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Subsídio de Natal e de férias

SUBSÍDIO DE NATAL

· Todos os trabalhadores por conta de outrem (contratados), têm direito a subsídio de Natal, de valor proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, devendo ser pago até ao dia 15 de Dezembro.

· Caso tenha completado o ano inteiro, o trabalhador tem direito a receber um mês de retribuição;

· No caso de ter sido admitido durante o ano cívil, o valor da retribuição é calculada com base, no tempo que laborou, ou seja, um trabalhador que tenha sido admitido em 1 de Agosto de 2003, que aufira um vencimento de 407, 50 euros, tem direito a 170,82 euros, pois apenas trabalhou 153 dias no ano;

· No caso de ter cessado o contrato de trabalho em 30 de Setembro de 2003, o trabalhador, vai auferir uma remuneração de 304,79 euros, pelo facto de ter trabalhado 273 dias;

· Desta forma, o valor do subsídio de Natal, corresponde ao nº de dias que o trabalhador realizou no ano civil.

SUBSÍDIO DE FÉRIAS

· Os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de valor igual ao da retribuição correspondente ao período de férias. O referido subsídio deverá ser pago no momento anterior ao início do período de férias, salvo escrito em contrário.

· O valor do subsídio de férias é correspondente ao nº de dias úteis de férias que o trabalhador tenha direito.

· Exemplo: Um trabalhador que tenha direito a quinze dias úteis de férias, e que tenha um vencimento de 407, 50, trabalhando 8 horas por dia, correspondente a 40 horas semanais, calculado o salário hora de 2,35 euros, resulta um vencimento diário de 18,80 euros. Como são quinze dias, corresponde uma retribuição de 282 euros.

· Sobre o valor dos subsídios de Natal e de férias, incide a retenção na fonte de IRS, (quando for o caso) duma forma autónoma, não podendo, ser adicionado ao valor da remuneração do mês em que são pagos.

· Por outro lado, sobre os valores de Subsídio de Natal e de férias, incide uma taxa de segurança social igual à do vencimento relativo ao mês, dos mesmos.

Pedro Oliveira


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