post-title Registo obrigatório de Beneficiário Efectivo https://www.antral.pt/wp-content/uploads/registo_central_15102018.jpg 2019-01-30 00:20:42 yes no Categorias: Notícias

Registo obrigatório de Beneficiário Efectivo

Registo obrigatório de Beneficiário Efectivo

Visando a prevenção e o combate ao financiamento do terrorismo e branqueamento de capitais a lei passou a exigir obrigatoriamente o registo dos beneficiários efectivos das entidades colectivas constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios.

O Registo Central de Beneficiário Efetivo foi criado pela lei 89/2017, de 21 de agosto e posteriormente regulamentado pela Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto.

O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) identifica todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza. Esse controlo sobre a entidade pode ser exercido pela propriedade ou por outros direitos que sobre ela detenham, de forma direta ou indireta.

Exemplos de indicadores de controlo da entidade:

  • Detenção de 25% do capital social, de forma direta (propriedade) ou indireta (direitos de voto);
  • Direitos especiais que permitem controlar a entidade;
  • Em casos especiais, a direção de topo (gerente, administrador, diretor, etc).

Quem pode proceder ao registo do beneficiário efectivo?

Podem proceder ao registo do beneficiário efectivo:

  • gerentes, administradores ou pessoas com funções equivalentes, autenticando-se com cartão de cidadão ou chave móvel digital;
  • fundadores das entidades, na sequência de procedimentos especiais de constituição imediata;
  • advogados, notários e solicitadores com poderes de representação, autenticados com certificados digitais profissionais.

Nota: Pode fazê-lo recorrendo aos Serviços da ANTRAL, mediante o pagamento da taxa de serviço de € 15,00.

Qual o prazo de que disponho para cumprir esta obrigação?

Para as entidades ativas já existentes, a primeira declaração de beneficiário efetivo deve ser feita a partir de 1 de janeiro, nos seguintes períodos:

  • entidades sujeitas a registo comercial – de 1 de janeiro a 30 de abril 2019;
  • outras entidades – de 1 de maio até 30 de junho 2019.

Para as entidades constituídas a partir de 1 de outubro 2018 deve efetuar-se a primeira declaração de beneficiário efetivo no prazo de 30 dias:

  • após a constituição da entidade sujeita a registo comercial;
  • após a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas de entidade não sujeita a registo comercial;
  • após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a atualizar toda a informação que consta dessa declaração:

  • sempre que existam alterações aos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que a origina;
  • A partir de 2020, em confirmação anual até ao dia 15 de julho de cada ano.

Informe-se na sua Associação ANTRAL e faça aí o seu registo.

Taxa de serviço € 15,00