Carta de condução
Foi publicado o decreto lei 45/ 2005, de 23 de Fevereiro, que
transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 2000/56/ CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que
altera a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, com a redacção
dada pelas Directivas n.ºs 96/47/CE, do Conselho, de 23 de
Julho, 97/26/CE, do Conselho, de 2 de Junho, relativa à carta
de condução, e que introduziu alterações
que importa transpor para o ordenamento jurídico nacional.
Tendo em vista a melhoria da segurança da circulação
rodoviária no espaço comunitário e uma maior
facilidade de circulação de pessoas, tornou-se necessário
adoptar uma carta de condução nacional de modelo
comunitário mutuamente reconhecido pelos Estados membros
sem obrigação de troca.
Pretendeu-se, também, introduzir um reforço
das condições mínimas aplicáveis aos
exames de condução, com a reestruturação
da prova teórica e a introdução da prova das
aptidões e do comportamento, em substituição
da prova prática.
As características dos veículos de exame são
redefinidas, mantendo-se, no entanto, como permite a Directiva
n.º 2000/56/CE, a possibilidade de continuarem a ser utilizados,
nas provas práticas de exame, os veículos que já reuniam
as condições legalmente exigidas à data da
entrada do presente diploma.
Nos programas de exames inserem-se os princípios e as regras
base conducentes a uma circulação mais segura, precauções
na actuação em casos de emergência e, ainda,
aspectos relativos ao elemento humano, ao veículo e ao estado
da via, sem descurar a especial atenção que merecem
os utentes mais vulneráveis.
Relativamente ao conteúdo programático da prova
teórica para as categorias C1, C1 + E, D1 e D1 + E, considerando
a evolução tecnológica verificada no sector,
pretendeu-se despojá-lo da sobrecarga de critérios
meramente técnicos e não essenciais para a segurança
rodoviária, acentuando, outros sim, os relativos à correcta
utilização e manutenção do veículo,
detecção e reparação de avarias mais
frequentes, bem como à prevenção ou correcta
forma de actuar em situações de risco. Foram definidas
novas regras de validade de carta de condução, fazendo-se
depender a sua validade da idade do titular e da categoria e subcategoria
para o qual se encontra habilitado a conduzir. É definido,
ainda, um período transitório de validade das cartas
de condução emitidas antes da entrada em vigor do
presente diploma.
O termo de validade das habilitações tituladas pelas
cartas ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam
as idades seguintes:
a) Condutores de veículos das categorias A, B e B + E, da
subcategoria A1, B1 - 50, 60, 65, 70 e, posteriormente, de dois
em dois anos;
b) Condutores de veículos das categorias C e C + E e das
subcategorias C1 e C1 + E - 40, 45, 50, 55, 60, 65 e, posteriormente,
de dois em dois anos;
c) Condutores de veículos das categorias D e D + E e das
subcategorias D1 e D1 + E - 40, 45, 50, 55, 60 e 65.
Só podem conduzir automóveis das categorias D e
D + E e ainda da categoria C + E cujo peso bruto exceda 20.000
kg os condutores de idade até 65 anos. Os prazos de validade
constantes do presente diploma aplicam-se a todas as cartas de
condução emitidas antes da entrada em vigor do presente
diploma. A revalidação das cartas de condução
efectua-se mediante entrega, pelos seus titulares, no serviço
competente da Direcção-Geral de Viação,
de exame médico, nos termos a definir em regulamento, nos
seis meses que antecedem o termo da sua validade.
A revalidação de cartas para a condução
de veículos da categoria D depende ainda da entrega de relatório
de exame psicológico, sempre que solicitado pela autoridade
de saúde competente.
Estes prazos de validade aplicam-se, apenas, a partir de 1 de
Janeiro de 2008, para todas as cartas de condução
emitidas antes da entrada em vigor do presente diploma. |