
Petição,
até que enfim!!!
Finalmente, em 9 de Janeiro de 2004, foi discutida na Assembleia
da República a petição entregue pela
ANTRAL em Maio de 2001.
Pudemos constatar que representantes dos principais partidos
com assento naquela assembleia se referiram à petição
subscrita por cerca de 8000 industriais.
Pudemos também constatar que no total as intervenções
somaram pouco mais de 30 minutos.
Teremos de concluir que se impõe uma profunda alteração
no regulamento da Assembleia da República.
Entendemos que uma petição subscrita por tão
elevado número de signatários deveria ter um
tratamento diferente, deveria merecer uma discussão
mais alargada, que não se reduzisse a algumas intervenções
no meio de tantas outras intervenções relacionadas
com outras petições todas, assim, a sofrerem
o mesmo tratamento. Com este procedimento, sentimos que a
nossa petição foi desvalorizada, foi minimizada.
Não obstante, não podemos regatear aplausos
aos deputados que a ela se referiram.
Na verdade, os deputados do PCP (Bruno Dias), PS (Miguel
Coelho), PP/CDS (Isabel Gonçalves) e PSD (Fernando
Moutinho), tiveram intervenções brilhantes,
como podem verificar pela transcrição que se
faz noutro local desta edição.
Começo por recordar as exigências que constavam
da nossa petição:
1. Suspender, de imediato, a legislação
sobre o certificado de aptidão profissional, e proceder
à sua rectificação por forma a prever
a emissão de um certificado provisório e ajustar
as acções de formação à
realidade do sector, permitindo a renovação
do certificado sem a fazer depender de qualquer acção
de formação;
2. Implementar um verdadeiro regime simplificado
de tributação, como existe em outros países
da UE, e isentar do IA as viaturas adquiridas para a actividade
de aluguer, em táxi;
3. Adaptar à realidade do sector, a aplicação
da Lei n.º 7/95, de 29 de Março, sobre Higiene
e Segurança no trabalho;
4. Autorizar a utilização no aluguer
das viaturas desde que aprovadas nas respectivas inspecções;
5. Intensificar a fiscalização no combate
aos clandestinos;
6. Retirar o entrave ao transporte, em táxis,
de doentes que não necessitem de viajar acamados;
7. Revogar a limitação imposta à
publicidade;
8. Possibilitar o exercício da actividade
pelos empresários em nome individual, bem como possibilitar
a transmissão das licenças de aluguer “mortis
causa” e, entre vivos, para entidades titulares de alvará,
ou para titulares do certificado de aptidão profissional,
a quem será dado um prazo para obter o alvará;
9. Alterar a legislação por forma a
impedir que as entidades obrigadas a ter escrita organizada
e, consequentemente, de técnicos de contas, se tenham
de confrontar com a exigência do pagamento de honorários
não inferiores a um mínimo, mínimo este
que representa, na maior parte dos casos, agravamentos de
mais de 300%.
Interessa também informar que a Comissão de
Obras Públicas, Transportes e Comunicações
solicitou um parecer à Secretaria de Estado dos Transportes
que fez o ponto da situação sobre as questões
da petição.
Importa, desde já referir, que, relativamente ao
ponto 3, a informação da Secretaria de Estado
diz textualmente o seguinte:
· Assunto ultrapassado pelo decreto-lei 109/2000,
de 30.06, tendo sido contemplada a pretensão da ANTRAL,
dado que foi eliminada a obrigatoriedade de existência
de técnicos de segurança e higiene no trabalho
para empresas com 9 ou menos trabalhadores.
Sem prejuízo de em próxima edição
da revista nos determos com detalhe a outros pontos da petição,
não podemos desde já deixar de nos referir ao
ponto 1, ou seja ao CAP.
E não podemos ignorar a reunião do Conselho
de Delegados, de 14 de Janeiro, a que nos referimos em outro
local desta edição, que tomou decisões
importantes sobre esta matéria:
Com efeito, foi aprovada uma proposta, nos termos da qual
a direcção deverá solicitar uma audiência
ao Secretário de Estado dos Transportes.
