post-title Condições de publicidade dos horários de trabalho http://www.antral.pt/wp-content/uploads/horas-scaled-e1613053929969.jpeg 2022-09-01 10:51:46 yes no Categorias: Notícias

Condições de publicidade dos horários de trabalho

Condições de publicidade dos horários de trabalho

Condições de publicidade dos horários de trabalho

De acordo com o disposto na portaria 216/2022, de 30 de Agosto, que altera a portaria 7/2022, de 4 de Janeiro, o LIC, ou seja, o livrete individual de controlo do horário de trabalho, pode ser utilizado até 28 de Fevereiro de 2023.

Recorde-se que a versão inicial da portaria 7/2022, de 4 de Janeiro, apenas permitia a utilização do LIC até 31 de Agosto.

Relembremos as condições de publicidade dos horários de trabalho:

Horários de trabalho fixos

O mapa de horário de trabalho deve ser afixado no estabelecimento e na viatura

Horários de trabalho móveis

A publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores que estejam sujeitos a horários de trabalho móveis é feita através de uma das seguintes formas:

a) Aparelho de controlo, também designado por tacógrafo, e o respectivo registo tacográfico;

b) Sistema informático devidamente homologado, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com os requisitos enunciados no anexo à presente portaria;

c) Acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo.

Nota: A portaria 19462, de 27 de Outubro de 1962, que concedia a isenção do horário de trabalho aos condutores por conta própria de autos táxis e de carros ligeiros de passageiros de aluguer fora dos concelhos de Lisboa e Porto, foi revogada pela portaria 7/2022, de 4 de Janeiro.

Desta forma, estes trabalhadores são obrigados a cumprir o disposto nesta portaria, ou seja cumprir as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respectivos tempos de trabalho.

Assim, serão forçados a ter um horário de trabalho de 40 horas/semana ou optar pela instalação de um tacógrafo, de um sistema informático ou de um acordo de isenção de horário de trabalho.

Importante: Cabe ao empregador a escolha do modo e forma de publicitação dos horários de trabalho