APLICAÇAO
DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 171º E 173º DO CÓDIGO DA ESTRADA
Tendo em vista o adequado esclarecimento quanto à interpretação
e aplicação do disposto
nos art.ºs 172° e 173° do Código da Estrada, na redacção
dada
pelo Decreto-Lei nº 44/ 2005, de 23 de Fevereiro, cuja entrada em vigor
ocorrerá no próximo dia 26.03.05, esclarece-se:
1. O disposto no art.º 172°, designadamente nos seus nos 1 e 2, aplica-se às
situações em que verificada a contra-ordenação
não haja a possibilidade de contacto directo do agente da autoridade
com o infractor.
2. Sempre que o agente da autoridade no acto de verificação
da contra-ordenação contacte com o infractor deve aplicar o disposto
no art.º 173°.
3. Neste caso, o infractor deve proceder de imediato ao pagamento ou ao depósito,
sempre pelo valor mínimo da coima, sob pena de lhe serem provisoriamente
apreendidos os documentos referidos no nº 4, do art.º 173°.
4. Havendo pagamento voluntário, o processo será arquivada,
salvo se à contra-ordenação for aplicável também
sanção acessória, caso em que prosseguirá restrito à aplicação
da mesma (n.º 5, do art.º 172°).
5). Sendo prestado depósito, o que só poderá ocorrer
no momento da autuação, e não for atempadamente apresentada
defesa, aquele converte-se automaticamente em pagamento (n.º 6, do art.º 173°).
No caso de ser apresentada defesa e esta considerada procedente será aquele
devolvido (n.º 3, do art.º 173) .
6. Se o infractor não proceder de imediato ao pagamento voluntário
ou ao depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para
a contra-ordenação praticada ser-lhe-ão apreendidos provisoriamente
os documentos referidos no n°4, do art.º 173º e emitidas guias
de substituição daqueles.
7. No acto de apreensão de documentos e emissão da respectiva
guia de substituição o infractor deve informar o agente da autoridade
do local onde pretende fazer prova do pagamento e concomitante levantamento
daqueles.
8. Tal prova poderá ser efectuada no posto ou esquadra a que pertença
o agente da autoridade, nos cinco dias úteis posteriores ao acto de
fiscalização, ou na Delegação de Viação
da DGV que escolha.
9. Caso opte pelo posto ou esquadra a que pertença o agente autuante
e nos cinco dias subsequentes ao acto de fiscalização não
faça prova daquele pagamento poderá ainda fazê-lo até ao
décimo quinto dia útil posterior ao acto de fiscalização
na Delegação de Viação da DGV da área de
jurisdição do local onde foi constatada a infracção.
A Direcção-Geral de Viação,
23 de Março
de 2005 |