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APLICAÇAO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 171º E 173º DO CÓDIGO DA ESTRADA

Tendo em vista o adequado esclarecimento quanto à interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 172° e 173° do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44/ 2005, de 23 de Fevereiro, cuja entrada em vigor ocorrerá no próximo dia 26.03.05, esclarece-se:

1. O disposto no art.º 172°, designadamente nos seus nos 1 e 2, aplica-se às situações em que verificada a contra-ordenação não haja a possibilidade de contacto directo do agente da autoridade com o infractor.

2. Sempre que o agente da autoridade no acto de verificação da contra-ordenação contacte com o infractor deve aplicar o disposto no art.º 173°.

3. Neste caso, o infractor deve proceder de imediato ao pagamento ou ao depósito, sempre pelo valor mínimo da coima, sob pena de lhe serem provisoriamente apreendidos os documentos referidos no nº 4, do art.º 173°.

4. Havendo pagamento voluntário, o processo será arquivada, salvo se à contra-ordenação for aplicável também sanção acessória, caso em que prosseguirá restrito à aplicação da mesma (n.º 5, do art.º 172°).

5). Sendo prestado depósito, o que só poderá ocorrer no momento da autuação, e não for atempadamente apresentada defesa, aquele converte-se automaticamente em pagamento (n.º 6, do art.º 173°).
No caso de ser apresentada defesa e esta considerada procedente será aquele devolvido (n.º 3, do art.º 173) .

6. Se o infractor não proceder de imediato ao pagamento voluntário ou ao depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada ser-lhe-ão apreendidos provisoriamente os documentos referidos no n°4, do art.º 173º e emitidas guias de substituição daqueles.

7. No acto de apreensão de documentos e emissão da respectiva guia de substituição o infractor deve informar o agente da autoridade do local onde pretende fazer prova do pagamento e concomitante levantamento daqueles.

8. Tal prova poderá ser efectuada no posto ou esquadra a que pertença o agente da autoridade, nos cinco dias úteis posteriores ao acto de fiscalização, ou na Delegação de Viação da DGV que escolha.

9. Caso opte pelo posto ou esquadra a que pertença o agente autuante e nos cinco dias subsequentes ao acto de fiscalização não faça prova daquele pagamento poderá ainda fazê-lo até ao décimo quinto dia útil posterior ao acto de fiscalização na Delegação de Viação da DGV da área de jurisdição do local onde foi constatada a infracção.

A Direcção-Geral de Viação,
23 de Março de 2005


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