Foi publicado, a 13 de outubro, o Regulamento n.º 1324-A/2026, da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), que estabelece as novas regras gerais de formação dos preços no serviço público de transporte de passageiros em táxi.
O novo diploma revoga o Regulamento n.º 717/2026, de 9 de junho, e mantém a estrutura central do modelo tarifário anteriormente aprovado, mas introduz alterações relevantes quanto aos veículos com mais de quatro passageiros, aos tarifários digitais, aos serviços a contrato, à articulação entre táxi e TVDE, às tarifas intermunicipais e às obrigações de reporte de informação.
O regulamento entra em vigor no dia 23 de outubro de 2026, dez dias após a sua publicação em Diário da República. Os taxímetros devem ser adaptados ao novo tarifário no prazo máximo de 90 dias após essa data.
Um novo modelo baseado na distância e no tempo da viagem
O novo sistema mantém o denominado modo de cálculo normal D, também conhecido como sistema de aplicação dupla da tarifa.
Neste modelo, o preço da viagem resulta da soma de três componentes:
- Bandeirada;
- Preço correspondente à distância percorrida;
- Preço correspondente à duração total da viagem.
Na prática, as componentes de distância e tempo são contabilizadas durante toda a viagem. O taxímetro calcula progressivamente o preço através de frações de metros e de segundos.
O preço por quilómetro é único e não depende do local de início ou de destino, nem do período do dia. As diferenças entre dias úteis, fins de semana, feriados, períodos diurnos e períodos noturnos são aplicadas à componente correspondente ao tempo de viagem.
Valores da tarifa de referência
O Anexo I do regulamento mantém os seguintes valores gerais de referência para os táxis até quatro passageiros:
| Componente | Valor de referência |
|---|---|
| Bandeirada | 2,00 € |
| Preço por quilómetro | 0,73 € |
| Preço por minuto em dia útil, no período diurno | 0,34 € |
| Suplemento de chamada ou reserva | 0,80 € |
À componente relativa ao tempo são aplicados diferentes fatores de ajustamento:
| Período | Preço de referência por minuto |
|---|---|
| Dia útil — período diurno | 0,34 € |
| Dia útil — período noturno | 0,42 € |
| Fim de semana ou feriado — período diurno | 0,50 € |
| Fim de semana ou feriado — período noturno | 0,59 € |
O período diurno decorre entre as 07h00 e as 22h00. O período noturno decorre entre as 22h00 e as 07h00 do dia seguinte.
Estes valores constituem uma tarifa nacional de referência. As autoridades de transportes municipais, intermunicipais e metropolitanas podem aprovar tarifas específicas para os respectivos territórios, desde que respeitem as regras gerais definidas pela AMT.
Regime transitório no primeiro ano
Apesar dos valores constantes do Anexo I, o regulamento estabelece um regime transitório para o primeiro ano de aplicação.
Durante esse período, é aplicada uma redução de 9% à tarifa de referência inicial, resultando num preço final indicado pelo regulamento de:
- 0,58 euros por quilómetro;
- 0,28 euros por minuto, antes da aplicação dos fatores correspondentes ao período horário e ao tipo de dia.
Esta é uma das diferenças de redação em relação ao Regulamento n.º 717/2026. O regulamento anterior estabelecia um aumento tarifário máximo de 9% face ao tarifário então em vigor. O novo diploma refere a aplicação de uma redução de 9% sobre a tarifa de referência inicial. Apesar desta alteração de formulação, ambos os regulamentos indicam os mesmos valores transitórios de 0,58 euros por quilómetro e 0,28 euros por minuto.
Uma eventual atualização durante 2027 dependerá de deliberação do Conselho de Administração da AMT, da evolução dos custos de exploração e do cumprimento dos deveres de reporte de informação.
Táxis com mais de quatro passageiros
Uma das alterações com maior impacto prático respeita aos táxis com lotação superior a quatro passageiros.
O Regulamento n.º 717/2026 associava a tarifa majorada à capacidade do veículo. O novo regulamento esclarece que a majoração apenas pode ser aplicada quando sejam efetivamente transportados mais de quatro passageiros.
Nestes serviços:
- A bandeirada é majorada em 100%;
- O preço por quilómetro é majorado em 100%;
- O preço por minuto não é majorado.
A mera utilização de um veículo com capacidade para mais de quatro passageiros não permite aplicar automaticamente a tarifa mais elevada. Se forem transportados quatro passageiros ou menos, deve ser aplicada a tarifa normal.
Os veículos homologados para mais de quatro passageiros continuam obrigados a exibir informação visível sobre a existência da tarifa superior e sobre as respetivas condições de aplicação.
