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Carta de condução

Foi publicado o decreto lei 45/ 2005, de 23 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/ CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, com a redacção dada pelas Directivas n.ºs 96/47/CE, do Conselho, de 23 de Julho, 97/26/CE, do Conselho, de 2 de Junho, relativa à carta de condução, e que introduziu alterações que importa transpor para o ordenamento jurídico nacional.

Tendo em vista a melhoria da segurança da circulação rodoviária no espaço comunitário e uma maior facilidade de circulação de pessoas, tornou-se necessário adoptar uma carta de condução nacional de modelo comunitário mutuamente reconhecido pelos Estados membros sem obrigação de troca.

Pretendeu-se, também, introduzir um reforço das condições mínimas aplicáveis aos exames de condução, com a reestruturação da prova teórica e a introdução da prova das aptidões e do comportamento, em substituição da prova prática.

As características dos veículos de exame são redefinidas, mantendo-se, no entanto, como permite a Directiva n.º 2000/56/CE, a possibilidade de continuarem a ser utilizados, nas provas práticas de exame, os veículos que já reuniam as condições legalmente exigidas à data da entrada do presente diploma.

Nos programas de exames inserem-se os princípios e as regras base conducentes a uma circulação mais segura, precauções na actuação em casos de emergência e, ainda, aspectos relativos ao elemento humano, ao veículo e ao estado da via, sem descurar a especial atenção que merecem os utentes mais vulneráveis.

Relativamente ao conteúdo programático da prova teórica para as categorias C1, C1 + E, D1 e D1 + E, considerando a evolução tecnológica verificada no sector, pretendeu-se despojá-lo da sobrecarga de critérios meramente técnicos e não essenciais para a segurança rodoviária, acentuando, outros sim, os relativos à correcta utilização e manutenção do veículo, detecção e reparação de avarias mais frequentes, bem como à prevenção ou correcta forma de actuar em situações de risco. Foram definidas novas regras de validade de carta de condução, fazendo-se depender a sua validade da idade do titular e da categoria e subcategoria para o qual se encontra habilitado a conduzir. É definido, ainda, um período transitório de validade das cartas de condução emitidas antes da entrada em vigor do presente diploma.

O termo de validade das habilitações tituladas pelas cartas ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam as idades seguintes:
a) Condutores de veículos das categorias A, B e B + E, da subcategoria A1, B1 - 50, 60, 65, 70 e, posteriormente, de dois em dois anos;
b) Condutores de veículos das categorias C e C + E e das subcategorias C1 e C1 + E - 40, 45, 50, 55, 60, 65 e, posteriormente, de dois em dois anos;
c) Condutores de veículos das categorias D e D + E e das subcategorias D1 e D1 + E - 40, 45, 50, 55, 60 e 65.

Só podem conduzir automóveis das categorias D e D + E e ainda da categoria C + E cujo peso bruto exceda 20.000 kg os condutores de idade até 65 anos. Os prazos de validade constantes do presente diploma aplicam-se a todas as cartas de condução emitidas antes da entrada em vigor do presente diploma. A revalidação das cartas de condução efectua-se mediante entrega, pelos seus titulares, no serviço competente da Direcção-Geral de Viação, de exame médico, nos termos a definir em regulamento, nos seis meses que antecedem o termo da sua validade.
A revalidação de cartas para a condução de veículos da categoria D depende ainda da entrega de relatório de exame psicológico, sempre que solicitado pela autoridade de saúde competente.

Estes prazos de validade aplicam-se, apenas, a partir de 1 de Janeiro de 2008, para todas as cartas de condução emitidas antes da entrada em vigor do presente diploma.


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