post-title 12 Passos Que Todo o Industrial de Táxi deve Saber – COVID-19 https://www.antral.pt/wp-content/uploads/12-Passos-para-o-Industrial-de-taxi.jpg 2020-03-23 20:14:09 yes no Categorias: COVID 19, Notícias

12 Passos Que Todo o Industrial de Táxi deve Saber – COVID-19

12 Passos Que Todo o Industrial de Táxi deve Saber – COVID-19

O que Todo o Industrial de Táxi deve Saber – COVID-19

O Táxi – meio de transporte de passageiros é serviço público.

O transporte público de passageiros em táxi foi declarado por Despacho do Ministro do Ambiente e da Acão Climática SERVIÇO ESSENCIAL, ficando sujeito ao seguinte:

No transporte em táxi deve restringir-se o acesso ao banco dianteiro, devendo ser acautelada a renovação do ar interior das viaturas e a limpeza das superfícies.

Para assegurar o correto funcionamento dos serviços de transporte em táxi, os presidentes das câmaras municipais podem definir condições excecionais de circulação, incluindo a restrição da circulação em dias pares para os veículos com número de matrícula par e a restrição da circulação em dias ímpares para os veículos com número de matrícula ímpar, conforme Despacho n.º 3547-A/2020 de 22 de Março do Ministro do Ambiente e Ação Climática.

1 – Industriais que ainda conduzam os seus veículos e tenham 70 anos ou mais

Estão sujeitos a regime especial de proteção que os impede, durante este período de emergência a continuação da atividade.

Neste caso fica em situação de crise empresarial.

2 – Situações de transição e apoios para situação de crise emergente das medidas de emergência

Conforme Artigo 5º da Portaria n.º 71-A/2020 de 15 de Março de 2020, retificada pela  Portaria 76-B/2020, de 18 de Março de 2020, o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, e destinado, exclusivamente ao pagamento de remunerações.

Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro nos termos do Artigo 305º n.º 4 do Código do Trabalho, com duração de um mês, que pode, excecionalmente, ser prorrogado por 6 meses.

3 – Caducidade de documentos de identificação

Conforme Artigo 16 do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de Março, fica salvaguardada a validade, até 30 de Junho de 2020.

4 – Prazos para praticar atos judiciais e administrativos

Suspensos (aplicação do regime das férias judiciais) conforme Artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março

5 – Prazos para propor ações (caducidades e prescrição)

Idem

6 – Validade de licenças

Mantêm-se válidos, independentemente do decurso do respetivo prazo, conforme Artigo 30.º da Lei n.º 2-A/2020 de 20 de Março

7 – Prazos para realização de inspeções a veículos

Atenção que não afasta a inspeção de veículos táxi que, deve ser efetuada mediante marcação prévia para o Centro de Inspeção.

8 – Diferimento de obrigações de pagamento de contribuições sociais e fiscais

Obrigações Fiscais (Calendário fiscal relativo a obrigações de pagamento para o segundo trimestre de 2020,para as empresas e trabalhadores independentes)

  • Prorrogado o prazo de cumprimento de obrigações fiscais (declarativas e de pagamento) relativas ao IRC.
  • Adiamento do Pagamento Especial por Conta de 31 de março para 30 de junho;
  • Prorrogação da entrega do Modelo 22 (declaração de IRC + pagamento/acerto) para 31 de julho;
  • Prorrogação do primeiro Pagamento por Conta e do primeiro Pagamento Adicional por Conta de 31 de julho para 31 de agosto.

Pagamentos do IVA (nos regimes mensal e trimestral)

Entrega ao Estado de retenções na fonte de IRS e IRC

É permitido que, na data de vencimento da obrigação de pagamento, a mesma possa ser cumprida de uma das seguintes formas:

  1. pagamento imediato, nos termos habituais;
  2. pagamento fraccionado em três prestações mensais sem juros; ou
  3. pagamento fraccionado em seis prestações mensais, sendo aplicáveis juros de mora apenas às últimas três.

Para qualquer destas situações de pagamento fraccionado em prestações não será necessário às empresas prestar qualquer garantia.

Esta medida é aplicável a trabalhadores independentes e empresas com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019.

As restantes empresas ou trabalhadores independentes podem requerer a mesma flexibilização no pagamento destas obrigações fiscais do segundo trimestre quando tenham verificado uma diminuição de volume de negócios de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação face ao período homólogo do ano anterior.