Suplemento para chamadas e reservas
Mantém-se o suplemento de 0,80 euros nos serviços solicitados por chamada telefónica, através de uma central ou mediante reserva antecipada numa aplicação.
O suplemento deve ser acionado pelo motorista no início do percurso e tem de estar visível no taxímetro quando o passageiro entra no veículo.
Depois de introduzido o suplemento, o taxímetro fica bloqueado, impedindo a alteração indevida do valor durante a viagem.
Novas regras para plataformas e preços digitais
O novo regulamento reforça o enquadramento dos serviços de táxi contratados ou reservados através de aplicações e plataformas digitais.
As plataformas podem disponibilizar:
- Um preço fixo previamente determinado para o percurso;
- Um valor calculado de acordo com o tarifário do taxímetro;
- Um preço relativo a um serviço a contrato;
- Uma fórmula tarifária adaptável, baseada em critérios objetivos, transparentes, previamente definidos e verificáveis.
Ao contrário da formulação anterior, o novo regulamento esclarece que os mecanismos digitais de determinação do preço não constituem uma modalidade autónoma de transporte. Os serviços continuam sujeitos ao regime jurídico do táxi, às regras tarifárias da AMT e aos regulamentos aprovados pelas autoridades de transportes.
Antes da implementação ou alteração de um tarifário digital, o projeto deve ser enviado à AMT para emissão de parecer no prazo de dez dias úteis.
As plataformas devem disponibilizar ao passageiro, antes e durante a viagem:
- O preço e os elementos utilizados no respetivo cálculo;
- Os termos e condições do serviço;
- Um mapa digital para acompanhamento do percurso;
- A identificação e fotografia do motorista;
- A matrícula, marca, modelo, lotação e ano de fabrico do veículo;
- Informação sobre a emissão da fatura eletrónica;
- Um mecanismo de avaliação do serviço;
- Acesso ao Livro de Reclamações Eletrónico;
- Informação sobre resolução alternativa de litígios.
Escolha entre preço fixo e taxímetro nos aeroportos
Nos aeroportos, terminais marítimos de cruzeiros e outros grandes polos de procura, podem coexistir tarifas fixas e serviços calculados por taxímetro.
O novo regulamento reforça o direito de escolha do passageiro. Quando existam as duas modalidades, deve ser assegurada a possibilidade de optar entre o preço fixo e o taxímetro, com informação clara e visível no local de recolha.
As autoridades competentes também podem criar filas ou pontos de tomada diferenciados para cada modalidade tarifária, quando as condições do espaço e a organização do serviço o permitam.
Tarifas intermunicipais e eliminação do retorno em vazio
O Regulamento n.º 1324-A/2026 introduz um artigo específico sobre os territórios abrangidos por acordos de gestão intermunicipal.
Nestes territórios, as tarifas de retorno em vazio são eliminadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2023.
As autoridades de transportes podem criar soluções alternativas, nomeadamente tarifas progressivas, desde que sejam justificadas em função:
- Dos custos do serviço;
- Das características do território;
- Dos padrões de procura;
- Da acessibilidade económica para os passageiros;
- Dos efeitos previsíveis sobre operadores e utilizadores.
O regulamento não impõe uma modalidade única para substituir as tarifas de retorno. A decisão cabe às autoridades de transportes responsáveis por cada território.
Clarificação dos serviços a contrato
O novo diploma define de forma mais rigorosa os serviços a contrato.
Estes serviços devem responder a necessidades específicas e previamente identificadas de um cliente determinado, mediante condições acordadas antes do início da prestação.
Podem incluir:
- Contratos de serviço público;
- Serviços contratados por entidades públicas;
- Serviços contratados por empresas;
- Serviços contratados por particulares para necessidades específicas;
- Serviços a percurso, com preço definido para determinado itinerário ou ligação.
Os tarifários a contrato não podem ser utilizados para disponibilizar, de forma generalizada, serviços de táxi ao público em condições uniformes, contornando o tarifário normal, as tarifas específicas ou as restantes regras aplicáveis.
Articulação entre as atividades de táxi e TVDE
O novo regulamento acompanha as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2026, que admite a afetação alternada de veículos licenciados como táxi à atividade de TVDE.
Quando o veículo presta um serviço de táxi, aplica-se o regulamento tarifário do táxi. Quando está afeto a um serviço de TVDE, aplicam-se as regras próprias dessa atividade.
Os operadores que exerçam simultaneamente as duas atividades devem separar contabilisticamente:
- Rendimentos obtidos com serviços de táxi;
- Rendimentos de outras atividades;
- Gastos diretamente relacionados com o táxi;
- Gastos diretamente relacionados com o TVDE;
- Gastos comuns às duas atividades;
- Quilómetros e tempos de utilização afetos a cada atividade.