Na audiência, que deverá ser concedida no prazo
máximo de 30 dias, a direcção está
mandatada para propor as alterações imprescindíveis
à legislação sobre o CAP, que deverão
estar concluídas no prazo máximo de 90 dias
e incluir a renovação automática dos
certificados de aptidão profissional, deixando de ser
exigida a frequência dos cursos de 20 horas.
Por outro lado, a direcção deverá, também,
exigir que o Estado assuma o compromisso do financiamento
das acções de formação, como sucede
em todas as outras actividades sujeitas a formação,
de forma a evitar o que se verifica hoje com entidades formadoras
a não aceitarem inscrições e outras a
fazer depender a inscrição do pagamento de uma
caução de 700,00 euros.
Se o Estado não assumir este compromisso, prossegue
a proposta aprovada em Conselho de Delegados, a ANTRAL não
mais fará depender a admissão de motoristas
da frequência de qualquer curso de formação.
A audiência já foi pedida e acabamos de ser
informados que se vai concretizar no próximo dia 2
de Março.
Voltando, no entanto, à discussão da petição
e ao ponto da situação feito pela Secretaria
de Estado dos Transportes, neste documento, a assembleia da
república foi informada que a situação
foi ultrapassada de acordo com um memorando elaborado pela
DGTT.
E brada aos céus, a desfaçatez com que se informa
que o assunto está ultrapassado!
Ultrapassado com a publicação do decreto-lei
298/2003, de 21 de Novembro, que permite a emissão
de autorizações especiais e excepcionais, para
o exercício da actividade de motorista de táxi?
Parece brincadeira…
Repare-se, a autorização especial é
emitida quando o formando se encontra em formação
em contexto real de trabalho, nos termos definidos no manual
de certificação, termos estes que ainda não
foram definidos.
Pergunta-se, como é que esta, autorização
especial contribui para resolução do problema
da falta de mão-de-obra com que se debate o sector
desde que foi criado este irrealista sistema de qualificação.
A resposta é zero, nada. E a autorização
excepcional, que também depende da verificação
dos requisitos genéricos de emissão do CAP,
está também sujeita a prova da inscrição
como motorista de táxi na segurança social e
à verificação de um dos seguintes requisitos
especiais:
a) Domicílio fiscal localizado a distância
superior a 100 km do local onde se encontre disponível
a oferta formativa;
b) Inscrição em curso de formação
programado por entidade desde que os cursos disponíveis
sejam insuficientes para satisfazer a procura.
Considera-se que os cursos de formação disponíveis
são insuficientes para satisfazer a procura quando
o candidato esteja inscrito em curso de formação
há mais de três meses sem que tenha sido chamado
a participar.
A autorização excepcional é válida
pelo período de um ano, renovável até
duas vezes. Como é possível considerar que,
nestas condições, o assunto está ultrapassado?
Como é que é possível obrigar à
inscrição prévia na segurança
social como motorista de táxi, quando só se
pode exercer a actividade depois de ter o CAP ou a autorização
excepcional!
Como é que é possível estarmos em fins
de Fevereiro e ainda não ter sido divulgado o manual
de certificação descrevendo os procedimentos
relativos à emissão e renovação
da autorização excepcional?
Como é possível considerar que, nestas condições,
o assunto está ultrapassado?
Como se recordam os nossos Associados, o CAP dos motoristas
de táxi nasceu torto e diz o nosso povo quem nasce
torto, tarde ou nunca se endireita.
Na realidade, a directiva comunitária sobre formação
só se aplica aos motoristas de pesados de passageiros
e mercadorias.
Não obstante, o facto é que até agora
só os motoristas de táxi é que têm
obrigação de possuir o CAP.
Sem dúvida, foi o nosso sector utilizado como cobaia.
Florêncio Plácido de Almeida
Presidente da Direcção |