Lay-OFF
Decreto-Lei: 10-G/2020 de 26 de Março – REVOGOU A PORTARIA 71-A/2020, 15 de Março.
O que é considerado Crise Empresarial:
- Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; ou
- Declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:
- A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3;
- A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Se se enquadra em alguns dos casos previstos em A. ou B.:
Direitos do Empregador:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho – DURAÇÃO DE 1 MÊS, SENDO, EXCECIONALMENTE, PRORROGÁVEL MENSALMENTE, ATÉ AO MÁXIMO DE TRÊS MESES.
- Plano extraordinário de formação;
- Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
- Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora – DURAÇÃO DE 1 MÊS, SENDO, EXCECIONALMENTE, PRORROGÁVEL MENSALMENTE, ATÉ AO MÁXIMO DE TRÊS MESES.
Como proceder para ter acesso a este apoio?
Para efeitos de aplicação do previsto na alínea a) o empregador deve:
- Comunicar, por escrito, aos trabalhadores a respetiva decisão, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam;
- Remeter de imediato requerimento eletrónico ao serviço competente da área da segurança social acompanhado de declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta;
- Entregar certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste a paragem total ou parcial da atividade da empresa OU A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação;
- Entregar a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.
Perguntas Frequentes
O que é?
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Um regime previsto no Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, na sua redacção actual – artigos 298.º a 308.º que agora é em especial aplicada neste período de emergência COVID 19.
A Portaria n.º 71-A/2020 de 15 de Março que começou por regular este regime foi agora totalmente revogada pelo Decreto-lei n.º 10-G/2020 de 26 de Março.
Podem as empresas de táxi recorrer a este regime?
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Como qualquer outra empresa sim.
Que requisitos são exigidos para me poder candidatar?
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A empresa tem de se encontrar em situação de crise empresarial.
Quer isto dizer que tem de:
- Ter parado a sua actividade por completo ou, parcialmente por força da determinação legal neste período de crise ou,
- Ter tido uma queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Neste caso é necessária uma declaração de empregador e certidão de contabilista certificado que o ateste.
Que documentação deve o contabilista ter preparada para o caso de ser fiscalizada, posteriormente, a empresa?
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a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;
b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
c) Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e
d) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.
Qual o procedimento que devo seguir para colocar os trabalhadores neste regime?
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Colocará neste regime aqueles trabalhadores que ficam efectivamente sem actividade ou com actividade reduzida devendo enviar-lhes uma comunicação escrita que mencione a decisão de os incluir no plano, indicando a duração previsível da suspensão ou redução.
Relativamente aos contratos de trabalho estou obrigado a manter os mesmos?
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Sim.
Durante o período em que beneficiou do apoio e nos 60 dias posteriores não pode despedir qualquer trabalhador.
Qual a remuneração que tenho de pagar ao trabalhador?
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Se recorreu à suspensão:
Dois terços da sua retribuição normal ilíquida (635,00) ou, o valor da retribuição mínima mensal garantida, se do regime ora aplicável resultar valor inferior;
Se recorreu à redução:
A remuneração é calculada, proporcionalmente, tendo por base as horas de trabalho que restaram da redução.
Qual o apoio que é concedido?
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A empresa tem direito a receber da Segurança Social 70% dos dois terços acima referidos.
Ficando isenta de pagar contribuição à segurança social.
Pode incluir nesta isenção os membros dos órgãos estatutários.
Que percentagem tem a empresa de pagar ao trabalhador?
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A empresa tem assim de pagar ao trabalhador 30% dos dois terços acima referidos.
Vejamos um exemplo:
Sem lay-off:
Para uma remuneração de € 700,00
A empresa pagaria TSU de 23,75% = € 166.25
A TSU do trabalhador seria de 11% = € 77,00
IRS – 4,2% = € 29.40
A Remuneração líquida do trabalhador seria de € 593,60 e o gasto de massa da empresa de € 866,25
Com lay-off:
Para a mesma remuneração de € 700,00
2/3 – serão € 466,67 – Mas, não pode ser inferior à RMG de € 635,00
A empresa está isenta de pagar TSU
A TSU do trabalhador será de 11% = € 69.85
IRS – 0
A Remuneração líquida do trabalhador seria de € 565.15
Esta remuneração é paga na proporção de 70% para a SEG Social e 30% para o empregador, logo
Paga a Seg. Social € 444,50
Paga o empregador € 190,50
Por quanto tempo posso beneficiar deste regime?
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A lei permite auferir deste benefício durante um mês, o qual pode ser prorrogável até três meses.
Como fazer chegar o pedido à Segurança Social?
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Utilize o formulário eletrónico, através deste link:
Tenho mais algum benefício?
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Sim, pode acumular este apoio à remuneração com a possibilidade de colocação do trabalhador em formação profissional.
Pode, ainda, beneficiar de um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa a requerer ao IEFP, IP.