A imputação dos custos comuns deve basear-se em critérios objetivos e verificáveis, como os quilómetros percorridos, o tempo de utilização ou o número de serviços realizados.
Novas obrigações de reporte à AMT
O sistema de reporte foi reformulado e passa a distinguir entre informação individual por viagem e informação agregada da atividade.
As plataformas de serviços de táxi e os operadores que disponham de sistemas eletrónicos de recolha automática devem reportar trimestralmente os dados individualizados das viagens, incluindo:
- Município de licenciamento da viatura;
- Identificação do veículo;
- Modalidade de contratação;
- Tarifa aplicada;
- Valor final do serviço;
- Suplementos;
- Portagens;
- Distância;
- Lotação do veículo;
- Data e hora de início e de fim do serviço.
Os operadores que não utilizem plataformas ou sistemas eletrónicos não são obrigados a adquirir esses sistemas nem a reportar individualmente cada viagem.
Contudo, todos os operadores devem fornecer informação agregada sobre a atividade, designadamente número de serviços, quilómetros, horas de atividade, receitas, veículos e motoristas. Esta informação tem periodicidade semestral.
Os dados económico-financeiros, incluindo custos com veículos, combustíveis, manutenção, seguros, formação, taxímetros, recursos humanos e plataformas, são reportados anualmente.
As associações profissionais podem apoiar os operadores na recolha e transmissão da informação. A responsabilidade pela exatidão dos dados permanece no operador.
Plataforma digital e meios alternativos de reporte
A AMT deve criar uma plataforma digital para o registo, transmissão e monitorização dos dados.
O novo regulamento deixa de tratar essa plataforma como o único meio possível de cumprimento da obrigação. Os operadores que não disponham de meios informáticos adequados podem utilizar uma alternativa disponibilizada ou aceite pela AMT, incluindo o apoio das associações profissionais.
Quando os dados sejam transmitidos automaticamente através de plataformas interoperáveis, não será necessária uma segunda submissão da mesma informação.
Entrada em vigor e prazo para os taxímetros
O Regulamento n.º 1324-A/2026 entra em vigor em 23 de outubro de 2026 e revoga, nessa data, o Regulamento n.º 717/2026. O diploma anterior tinha a entrada em vigor prevista para 14 de outubro, após as alterações introduzidas pelos Regulamentos n.os 755-A/2026 e 1028-A/2026.
O novo tarifário não pode ser aplicado antes de 23 de outubro. A partir dessa data, os operadores dispõem de um prazo máximo de 90 dias para adaptar os taxímetros, prazo que termina em 21 de janeiro de 2027.
A aplicação dos novos valores em cada veículo pressupõe a entrada em vigor do regulamento e a necessária adaptação do taxímetro, de acordo com os procedimentos técnicos e metrológicos aplicáveis.
Principais diferenças entre os dois regulamentos
| Matéria | Regulamento n.º 717/2026 | Regulamento n.º 1324-A/2026 |
|---|---|---|
| Veículos com mais de quatro lugares | Majoração associada à capacidade do veículo | Majoração apenas quando são transportados mais de quatro passageiros |
| Táxi e TVDE | Articulação pouco desenvolvida | Separação expressa dos serviços, rendimentos, custos e dados |
| Tarifas intermunicipais | Sem artigo específico | Eliminação do retorno em vazio e possibilidade de tarifas alternativas |
| Tarifários digitais | Admitia preços fixos, taxímetro e tarifários dinâmicos | Exige critérios objetivos, transparentes, definidos e verificáveis |
| Serviços a contrato | Definição mais restrita | Inclui entidades públicas, empresas, particulares e serviços a percurso |
| Reporte por viagem | Modelo trimestral generalizado | Obrigatório apenas para quem dispõe de plataforma ou recolha eletrónica |
| Operadores sem meios digitais | Sem dispensa suficientemente clara | Não são obrigados a adquirir sistemas para reportar cada viagem |
| Informação agregada | Reporte essencialmente trimestral/semestral | Atividade semestral e informação financeira anual |
| Plataforma da AMT | Meio obrigatório e tendencialmente exclusivo | Admite meios alternativos devidamente justificados |
| Adaptação dos taxímetros | 70 dias | 90 dias |
| Regime do primeiro ano | Aumento máximo de 9% | Redução de 9% sobre a referência inicial, mantendo 0,58 €/km e 0,28 €/min |
O texto integral analisado encontra-se no Regulamento n.º 1324-A/2026.











