O artº 82 do Código
da Estrada
impõe o uso de equipamentos e
acessórios de segurança
PORTARIA N.º 311-A/2005
de 24 de Março
O Código da Estrada, designadamente no seu
artigo 82º, impõe o uso de equipamentos e acessórios
de segurança e prevê a necessidade de, por
portaria da Administração Interna, estabelecer o
modo de utilização, as características técnicas
e as
condições excepcionais de isenção ou
de dispensa
da obrigação do uso dos referidos acessórios.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e
da Administração Interna, nos termos conjugados
da alínea b) do nº 2 do artigo 4º. Do Decreto-Lei
nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, e do nº 2 do artigo
82º, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-
Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na última redacção
que lhe foi conferida, o seguinte:
1º É aprovado o Regulamento de Utilização
de
Acessórios de Segurança, previsto no artigo 82º do
Código da Estrada, anexo à presente portaria e que
dela faz parte integrante.
2º É revogada a Portaria nº 849/94, de 22 de
Setembro.
3º A presente portaria entra em vigor 90 dias
após a sua publicação.
O Ministro de Estado
e
da
Administração Interna
António Luís Santos Costa
Em 22 de Março de 2005. |
Anexo
REGULAMENTO
DE UTILIZAÇÃO DE ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA
Obrigar os profissionais a deslocarem-se centenas de quilómetros
para serem avaliados num ambiente estranho é uma injustiça
quer para o avaliado quer para o avaliador, pois, este teria sempre
a vantagem de conhecer o seu comportamento em sociedade e os seus
antecedentes.
Artigo 1.º - Definições
Para efeitos do presente
diploma, entende-se por:
a) "Cinto de segurança" o
conjunto de precintas com fivela de fecho, dispositivos de regulação
e peças de fixação, susceptível de
ser fixado no interior de um automóvel e concebido de maneira
a reduzir o risco de ferimento para o utente, em caso de colisão
ou de desaceleração brusca do veículo, limitando
as possibilidades de movimento do seu corpo;
b) "Conjunto
do cinto" a montagem que engloba cinto de segurança
e qualquer dispositivo de absorção de energia ou
de retracção do cinto;
c) "Sistema de retenção
para crianças" o conjunto de componentes, que pode
incluir uma combinação de precintas ou componentes
flexíveis com uma fivela de aperto, dispositivo de regulação,
acessórios e, nalguns casos, uma cadeira adicional e ou
um escudo contra impactes, capaz de ser fixado a um automóvel,
sendo concebido de modo a diminuir o risco de ferimentos do utilizador
em caso de colisão ou de desaceleração do
veículo através da limitação da mobilidade
do seu corpo.
Artigo 2.º - Obrigatoriedade de instalação
de cinto de segurança
1 - Os automóveis ligeiros
devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas
de retenção aprovados nos lugares do condutor e de
cada passageiro.
2 - Exceptuam-se da obrigatoriedade de instalação
daquele acessório:
a) As
máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores;
b) Nos bancos da frente, os automóveis ligeiros de passageiros
e mistos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1966 e os restantes
automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de
1990;
c) Nos bancos da retaguarda, os automóveis ligeiros
matriculados antes de 27 de Maio de 1990.
Artigo 3.º - Características dos cintos de segurança
As características técnicas dos cintos de segurança
são as constantes do Regulamento de Homologação
dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção
dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 225/2001,
de 11 de Agosto.
Artigo 4.º - Utilização do cinto de segurança
Os cintos de segurança devem ser usados com a fivela de
fecho apertada, devendo a precinta ser subabdominal estar apertada,
colocada numa posição baixa sobre as coxas, e a precinta
diagonal, caso exista, repousada sobre o ombro e cruzar o tórax,
não podendo ser colocada debaixo do braço ou atrás
das costas.
Artigo 5.º - Isenção do uso de cinto de segurança
1 - Estão isentas da obrigação do uso do cinto
de segurança, prevista no n.º 1 do artigo 82.º do
Código da Estrada, as pessoas que possuam um atestado médico
de isenção por graves razões de saúde,
passado pela autoridade de saúde da área da sua residência.
