As empresas de transporte em táxi poderão candidatar-se a um apoio extraordinário de 120 euros por veículo elegível. As candidaturas serão apresentadas no site do IMT, no prazo de 10 dias úteis após a disponibilização do formulário.
O Decreto-Lei n.º 199/2026, publicado esta quarta-feira, 7 de outubro, em Diário da República, estabelece apoios financeiros extraordinários e temporários para compensar o aumento dos custos com combustíveis em vários setores, incluindo o transporte em táxi.
Para as empresas de transportes de táxis, o diploma fixa um apoio de 120 euros por veículo elegível, atribuído uma única vez, mediante candidatura e verificação das condições de acesso pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT).
O decreto-lei entra em vigor no dia 8 de outubro de 2026. A abertura das candidaturas dependerá da disponibilização do respetivo formulário pelo IMT.
Qual é o valor do apoio aos táxis?
O artigo 8.º estabelece um apoio de 10 cêntimos por litro, com um consumo de referência de 400 litros por mês por viatura, e fixa o montante a atribuir em 120 euros por veículo.
O valor de 120 euros corresponde ao apoio total previsto para cada táxi elegível. O pagamento será efetuado uma única vez, por transferência bancária, após a análise e decisão do IMT.
A referência aos 10 cêntimos por litro integra o cálculo do apoio financeiro. O diploma não estabelece, através desta medida, um desconto direto no momento do abastecimento.
Que veículos estão abrangidos?
O apoio destina-se ao gasóleo rodoviário e à gasolina utilizados em automóveis ligeiros de passageiros afetos ao transporte de passageiros em táxi.
O artigo 8.º exige, na sua redação, licença emitida pelo IMT e inspeção periódica obrigatória válida.
A atribuição do apoio está sujeita à confirmação dos requisitos de elegibilidade. Compete ao IMT verificar as condições de acesso, analisar as candidaturas e decidir os montantes a atribuir.
Como apresentar a candidatura?
As candidaturas serão apresentadas por via eletrónica, através do site do IMT, em formulário próprio.
Nos termos do artigo 21.º, a candidatura deverá conter, designadamente:
- Identificação do requerente e número de identificação fiscal;
- Identificação dos veículos elegíveis;
- Elementos necessários à determinação do montante do apoio;
- Dados necessários ao pagamento por transferência bancária;
- Declaração de cumprimento dos requisitos previstos no decreto-lei;
- Declaração sobre outros apoios públicos recebidos ou requeridos para os mesmos custos ou finalidade, quando aplicável.
O IMT disponibilizará os formulários e as instruções técnicas necessárias à apresentação das candidaturas.
A submissão implica a aceitação das condições previstas no diploma e a autorização para que o instituto efetue as verificações necessárias à confirmação da elegibilidade.
Qual é o prazo de candidatura?
O prazo para apresentação das candidaturas é de 10 dias úteis a contar da data de disponibilização do formulário pelo IMT.
Assim, a publicação do decreto-lei em 7 de outubro e a sua entrada em vigor no dia seguinte não determinam, por si só, o início da contagem desse prazo.
As empresas deverão acompanhar a divulgação do formulário e das instruções no site do IMT para conhecer as datas concretas de abertura e encerramento das candidaturas.
Como será pago o apoio?
O pagamento será efetuado uma única vez, por transferência bancária para a conta indicada na candidatura, após a conclusão do procedimento de análise e decisão.
O artigo 23.º estabelece que os pagamentos são realizados por ordem de submissão das candidaturas. A atribuição depende da verificação das condições aplicáveis e da disponibilidade financeira e orçamental.
Dotação de 3 milhões de euros partilhada com outros setores
O decreto-lei prevê uma dotação máxima de 3 milhões de euros para o conjunto dos apoios às empresas de transportes de táxis, às entidades do setor social e às associações humanitárias de bombeiros.
Este montante é partilhado pelos três grupos de beneficiários. A atribuição dos apoios será efetuada até ao limite da dotação financeira disponível.
Outros apoios recebidos devem ser declarados
Os beneficiários devem declarar os apoios públicos recebidos ou requeridos para a mesma finalidade.
O diploma impede a acumulação de apoios destinados a compensar os mesmos custos quando essa acumulação resulte em sobrecompensação. Caso seja identificado um excesso, o apoio será reduzido no montante correspondente.
As empresas devem conservar os documentos comprovativos das condições de atribuição pelo prazo legalmente aplicável. O IMT poderá solicitar elementos adicionais para verificar a elegibilidade e os montantes atribuídos.
Enquadramento legal: Decreto-Lei n.º 199/2026, de 7 de outubro, com especial incidência nos artigos 7.º, 8.º, 19.º, 21.º, 23.º e 26.º a 29.º.