9 – Contribuições Sociais

Para as contribuições sociais devidas entre março e maio de 2020 o Governo decidiu o seguinte:

  1. As contribuições para a Segurança Social são reduzidas a um terço nos meses de março, abril e maio;
  2. O valor remanescente relativo aos meses de abril, maio e junho é liquidado a partir do terceiro trimestre de 2020, em termos similares ao pagamento fraccionado através de prestações adotado para os impostos a pagar no segundo trimestre.

Isto não impede que as empresas, querendo, possam proceder ao pagamento imediato, nos termos habituais.

A medida aplica-se a empresas com até 50 postos de trabalho. As empresas até 250 postos de trabalho podem aceder a este mecanismo de redução e fracionamento do pagamento das contribuições sociais do 2.o trimestre de 2020, caso tenham verificado uma quebra no volume de negócios de 20%.

O Governo decidiu ainda suspender por três meses os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária.

10 – Linhas de crédito para as micro, pequenas e médias empresas

  • Linha de Crédito Capitalizar – “Covid-19 – Fundo de Maneio” e “Covid-19 – Plafond de Tesouraria”.

Disponíveis desde 12 de março de 2020, terão um montante de 200 milhões de euros, com as seguintes condições:

  • plafond máximo de 1,5 milhões de euros por empresa,
  • garantia até 80%, com contra garantia de 100%;
  • bonificação total da comissão de garantia.

Mais informações em IAPMEI – Contatar a ANI, Agência Nacional de Inovação

11 – Incentivos às empresas

  • Aprovação da aceleração do pagamento de incentivos, que devem ser liquidados no mais curto prazo possível desde os pedidos apresentados pelas empresas afetadas (até 30 dias), podendo, excecionalmente, ser realizados a título de adiantamento;
  • Prorrogação por 12 meses do prazo de amortização de subsídios reembolsáveis do QREN e do Portugal 2020 que terminava a 30 de setembro de 2020;
  • Garantia de dedutibilidade das despesas suportadas com eventos internacionais que tenham sido cancelados em razão do Covid-19, desde que comprovadamente suportadas pelos beneficiários no âmbito de projetos aprovados pelo Portugal 2020;
  • Garantia de avaliação do impacto da pandemia, após o seu término, sobre a concretização dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de QREN e do Portugal 2020.

Mantenha-se informado, consulte o site da ANTRAL

O Governo criou o site https://covid19estamoson.gov.pt, que pretende ser um guia prático para apoiar cidadãos, famílias e empresas no combate aos efeitos causados pelo Covid-19, dando-lhes a conhecer todos os apoios disponibilizados, bem como a documentação necessária – nomeadamente os formulários que devem preencher – para a efetivação dos seus direitos. Disponível também para consulta a legislação

Portaria n.º 71-A/2020 de 15 de março (alterada pela Portaria n.º 76B/2020 de 18 de Março)

12 –  “lay-off” (suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas)

O Governo flexibilizou as regras para as empresas que recorrem ao lay-off, na sequência do regime extraordinário criado para responder ao impacto económico do coronavírus. 

Para ter acesso a este apoio, a empresa tem de ter uma “quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período”, o que alargará o número de empresas abrangidas.

Assim, o Governo determina que este apoio obedece às seguintes características:

  1. A aplicação do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de layoff simplificado, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, deve ser precedido de uma comunicação aos trabalhadores e acompanhado de uma declaração do empregador e de uma declaração do contabilista certificado;
  2. Os trabalhadores que integrem o regime auferem, no mínimo, uma remuneração ilíquida mensal de dois terços, até um limite máximo de três remunerações mínimas mensais garantidas, pelo período de um mês prorrogável mensalmente após avaliação, até um limite máximo de seis meses;
  3. A Segurança Social assegura o pagamento correspondente a 70 % da remuneração do montante referido na alínea anterior, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora;

A Portaria n.º 71-A/2020 de 15 de março, deixa, também, de impor que os trabalhadores tenham de gozar a totalidade das férias antes de serem mandados para casa ao abrigo do regime de lay-off, que permite a suspensão do contrato de trabalho ou redução do horário por quebra de atividade com redução de remuneração.

Este regime pode ser aplicado até seis meses, mesmo que os trabalhadores não tenham gozado todos os dias de férias primeiro.

O que precisa de fazer?
Articular com o seu contabilista a forma de documentar a redução de actividade por referência aos 60 dias anteriores a esta medida para formular o pedido junta da Segurança social.