O
Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada
O Decreto-Lei n.º 4/2004, de 6 de Janeiro veio possibilitar
a extinção das actuais sociedades comerciais,
designadamente, das sociedades unipessoais por quotas, que
tenham por objecto o exercício da actividade de transportes
em táxi nos casos em que os interessados pretendam
continuar a exercer a sua actividade sob outra forma jurídica
legalmente prevista, nomeadamente sob a forma de estabelecimento
individual de responsabilidade limitada (EIRL).
Em traços gerais, o EIRL é uma figura que permite
a limitação da responsabilidade do empresário
em nome individual pelas dívidas contraídas
na exploração da sua empresa, afectando-se para
o efeito um conjunto de bens.
O titular do EIRL passará, na prática, a possuir
dois patrimónios: um a que poderemos chamar “privado”;
e um outro que estará afecto ao exercício da
actividade do EIRL.
O EIRL é tributado em sede de IRS, mais propriamente
na Categoria B, e é obrigado a possuir contabilidade
organizada. Ao contrário das sociedades comerciais,
o EIRL não está sujeito ao pagamento especial
por conta (PEC). Importa pois proceder à delimitação
e caracterização jurídica do EIRL, focando
a atenção sobre o modo de constituição
e a sua administração, a afectação
e intangibilidade do capital, o regime patrimonial e transmissão
e extinção do estabelecimento.
1 – Constituição e Administração
Pode ser titular de um EIRL qualquer pessoa singular que exerça
ou pretenda exercer uma actividade comercial, designadamente,
a actividade de transporte em táxi, sendo que uma pessoa
só pode ser titular de um EIRL.
O EIRL constitui-se por documento particular, ou por escritura
pública, neste caso obrigatoriamente, se houver entradas
em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão
seja necessária escritura pública.
Do documento de constituição do EIRL devem
constar várias menções, das quais salientamos
o nome e o domicílio do titular do estabelecimento,
a firma, a sede, o objecto e o capital do estabelecimento.
O titular do EIRL terá que pedir o certificado de admissibilidade
de firma e o pedido de cartão provisório de
identificação de pessoa colectiva no Registo
Nacional de Pessoas Colectivas.
Seguidamente, deve requerer a declaração fiscal
de início de actividade no serviço de finanças.
Por fim, deve proceder-se ao registo do EIRL na Conservatória
do Registo Comercial competente, promovendo-se a publicação
do respectivo acto constitutivo no Diário da República.
O EIRL estará então apto a iniciar o exercício
da sua actividade. A administração do estabelecimento
cabe ao seu titular, mesmo que este seja casado e que por
força do regime de bens o estabelecimento seja bem
comum do casal.
2 – Afectação e Intangibilidade
do Capital
O documento de constituição do EIRL deve conter
o capital inicial do estabelecimento, que não pode
ser inferior a 5.000 (cinco mil euros).
As entradas podem ser realizadas em dinheiro e em coisas
ou direitos susceptíveis de penhora, no entanto, a
parte em numerário deve ser igual a dois terços
do capital mínimo.
A grande vantagem do estabelecimento individual de responsabilidade
limitada, como o seu próprio nome indica, é
o seu regime patrimonial que permite que pelas dívidas
do estabelecimento só respondam os bens a este afectos,
e que o património do estabelecimento só possa
ser responsabilizado por dívidas resultantes da actividade
do próprio estabelecimento. O que significa que há
uma completa separação entre o património
do EIRL e o património privado do titular do EIRL.
Como contrapartida deste regime patrimonial está o
titular do EIRL obrigado a manter os bens do EIRL rigorosamente
subordinados ao exercício da actividade do seu estabelecimento.
Sendo os bens afectos ao EIRL intangíveis, tem o
seu titular apenas direito a movimentar quantias que correspondam
aos lucros líquidos anuais. No entanto, o titular do
EIRL é obrigado a criar um fundo de reserva, devendo
destinar-lhe uma fracção dos lucros anuais não
inferior a 20%, até que esse fundo represente metade
do capital do estabelecimento. Sendo que o fundo de reserva
só pode ser utilizado nos casos legalmente previstos.
O titular do EIRL é também obrigado a possuir
contabilidade organizada.
3 – Regime Patrimonial
Através do EIRL há uma limitação
da responsabilidade do comerciante em nome individual pelas
dívidas contraídas na exploração
da sua empresa.
Se o titular do EIRL, na gestão do seu estabelecimento,
observar sempre o princípio da separação
de patrimónios, apenas o património do EIRL
responderá pelas dívidas resultantes de actividades
compreendidas no seu objecto, e só os bens afectos
ao EIRL poderão responder por estas, não respondendo
o património “privado” por quaisquer dívidas
do EIRL.
Em caso de falência do proprietário do EIRL
por causa relacionada com a actividade exercida naquele estabelecimento,
e caso este, na administração do mesmo não
tenha observado o princípio da separação
de patrimónios, responderá com todo o seu património
pelas dívidas contraídas nessa actividade. No
que respeita ao regime patrimonial foi ainda previsto pelo
legislador que por dívidas alheias à exploração
do estabelecimento possa este vir a ser objecto de penhora,
no caso de o credor provar a insuficiência dos restantes
bens do devedor, mesmo que o titular do estabelecimento observe
rigorosamente o princípio da separação
patrimonial.
4 – Transmissão e Extinção
do Estabelecimento
O EIRL pode ser transmitido por acto gratuito ou oneroso,
ou ainda ser objecto de usufruto ou penhor. No caso de morte
ou de separação patrimonial dos cônjuges
o EIRL não entrará imediatamente em liquidação,
devendo os herdeiros ou os cônjuges acordar sobre o
valor a atribuir ao estabelecimento ou à quotaparte
que deve ingressar no património de cada um. O EIRL
só entrará em liquidação imediata
se houver uma declaração expressa, escrita,
do seu titular, se decorrer o prazo fixado no seu acto constitutivo
ou se houver uma sentença que declare a falência
do titular do EIRL. Se o valor do património líquido
se encontrar reduzido a menos de dois terços do montante
do capital inicial pode qualquer interessado requerer a liquidação
judicial do EIRL em acção intentada para esse
fim.
Para um conhecimento pormenorizado do regime a que está
sujeito o EIRL dever- se-á proceder à consulta
do DL 248/ 86, 25 de Agosto, diploma que regula a figura jurídica
analisada neste artigo.
Ana Catarina Lopes
Advogada Estagiária
Carneiro Pacheco e Cortez Fonseca
Advogados |