Subsídio
de Natal
e de férias
SUBSÍDIO DE NATAL
· Todos os trabalhadores por conta
de outrem (contratados), têm direito a subsídio
de Natal, de valor proporcional ao tempo de serviço
prestado no ano civil, devendo ser pago até ao dia
15 de Dezembro.
· Caso tenha completado o ano inteiro,
o trabalhador tem direito a receber um mês de retribuição;
· No caso de ter sido admitido durante
o ano cívil, o valor da retribuição é
calculada com base, no tempo que laborou, ou seja, um trabalhador
que tenha sido admitido em 1 de Agosto de 2003, que aufira
um vencimento de 407, 50 euros, tem direito a 170,82 euros,
pois apenas trabalhou 153 dias no ano;
· No caso de ter cessado o contrato
de trabalho em 30 de Setembro de 2003, o trabalhador, vai
auferir uma remuneração de 304,79 euros, pelo
facto de ter trabalhado 273 dias;
· Desta forma, o valor do subsídio
de Natal, corresponde ao nº de dias que o trabalhador
realizou no ano civil.
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
· Os trabalhadores têm direito
a um subsídio de férias de valor igual ao da
retribuição correspondente ao período
de férias. O referido subsídio deverá
ser pago no momento anterior ao início do período
de férias, salvo escrito em contrário.
· O valor do subsídio de férias
é correspondente ao nº de dias úteis de
férias que o trabalhador tenha direito.
· Exemplo: Um trabalhador que tenha
direito a quinze dias úteis de férias, e que
tenha um vencimento de 407, 50, trabalhando 8 horas por dia,
correspondente a 40 horas semanais, calculado o salário
hora de 2,35 euros, resulta um vencimento diário de
18,80 euros. Como são quinze dias, corresponde uma
retribuição de 282 euros.
· Sobre o valor dos subsídios
de Natal e de férias, incide a retenção
na fonte de IRS, (quando for o caso) duma forma autónoma,
não podendo, ser adicionado ao valor da remuneração
do mês em que são pagos.
· Por outro lado, sobre os valores
de Subsídio de Natal e de férias, incide uma
taxa de segurança social igual à do vencimento
relativo ao mês, dos mesmos.
Pedro Oliveira
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