INFORMAÇÃO DE SERVIÇO 8/IS/21
Suspensão e abandono da actividade
O exercício da actividade de transportes em táxi pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia aos municípios emissores da licença, por um período de até 365 dias consecutivos.
Sucede, no entanto, que ao legislar sobre a prorrogação de prazos, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o governo, através do decreto-lei 22-A/2021, de 17 de Março, decidiu que às comunicações de suspensão da actividade, efectuadas a partir do dia 18 de Março, não se aplica, até 31 de Dezembro de 2021, o período máximo previsto no citado artigo 18.º.
Assim, para quem tenha comunicado a suspensão da actividade, a partir de 18 de Março, o prazo de suspensão só começa a contar a partir de 1 de Janeiro de 2022.
Quanto ao abandono, que, nos termos do já citado artigo 18.º do decreto-lei 251/98, de 11 de Agosto, se presume haver quando tiverem decorrido 365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, o período entre 18 de Março e 31 de Dezembro de 2021 não conta para este efeito,
Lisboa, 1 de Outubro de 2021
O Presidente da Direcção,
(Florêncio Plácido de Almeida)
Foto: e-konomista.pt