No início do corrente ano, a Antral divulgou informação de que a facturação electrónica só se impunha com relação a serviços prestados a entidades públicas.
Entretanto, foi publicado em 15 de Fevereiro, o Decreto-lei 28/2019, a impor a facturação electrónica, em geral às empresas que tenham atingido no ano anterior, um volume de negócios superior a € 75.000,00, às que utilizem programas informáticos de facturação e às que tenham optado por contabilidade organizada ou a que ela sejam obrigados.
Acontece, que no mesmo diploma se prevê a possibilidade de emissão de facturas por meios electrónicos e meios manuais, através de livros de facturas aprovados em tipografias autorizadas.
Ora, a emissão de livros de facturas, o que acontece no sector, respeitam o art.º 40.º do código do IVA e agora o art.º 4.º deste diploma.
Pelo que subsiste a dúvida do âmbito de aplicação da facturação electrónica, que acaba por ser alargada pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, para 01 de Julho de 2019.
A Antral, já colocou esta dúvida ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo que aguarda por uma resposta concreta.
Assim sendo, será oportunamente emitida uma ordem de serviço devidamente esclarecedora.