Nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 1.º do decreto-lei 291/90, de 20 de Setembro, e artigo 5.º da portaria 33/2007, de 8 de Janeiro, os taxímetros, como instrumentos de medição, envolvidos em operações comerciais, estão obrigados a aferição periódica anual.
Assim, para quem, no corrente ano, não procedeu, ainda, a qualquer aferição, terá de o fazer, obrigatoriamente, até final de 2018.