post-title Alteração das Medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 https://www.antral.pt/wp-content/uploads/image_content_2837571_20200316124048.jpg 2020-05-02 07:56:11 yes no Categorias: Notícias

Alteração das Medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Portugal Covid19

Alteração das Medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

No âmbito da emergência de saúde pública de âmbito internacional causada pela doença COVID-19, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, no qual foram estabelecidas medidas excecionais relativas àquela situação epidemiológica.

Volvido este período, atendendo à continuação do surgimento de casos de contágio em Portugal e à imprevisibilidade quanto ao momento final da pandemia, continua a impor-se a aplicação de medidas extraordinárias que garantam uma resposta capaz à doença COVID-19 que, não obstante o alívio das medidas entretanto adotadas, procurem mitigar o risco de se verificar um retrocesso na contenção da transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19 que as medidas adotadas, entre outros, pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, permitiram.

No período de tempo decorrido desde a adoção destas medidas excecionais foi igualmente decretado – e renovado por duas vezes – o estado de emergência em Portugal, o que levou à aprovação de três decretos do Governo com vista à sua regulamentação.

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«Artigo 13.º – A Transportes

1 – As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar, cumulativamente: a) Lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;
b) A adequação do número máximo de passageiros transportados no transporte aéreo, impondo um valor limite de acordo com as recomendações sobre lotação máxima, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos;
c) A limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.

2 — No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista, não podendo a ocupação máxima dos veículos pelos passageiros ultrapassar as recomendações sobre lotação máxima, a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do ambiente, devendo ainda ser acautelada a renovação do ar interior das viaturas e a limpeza das superfícies.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adotadas outras medidas adicionais que sejam adequadas e necessárias no sentido de preservar a saúde pública, designadamente a não disponibilização da venda de títulos de transporte a bordo, a instalação de separações físicas entre os condutores e os passageiros e a disponibilização de gel ou solução cutânea desinfetante.

Artigo 13.º – B Uso de máscaras e viseiras

1 — É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.

2 — A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.

3 — É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia -se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.

5 — Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do disposto no presente artigo.

6 — Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no número anterior devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

7 — O incumprimento do disposto no n.º 3 constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a € 120 e valor máximo de € 350.

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