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O Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada

O Decreto-Lei n.º 4/2004, de 6 de Janeiro veio possibilitar a extinção das actuais sociedades comerciais, designadamente, das sociedades unipessoais por quotas, que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi nos casos em que os interessados pretendam continuar a exercer a sua actividade sob outra forma jurídica legalmente prevista, nomeadamente sob a forma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL).

Em traços gerais, o EIRL é uma figura que permite a limitação da responsabilidade do empresário em nome individual pelas dívidas contraídas na exploração da sua empresa, afectando-se para o efeito um conjunto de bens.

O titular do EIRL passará, na prática, a possuir dois patrimónios: um a que poderemos chamar “privado”; e um outro que estará afecto ao exercício da actividade do EIRL.

O EIRL é tributado em sede de IRS, mais propriamente na Categoria B, e é obrigado a possuir contabilidade organizada. Ao contrário das sociedades comerciais, o EIRL não está sujeito ao pagamento especial por conta (PEC). Importa pois proceder à delimitação e caracterização jurídica do EIRL, focando a atenção sobre o modo de constituição e a sua administração, a afectação e intangibilidade do capital, o regime patrimonial e transmissão e extinção do estabelecimento.

1 – Constituição e Administração
Pode ser titular de um EIRL qualquer pessoa singular que exerça ou pretenda exercer uma actividade comercial, designadamente, a actividade de transporte em táxi, sendo que uma pessoa só pode ser titular de um EIRL.

O EIRL constitui-se por documento particular, ou por escritura pública, neste caso obrigatoriamente, se houver entradas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão seja necessária escritura pública.

Do documento de constituição do EIRL devem constar várias menções, das quais salientamos o nome e o domicílio do titular do estabelecimento, a firma, a sede, o objecto e o capital do estabelecimento. O titular do EIRL terá que pedir o certificado de admissibilidade de firma e o pedido de cartão provisório de identificação de pessoa colectiva no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Seguidamente, deve requerer a declaração fiscal de início de actividade no serviço de finanças.

Por fim, deve proceder-se ao registo do EIRL na Conservatória do Registo Comercial competente, promovendo-se a publicação do respectivo acto constitutivo no Diário da República.

O EIRL estará então apto a iniciar o exercício da sua actividade. A administração do estabelecimento cabe ao seu titular, mesmo que este seja casado e que por força do regime de bens o estabelecimento seja bem comum do casal.

2 – Afectação e Intangibilidade do Capital
O documento de constituição do EIRL deve conter o capital inicial do estabelecimento, que não pode ser inferior a 5.000 (cinco mil euros).

As entradas podem ser realizadas em dinheiro e em coisas ou direitos susceptíveis de penhora, no entanto, a parte em numerário deve ser igual a dois terços do capital mínimo.

A grande vantagem do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, como o seu próprio nome indica, é o seu regime patrimonial que permite que pelas dívidas do estabelecimento só respondam os bens a este afectos, e que o património do estabelecimento só possa ser responsabilizado por dívidas resultantes da actividade do próprio estabelecimento. O que significa que há uma completa separação entre o património do EIRL e o património privado do titular do EIRL.

Como contrapartida deste regime patrimonial está o titular do EIRL obrigado a manter os bens do EIRL rigorosamente subordinados ao exercício da actividade do seu estabelecimento.

Sendo os bens afectos ao EIRL intangíveis, tem o seu titular apenas direito a movimentar quantias que correspondam aos lucros líquidos anuais. No entanto, o titular do EIRL é obrigado a criar um fundo de reserva, devendo destinar-lhe uma fracção dos lucros anuais não inferior a 20%, até que esse fundo represente metade do capital do estabelecimento. Sendo que o fundo de reserva só pode ser utilizado nos casos legalmente previstos. O titular do EIRL é também obrigado a possuir contabilidade organizada.

3 – Regime Patrimonial
Através do EIRL há uma limitação da responsabilidade do comerciante em nome individual pelas dívidas contraídas na exploração da sua empresa.

Se o titular do EIRL, na gestão do seu estabelecimento, observar sempre o princípio da separação de patrimónios, apenas o património do EIRL responderá pelas dívidas resultantes de actividades compreendidas no seu objecto, e só os bens afectos ao EIRL poderão responder por estas, não respondendo o património “privado” por quaisquer dívidas do EIRL.

Em caso de falência do proprietário do EIRL por causa relacionada com a actividade exercida naquele estabelecimento, e caso este, na administração do mesmo não tenha observado o princípio da separação de patrimónios, responderá com todo o seu património pelas dívidas contraídas nessa actividade. No que respeita ao regime patrimonial foi ainda previsto pelo legislador que por dívidas alheias à exploração do estabelecimento possa este vir a ser objecto de penhora, no caso de o credor provar a insuficiência dos restantes bens do devedor, mesmo que o titular do estabelecimento observe rigorosamente o princípio da separação patrimonial.

4 – Transmissão e Extinção do Estabelecimento
O EIRL pode ser transmitido por acto gratuito ou oneroso, ou ainda ser objecto de usufruto ou penhor. No caso de morte ou de separação patrimonial dos cônjuges o EIRL não entrará imediatamente em liquidação, devendo os herdeiros ou os cônjuges acordar sobre o valor a atribuir ao estabelecimento ou à quotaparte que deve ingressar no património de cada um. O EIRL só entrará em liquidação imediata se houver uma declaração expressa, escrita, do seu titular, se decorrer o prazo fixado no seu acto constitutivo ou se houver uma sentença que declare a falência do titular do EIRL. Se o valor do património líquido se encontrar reduzido a menos de dois terços do montante do capital inicial pode qualquer interessado requerer a liquidação judicial do EIRL em acção intentada para esse fim.

Para um conhecimento pormenorizado do regime a que está sujeito o EIRL dever- se-á proceder à consulta do DL 248/ 86, 25 de Agosto, diploma que regula a figura jurídica analisada neste artigo.

Ana Catarina Lopes

Advogada Estagiária

Carneiro Pacheco e Cortez Fonseca

Advogados


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