Correcção ao artigo “Cálculo do valor hora” da edição da última Revista Antral N. 199 página 8.
Isenção horário trabalho
Cálculo do valor hora
De acordo com o disposto no artigo 265.º, do Código do Trabalho, o trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a uma hora de trabalho suplementar por dia.
Por sua vez, o artigo 268.º, determina, a propósito do pagamento de trabalho suplementar, que este é pago pelo valor da retribuição horária com o acréscimo de 50% pela primeira hora ou fracção.
Nos termos do disposto no artigo 271.º do referido Código, o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12) : (52 x n), sendo Rm o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.
No caso concreto dos motoristas de táxi, Rm será igual a 665,00 € e n igual a 40.
Assim, o valor mensal corresponde a 84,40 €, a que acrescem os 50% previstos no artigo 268.º.
Desta forma, é de 126,61 €, o valor mensal correspondente à isenção do horário de trabalho.
Assim, pela isenção do horário de trabalho, o trabalhador tem direito a uma retribuição especial, no montante de 126,61 €, a ser paga mensalmente.