COVID 19 Apoios às Empresas e Trabalhadores
Recordamos que foi criado o regime de lay-off simplificado que garante aos trabalhadores das empresas mais afectadas o pagamento de pelo menos dois terços da sua remuneração.
Desse valor, uma fatia de 70% é assegurado pelo Estado.
Este regime aplica-se em situação de crise empresarial do empregador em dois casos:
- Paragem total da actividade;
- A queda abrupta e acentuada, de pelo menos 40% da facturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homologo ou, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, a média desse período.
O presente apoio pode ser excepcionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses.
Processo:
O empregador comunica, por escrito aos trabalhadores a decisão de requer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível, remetendo de imediato requerimento ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) acompanhado de declaração do empregador a identificar a situação, conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.
Para aceder a este regime o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributivas e tributárias regularizadas perante a segurança social e Autoridade Tributaria e Aduaneira.
Este apoio é de um mês e pode ser, excepcionalmente prorrogado, até seis meses.