Caros Industriais,
Não obstante o encerramento das instalações da ANTRAL esta continua “online” a trabalhar para o Sector e a dar constantes informações.
Para qualquer esclarecimento ou intervenção urgente utilize os contactos de e-mail já divulgados na página de contactos.
Como já havíamos noticiado, neste período de crise e agora de emergência fica suspenso o decurso de prazos não sendo assim, ninguém prejudicado pela sua inação.
Assim aconteceu com a obrigação relativa ao livro de reclamações eletrónico – Decreto-Lei 9/2020 de 10 de Março.
Como noticiamos e continuaremos a noticiar têm saído vários diplomas legais com iniciativas tendentes a minorar os efeitos desta crise e a estabelecer alguns apoios.
Para o Sector importa ter em conta o seguinte:
Comunicado do IMT de 17.03.2020
“As entidades empregadoras do sector do Táxi poderão enquadrar, no âmbito do Plano de Contingência que lhe cabe adotar em cumprimento da Recomendação da Direção Geral de Saúde, a restrição do acesso ao banco dianteiro, devendo ser acautelada a renovação do ar no interior das viaturas e a limpeza das superfícies, de modo a garantir a redução dos riscos para a saúde dos trabalhadores e a continuidade desta atividade essencial.”
Decreto lei n.º 10-A/2020 de 13 de Março
Ainda hoje serão dadas indicações para levantamento do dístico avisador da restrição de utilização pelos passageiros do banco dianteiro nos táxis.
- Regime especial para a administração publica;
- Suspensão de actos e diligências judicias e administrativas;
- Não caducidade e validade de exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data da entrada em vigor do presente decreto lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos a permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do presente decreto lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de Junho de 2020. (com a retificação da Declaração de Retificação n.º 11-B/2020 de 16 de Março.
A data da entrada em vigor que se está a referir é 14 de Março de 2020 porém a norma do artigo 37.º parece retroagir os efeitos a 9 de Março de 2020.
- Medidas de apoio para trabalhadores independentes – apoio financeiro e diferimento do pagamento de contribuições.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A:2020 de 13 de Março
Portaria n.º 71-A:2020 de 15 de Março (com a Declaração de Retificação n.º 11-A:2020 de 15 de Março e Portaria n.º 76-B:2020 de 18 de março
- Apoios de carácter extraordinário
- Isenção temporária de contribuições à Segurança Social
Em situação de crise empresarial
- Paragem da empresa – queda de 40% da facturação
- Declaração do empregador e certidão do contabilista
- Ter situação contributiva e tributária regularizadas
(Em análise os requisitos exigíveis)
Proposta de Lei n.º 17/XIV discutida e aprovada na AR na quarta feira e publicada pela Lei n.º 1-A:2020 de 19 de março.
Medidas aprovadas ontem pelo Conselho de Ministros a aguardar publicação:
Neste período de 15 dias de estado de emergência, que poderá ser prorrogado, os cidadãos só deverão circular na via pública nas seguintes circunstâncias, mas deixou de ser uma imposição.
- Aquisição de bens e serviços
- Desempenho de atividades profissionais que não possam ser feitas a partir de casa
- Aquisição de bens para trabalhar para quem estiver em teletrabalho
- Deslocações por motivos de saúde
- Deslocações por motivos de urgência – transporte de pessoas vítimas de violência doméstica; deslocações a médicos veterinários com os animais domésticos
- Assistência familiar a pessoas vulneráveis
- Cumprimentos das funções de tutela partilhada de filhos, ou seja os pais separados podem deslocar-se para visitar ou ir recolher os filhos
- Deslocações a agências bancárias e de seguros
- Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física
- Retorno ao domicílio pessoal
Isolamento obrigatório
Está estipulado o isolamento obrigatório, ainda que no domicílio, de todos os cidadãos em vigilância ativa pelas autoridades de saúde, sob pena de crime de desobediência.
O governo recomenda às pessoas de + 70 anos que não saiam de casa a não ser para o estritamente necessário.
Encerramento de estabelecimentos
Ficam impedidas de laborar atividades de hospitalidade e restauração, salvo as que forneçam refeições em regime de take-away ou entregas ao domicílio. Esta medida atinge tabernas e adegas, cafetarias, bares e afins, chocolatarias, gelatarias, casas de chá; restaurantes, bares-restaurantes e de hotel, e esplanadas.
Serão ainda encerrados vários outros estabelecimentos – alguns até já o fizeram por iniciativa própria ou já tinham sido dada ordem de fecharem portas -, e impedidas várias atividades.
Da lista constam ainda, entre outros: restaurantes e cafés-concerto; casas de fado; discotecas e salões de dança; bares; salas de festa; galerias de arte; circos: parques de diversão, feiras e similares; parques aquáticos; jardins zoológicos; parques recreativos para crianças; locais destinados a práticas desportivas de lazer; auditórios: cinemas; teatros; museus e monumentos nacionais; praças, e instalações tauromáquicas; pavilhões de congressos; salas de concertos, conferências e exposições; salas polivalentes; campos de futebol, rugby e similares; pistas de patinagem; piscinas; ginásios; pistas de ciclismo, desfiles e festas populares; salões de jogos.
Requisição dos privados e serviços públicos e religiosos
Na resolução do Conselho de Ministros determina-se ainda que, por decisão das entidades competentes, “podem ser requisitados quaisquer bens e serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado que se mostrem necessários ao combate à doença covid-19”.
Os Serviços públicos de atendimento presencial são suspensos, mantendo-se a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
É proibida a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem a aglomeração de pessoas; tal como funerais que não respeitem as normas de segurança de distanciamento entre pessoas, com a fixação camarária de um limite máximo de presenças.
O que pode funcionar
O governo salvaguarda que algumas atividades continuem em funcionamento:
- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento e noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
- Comércio eletrónico, atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
- Comércio a retalho ou atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas e no interior das estações ferroviárias, aeroportuárias, fluviais e nos hospitais, a menos que tenha sido ou venha a ser determinado o encerramento daquelas infraestruturas.
Redução de passageiros nos transportes públicos
Os prestadores de serviço de transporte público são obrigados a realizarem limpezas diárias nos veículos, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.
O número máximo de passageiros será reduzido para um terço dos lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre utentes dos transportes.
Nota: Notícia sujeita a constante actualização.