, ao secretário-geral da ANTRAL, no prazo máximo de 20 dias, a contar da data do ofício convocatória. Aos proponentes ou seus representantes serão devolvidos os duplicados depois de conferidos e rubricados pelo secretário-geral.

Artigo 11.º

1 — A Secretaria -Geral organizará as eleições, preparando tantas listas quantas as propostas apresentadas, as quais serão classificadas pelas letras do alfabeto, segundo a ordem de apresentação ao secretário-geral.

2 — As listas, todas de formato A4 ou A5, serão em papel liso, não transparente, considerando -se nulas as que não satisfazem estes requisitos.

Artigo 12.º

1 — Até 15 dias antes da assembleia geral eleitoral, serão remetidas, em correio separado, aos associados, as listas apresentadas e respectivos programas de acção, bem como um envelope em branco, etiquetado com a identificação do associado, que será, nomeadamente, utilizado para a votação por correspondência ou por delegação.

2 — Na votação por correspondência, o associado introduzirá, dobrada em quatro, sem nada nela escrever, a lista eleitoral escolhida, no envelope em branco, no qual inscreverá o seu nome e número de sócio. A seguir, introduzirá o envelope em branco, já com a lista e fechado, em outro envelope que endereçará ao presidente da mesa da assembleia geral.

3 — Na votação por delegação, o envelope contendo a lista escolhida será entregue ao sócio em quem se delega, acompanhado de uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral eleitoral, informando -o do nome e número do associado em quem se delega.

Artigo 13.º

1 — A assembleia eleitoral funcionará, pelo menos, durante cinco horas.

2 — No início da assembleia geral eleitoral, os proponentes de cada lista designarão, entre os presentes, um seu representantes para, junto da mesa da assembleia geral, como escrutinador, acompanhar o acto eleitoral. Na impossibilidade daquela designação pelos proponentes, será o presidente da mesa da assembleia eleitoral que o fará.

3 — O resultado das eleições será proclamado pelo presidente da mesa da assembleia eleitoral, depois de elaborada a acta respectiva, assinada pela mesa e pelos escrutinadores e, ainda, pelos presentes que o desejarem fazer.

Artigo 14.º

1 — Os sócios da ANTRAL poderão reclamar, no prazo de oito dias, para o presidente da mesa da assembleia eleitoral, contra qualquer irregularidade que se haja verificado no decorrer da eleição.

2 — A mesa da assembleia eleitoral apreciará, no prazo de quarenta e oito horas, as reclamações apresentadas e da sua decisão cabe recurso, dentro de igual prazo, para a assembleia geral.

3 — Findo o prazo para as reclamações, ou, no caso de as ter havido, transitada em julgado a respectiva decisão, a mesa da assembleia eleitoral organizará uma relação com o nome dos candidatos da lista vencedora.

4 — Enquanto não transitar em julgado a decisão sobre eventuais reclamações apresentadas, manter-se-ão em funções os corpos gerentes cessantes.

5 — A relação, contendo os nomes dos candidatos da lista vencedora, será divulgada através da revista da ANTRAL ou de outro meio que a direcção entenda conveniente utilizar.

Artigo 15.º

1 — O conselho de delegados será composto por todos os delegados distritais e será dirigido por uma mesa, eleita na sua primeira reunião plenária, de entre os seus membros, por escrutínio secreto, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 — Os delegados distritais são eleitos, igualmente por escrutínio secreto, em reunião efectuada no respectivo distrito, convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência.

3 — O número de delegados a eleger é de 26, sendo distribuídos do seguinte modo: 7 por Lisboa, 3 pelo Porto, 1 por cada distrito dos restantes 16 distritos do País, com igual número de suplentes.

Artigo 16.º

1 — Em cada concelho existirá um delegado concelhio efectivo e um substituto, que representarão a ANTRAL junto do respectivo município.

2 — Os delegados concelhios são eleitos nos termos dos artigos seguintes.

3 — Quando não for possível efectuar a eleição, poderão ser designados delegados quaisquer dos presentes à assembleia eleitoral e, na ausência de qualquer associado do 

concelho, a direcção poderá nomear, como delegados, os sócios mais antigos do concelho ou quem entenda poder vir a melhor defender os interesses da indústria.

Artigo 17.º

1 — Nas assembleias eleitorais distritais, onde também se poderá proceder à eleição dos delegados concelhios, a apresentação das candidaturas far -se -á em listas, contendo a totalidade dos delegados a eleger e um substituto por cada lista, subscritas por 25 % dos sócios presentes à reunião, não se exigindo mais que 5 assinaturas, à excepção de Lisboa e Porto, onde não se exigirá mais de 20.

2 — Exceptua -se do previsto no número anterior quanto ao número de suplentes, os distritos de Lisboa, onde a lista deverá conter 7 suplentes e do Porto, onde a lista deverá conter 3 suplentes.

3 — As listas serão apresentadas à mesa, no período de trinta minutos seguintes à abertura da assembleia eleitoral, sendo classificadas, segundo a ordem de recepção, e fixadas em local bem visível.

4 — Para votar, o sócio inscreverá no rectângulo de papel branco que lhe é distribuído a letra correspondente à lista, que dobrará em quatro e entregará ao presidente da mesa de voto, ao mesmo tempo que, quem secretaria, procederá à descarga no caderno eleitoral.

5 — Nestas eleições observar -se -á o disposto, na parte aplicável, dos artigos 13.º, 14.º e 15.º

Artigo 18.º

1 — Para a eleição da mesa do conselho de delegados, observar -se -á o disposto, na parte aplicável, nos artigos 13.º, 14.º e 15.º, tendo em atenção o disposto nos números seguintes.

2 — As listas terão de ser subscritas por cinco delegados.

3 — Só se considera vencedora a lista que tiver obtido mais de 50 % dos votos. No caso de nenhuma obter esta percentagem, efectua-se, imediatamente a seguir à divulgação dos resultados, uma votação entre as duas listas mais votadas.