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NOVO CÓDIGO DA ESTRADA

Foi publicado em Diário da República o Decreto_Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, sobre o Novo C6digo da Estrada, que entrará em vigor no dia 26 de Março de 2005.

VALOR E PAGAMENTO DE COlMAS

Na esmagadora maioria dos casos o valor das coimas irá ser muito mais pesado do que no anterior Código da Estrada.

O seu pagamento deverá proceder-se imediatamente, ou seja, no momento da infracção.

Os documentos poderão ser apreendidos se o condutor se recusar a pagar e em caso de querer recorrer, terá de depositar o valor mínimo da coima estabelecido e tem como prazo para constituir defesa de 15 dias.

Para além do Tribunal, também o Director Geral Viação pode ordenar a cassação da carta de condução.

AS NOVAS MULTAS VÃO SER A DOER

Excesso de velocidade

O novo Código da Estrada aumenta substancialmente as multas por condução em excesso de velocidade, considerada pelas autoridades a principal causa de morte nas estradas portuguesas.

Dentro das localidades

Acima de 50 e até 70 Km/h as multas vão manter-se entre os 60 e os 300 euros, com a particularidade de que até agora era considerada infracção leve entre os 50 e os 80 Km/h.
Entre os 70 e 90 Km/h, as multas mantêm-se entre os 120 e os 600 euros, embora anteriormente estes valores fossem considerados para velocidades entre os 80 e os 110 Km/h.
Entre os 90 e os 110 Km/h as multas situam-se entre os 300 e os 1500 euros, enquanto acima dos 110 Km/ h, o novo código fixa as coimas entre os 500 e os 2500 euros.

Fora das localidades

Acima de 90 e até 120 Km/h os valores das coimas mantêm-se entre os 60 e os 300 euros. Também entre os 120 e os 150 Km/h as multas são iguais às do anterior Código da Estrada, entre os 120 e os 600 euros. Enquanto anteriormente existiam multas apenas para mais de 150 Km/h com valores entre 240 e 1 200 euros, agora existem dois novos escalões; o primeiro situado entre os 150 e os 170 Km/h com multas de 300 a 1.500 euros, e o segundo, acima dos 170 Km/h, com coimas mínimas de 500 euros e máximas de 2 500 euros.

Nas auto-estradas

Acima de 120 e até 150 Km/h as coimas mantêm-se entre os 60 e os 300 euros. Entre os 150 e os 180 Km/h as multas permanecem inalteradas com valores entre os 120 e os 600 euros.
Acima de 180 Km/h, enquanto anteriormente o infractor desembolsaria entre 120 e 600 euros, agora passa a pagar entre 240 e 1200 euros, mantendo-se a inibição acessória de conduzir.

Excesso de álcool

Decidiu aqui o legislador manter os mesmos escalões de alcoolémia agravando, no entanto, o valor das coimas e as penas de prisão.

Gramas por litro de sangue

De 0,5 g/l a 0,8 g/l, as multas são agravadas de 240 a 1 200 euros, para de 250 a 1250 euros.
De 0,8 a 1,2 g/l as multas são agravadas de 360 a 1 800 euros, para de 500 a 2 500 euros. Com mais de 1,2 g/l, o condutor sujeita-se ao pagamento de uma multa de 2500 euros mais 2 anos de prisão, enquanto que no anterior Código o valor da coima era decidido pelo juiz e a pena de prisão só podia ir até um ano.

Estacionamento ilegal

Nas paragens de autocarros mantém-se o valor das coimas entre os 30 e os 150 euros. Nas passadeiras e passeios apesar de se manter inalterado o valor das multas entre 60 e 300 euros, o novo código prevê a inibição de conduzir e a cassação da carta como pena acessória.

Uso de telemóvel

Falar ao volante, para além da multa de 120 a 600 euros que já vigorava, agora é penalizado com inibição de conduzir.

Artigo 55.º

Transporte de Crianças em Automóvel

1 - As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.

2- O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações;
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser desse banco.

3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.

4- Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam no banco da frente.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente.


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