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Petição, até que enfim!!!

Finalmente, em 9 de Janeiro de 2004, foi discutida na Assembleia da República a petição entregue pela ANTRAL em Maio de 2001.

Pudemos constatar que representantes dos principais partidos com assento naquela assembleia se referiram à petição subscrita por cerca de 8000 industriais.

Pudemos também constatar que no total as intervenções somaram pouco mais de 30 minutos.

Teremos de concluir que se impõe uma profunda alteração no regulamento da Assembleia da República.

Entendemos que uma petição subscrita por tão elevado número de signatários deveria ter um tratamento diferente, deveria merecer uma discussão mais alargada, que não se reduzisse a algumas intervenções no meio de tantas outras intervenções relacionadas com outras petições todas, assim, a sofrerem o mesmo tratamento. Com este procedimento, sentimos que a nossa petição foi desvalorizada, foi minimizada.

Não obstante, não podemos regatear aplausos aos deputados que a ela se referiram.

Na verdade, os deputados do PCP (Bruno Dias), PS (Miguel Coelho), PP/CDS (Isabel Gonçalves) e PSD (Fernando Moutinho), tiveram intervenções brilhantes, como podem verificar pela transcrição que se faz noutro local desta edição.

Começo por recordar as exigências que constavam da nossa petição:

1. Suspender, de imediato, a legislação sobre o certificado de aptidão profissional, e proceder à sua rectificação por forma a prever a emissão de um certificado provisório e ajustar as acções de formação à realidade do sector, permitindo a renovação do certificado sem a fazer depender de qualquer acção de formação;

2. Implementar um verdadeiro regime simplificado de tributação, como existe em outros países da UE, e isentar do IA as viaturas adquiridas para a actividade de aluguer, em táxi;

3. Adaptar à realidade do sector, a aplicação da Lei n.º 7/95, de 29 de Março, sobre Higiene e Segurança no trabalho;

4. Autorizar a utilização no aluguer das viaturas desde que aprovadas nas respectivas inspecções;

5. Intensificar a fiscalização no combate aos clandestinos;

6. Retirar o entrave ao transporte, em táxis, de doentes que não necessitem de viajar acamados;

7. Revogar a limitação imposta à publicidade;

8. Possibilitar o exercício da actividade pelos empresários em nome individual, bem como possibilitar a transmissão das licenças de aluguer “mortis causa” e, entre vivos, para entidades titulares de alvará, ou para titulares do certificado de aptidão profissional, a quem será dado um prazo para obter o alvará;

9. Alterar a legislação por forma a impedir que as entidades obrigadas a ter escrita organizada e, consequentemente, de técnicos de contas, se tenham de confrontar com a exigência do pagamento de honorários não inferiores a um mínimo, mínimo este que representa, na maior parte dos casos, agravamentos de mais de 300%.

Interessa também informar que a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações solicitou um parecer à Secretaria de Estado dos Transportes que fez o ponto da situação sobre as questões da petição.

Importa, desde já referir, que, relativamente ao ponto 3, a informação da Secretaria de Estado diz textualmente o seguinte:

· Assunto ultrapassado pelo decreto-lei 109/2000, de 30.06, tendo sido contemplada a pretensão da ANTRAL, dado que foi eliminada a obrigatoriedade de existência de técnicos de segurança e higiene no trabalho para empresas com 9 ou menos trabalhadores.

Sem prejuízo de em próxima edição da revista nos determos com detalhe a outros pontos da petição, não podemos desde já deixar de nos referir ao ponto 1, ou seja ao CAP.

E não podemos ignorar a reunião do Conselho de Delegados, de 14 de Janeiro, a que nos referimos em outro local desta edição, que tomou decisões importantes sobre esta matéria:

Com efeito, foi aprovada uma proposta, nos termos da qual a direcção deverá solicitar uma audiência ao Secretário de Estado dos Transportes.

Na audiência, que deverá ser concedida no prazo máximo de 30 dias, a direcção está mandatada para propor as alterações imprescindíveis à legislação sobre o CAP, que deverão estar concluídas no prazo máximo de 90 dias e incluir a renovação automática dos certificados de aptidão profissional, deixando de ser exigida a frequência dos cursos de 20 horas.

Por outro lado, a direcção deverá, também, exigir que o Estado assuma o compromisso do financiamento das acções de formação, como sucede em todas as outras actividades sujeitas a formação, de forma a evitar o que se verifica hoje com entidades formadoras a não aceitarem inscrições e outras a fazer depender a inscrição do pagamento de uma caução de 700,00 euros.

Se o Estado não assumir este compromisso, prossegue a proposta aprovada em Conselho de Delegados, a ANTRAL não mais fará depender a admissão de motoristas da frequência de qualquer curso de formação.

A audiência já foi pedida e acabamos de ser informados que se vai concretizar no próximo dia 2 de Março.

Voltando, no entanto, à discussão da petição e ao ponto da situação feito pela Secretaria de Estado dos Transportes, neste documento, a assembleia da república foi informada que a situação foi ultrapassada de acordo com um memorando elaborado pela DGTT.

E brada aos céus, a desfaçatez com que se informa que o assunto está ultrapassado!

Ultrapassado com a publicação do decreto-lei 298/2003, de 21 de Novembro, que permite a emissão de autorizações especiais e excepcionais, para o exercício da actividade de motorista de táxi?

Parece brincadeira…

Repare-se, a autorização especial é emitida quando o formando se encontra em formação em contexto real de trabalho, nos termos definidos no manual de certificação, termos estes que ainda não foram definidos.

Pergunta-se, como é que esta, autorização especial contribui para resolução do problema da falta de mão-de-obra com que se debate o sector desde que foi criado este irrealista sistema de qualificação. A resposta é zero, nada. E a autorização excepcional, que também depende da verificação dos requisitos genéricos de emissão do CAP, está também sujeita a prova da inscrição como motorista de táxi na segurança social e à verificação de um dos seguintes requisitos especiais:

a) Domicílio fiscal localizado a distância superior a 100 km do local onde se encontre disponível a oferta formativa;

b) Inscrição em curso de formação programado por entidade desde que os cursos disponíveis sejam insuficientes para satisfazer a procura.

Considera-se que os cursos de formação disponíveis são insuficientes para satisfazer a procura quando o candidato esteja inscrito em curso de formação há mais de três meses sem que tenha sido chamado a participar.

A autorização excepcional é válida pelo período de um ano, renovável até duas vezes. Como é possível considerar que, nestas condições, o assunto está ultrapassado?

Como é que é possível obrigar à inscrição prévia na segurança social como motorista de táxi, quando só se pode exercer a actividade depois de ter o CAP ou a autorização excepcional!

Como é que é possível estarmos em fins de Fevereiro e ainda não ter sido divulgado o manual de certificação descrevendo os procedimentos relativos à emissão e renovação da autorização excepcional?

Como é possível considerar que, nestas condições, o assunto está ultrapassado?

Como se recordam os nossos Associados, o CAP dos motoristas de táxi nasceu torto e diz o nosso povo quem nasce torto, tarde ou nunca se endireita.

Na realidade, a directiva comunitária sobre formação só se aplica aos motoristas de pesados de passageiros e mercadorias.

Não obstante, o facto é que até agora só os motoristas de táxi é que têm obrigação de possuir o CAP.

Sem dúvida, foi o nosso sector utilizado como cobaia.

Florêncio Plácido de Almeida
Presidente da Direcção


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