NOVO CÓDIGO
DA ESTRADA
Foi publicado em Diário da República o Decreto_Lei
n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, sobre o Novo C6digo da Estrada,
que entrará em vigor no dia 26 de Março de 2005.
VALOR E PAGAMENTO DE COlMAS
Na esmagadora maioria dos casos o valor das coimas irá ser
muito mais pesado do que no anterior Código da Estrada.
O seu pagamento deverá proceder-se imediatamente, ou seja,
no momento da infracção.
Os documentos poderão ser apreendidos se o condutor se
recusar a pagar e em caso de querer recorrer, terá de depositar
o valor mínimo da coima estabelecido e tem como prazo para
constituir defesa de 15 dias.
Para além do Tribunal, também o Director Geral Viação
pode ordenar a cassação da carta de condução.
AS NOVAS MULTAS VÃO SER A DOER
Excesso de velocidade
O novo Código da Estrada aumenta substancialmente as multas
por condução em excesso de velocidade, considerada
pelas autoridades a principal causa de morte nas estradas portuguesas.
Dentro das localidades
Acima de 50 e até 70 Km/h as multas vão manter-se
entre os 60 e os 300 euros, com a particularidade de que até agora
era considerada infracção leve entre os 50
e os 80 Km/h.
Entre os 70 e 90 Km/h, as multas mantêm-se entre os 120 e
os 600 euros, embora anteriormente estes valores fossem considerados
para velocidades entre os 80 e os 110 Km/h.
Entre os 90 e os 110 Km/h as multas situam-se entre os 300 e os
1500 euros, enquanto acima dos 110 Km/ h, o novo código
fixa as coimas entre os 500 e os 2500 euros.
Fora das localidades
Acima de 90 e até 120 Km/h os valores
das coimas mantêm-se
entre os 60 e os 300 euros. Também entre os 120
e os 150 Km/h as multas são iguais às do
anterior Código
da Estrada, entre os 120 e os 600 euros. Enquanto anteriormente
existiam multas apenas para mais de 150 Km/h com
valores entre 240 e 1 200 euros, agora existem dois novos escalões;
o primeiro situado entre os 150 e os 170 Km/h com
multas de 300 a 1.500 euros, e o segundo, acima dos 170
Km/h, com
coimas mínimas
de 500 euros e máximas de 2 500 euros.
Nas auto-estradas
Acima de 120 e até 150 Km/h as coimas mantêm-se entre
os 60 e os 300 euros. Entre os 150 e os 180 Km/h as multas permanecem
inalteradas com valores entre os 120 e os 600 euros.
Acima de 180 Km/h, enquanto anteriormente o infractor desembolsaria
entre 120 e 600 euros, agora passa a pagar entre 240 e 1200 euros,
mantendo-se a inibição acessória de conduzir.
Excesso de álcool
Decidiu aqui o legislador manter os mesmos escalões de
alcoolémia agravando, no entanto, o valor das coimas e as
penas de prisão.
Gramas por litro de sangue
De 0,5 g/l a 0,8 g/l, as multas são agravadas de 240 a
1 200 euros, para de 250 a 1250 euros.
De 0,8 a 1,2 g/l as multas são agravadas de 360 a 1 800
euros, para de 500 a 2 500 euros. Com mais de 1,2 g/l, o condutor
sujeita-se ao pagamento de uma multa de 2500 euros mais 2 anos
de prisão, enquanto que no anterior Código o valor
da coima era decidido pelo juiz e a pena de prisão só podia
ir até um ano.
Estacionamento ilegal
Nas paragens de autocarros mantém-se o valor das coimas
entre os 30 e os 150 euros. Nas passadeiras e passeios apesar de
se manter inalterado o valor das multas entre 60 e 300 euros, o
novo código prevê a inibição de conduzir
e a cassação da carta como pena acessória.
Uso de telemóvel
Falar ao volante, para além da multa de 120 a 600 euros
que já vigorava, agora é penalizado com inibição
de conduzir.
Artigo 55.º
Transporte de Crianças em Automóvel
1 - As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de
150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados
com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de
retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2- O transporte das crianças referidas no número
anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes
situações;
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte
se fizer utilizando sistema de retenção virado para
a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a
almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e
o automóvel não dispuser de cintos de segurança
no banco da retaguarda, ou não dispuser desse banco.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com
cintos de segurança é proibido o transporte de crianças
de idade inferior a 3 anos.
4- Nos automóveis destinados ao transporte público
de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância
do disposto nos números anteriores, desde que não
o sejam no banco da frente.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada
indevidamente.
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