2 - O atestado médico previsto no número anterior é de
modelo aprovado pelo Ministro da Saúde, devendo mencionar
o prazo de validade e conter o símbolo do gráfico
I anexo ao presente Regulamento.
3 - O titular do atestado médico
referido no número anterior deve exibi-lo sempre que solicitado
pelas entidades fiscalizadoras.
4 - Os atestados médicos
passados pelas autoridades competentes de um Estado membro da União
Europeia são igualmente válidos em Portugal.
Artigo 6.º - Dispensa do uso de cinto de segurança
1 - Quando o uso de cinto de segurança se revele inconveniente
para o exercício eficaz de determinadas actividades profissionais,
o director-geral de Viação pode dispensar o uso daquele
acessório, a requerimento do interessado que comprove devidamente
a inconveniência do uso do mesmo.
2 - Para os efeitos previstos
no número anterior, são emitidos certificados de
dispensa do uso do cinto de segurança, de acordo com o modelo
e as regras técnicas aprovados por despacho do director-geral
de Viação.
3 - Independentemente do despacho referido
no n.º1 do presente artigo, ficam dispensados do uso obrigatório
do cinto de segurança dentro das localidades:
a) Os condutores
de veículos de polícia e de bombeiros, bem como os
agentes de autoridade e bombeiros quando transportados nesses veículos;
b) Os condutores de automóveis ligeiros de aluguer, letra
A, letra T ou taxímetro.
Artigo 7.º - Classificação dos sistemas de
retenção
1 - Os sistemas de retenção
para crianças são classificados em cinco grupos:
a) Grupo 0, para crianças de peso inferior a 10 kg;
b) Grupo
0+, para crianças de peso inferior a 13 kg;
c) Grupo 1,
para crianças de peso compreendido entre 9 e 18 kg;
d) Grupo
II, para crianças de peso compreendido entre 15 kg e 25kg;
e) Grupo III, para crianças de peso compreendido entre 22
kg e 36 kg.
2 - Os sistemas de retenção para crianças
podem ser de duas classes:
a) Classe integral, que compreende uma
combinação de precintas ou componentes flexíveis
com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação,
peças de fixação e, em alguns casos, uma cadeira
adicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado por
meio das suas próprias precintas integrais;
b) Classe não
integral, que pode compreender um dispositivo de retenção
parcial, o qual, quando utilizado juntamente com um cinto de segurança
para adultos passado em volta do corpo da criança ou disposto
de forma a reter o dispositivo, constitui um dispositivo de retenção
para crianças completo.
Artigo 8.º - Características dos sistemas de retenção
para crianças
1 - Os sistemas de retenção
para crianças devem ser de modelo homologado de acordo com
os requisitos estabelecidos no Regulamento n.º 44 da Comissão
Económica para a Europa, das Nações Unidas,
ou no Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança
e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/ 2001, de 11 de Agosto.
2 - Os sistemas de retenção para crianças
já homologados em Portugal ou noutro Estado membro com base
em requisitos equivalentes aos regulamentos referidos no número
anterior podem ser utilizados até 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 9.º - Outros sistemas de retenção
1
- As crianças a que se refere o n.º 1 do artigo 55.º do
Código da Estrada que excedam 36 kg de peso devem utilizar
o cinto de segurança e dispositivo elevatório que
permita a utilização daquele acessório em
condições de segurança.
2 - A Direcção-Geral
de Viação pode autorizar a utilização
de sistemas de retenção diferentes dos previstos
no artigo 6.º quando as deficiências físicas
ou mentais das crianças a transportar o justifiquem.
Artigo 10.º - Informação da obrigação
do uso do cinto de segurança
1 - Os passageiros de automóveis
pesados de passageiros devem ser informados de que, quando se encontrem
sentados e os veículos estejam em marcha, são obrigados
a usar o cinto de segurança.
2 - A informação
a que se refere o número anterior deve ser dada por um dos
seguintes modos:
a) Pelo condutor;
b) Pelo revisor, guia ou pessoa
nomeada chefe de grupo;
c) Por meios áudio-visuais;
d) Através
da colocação nos assentos do pictograma constante
do gráfico II anexo ao presente Regulamento. |