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TRANSPORTE ESCOLAR
O transporte escolar está sujeito ao cumprimento
do estipulado na Portaria n° 766/84 de 27 de Setembro
e no Decreto-Lei nº 197/99 de 8 de Junho, mas não
raras vezes, o cumprimento desta mesma legislarão,
por desconhecimento, não é respeitado pelos
organismos públicos responsáveis pela realização
dos respectivos concursos.
Assim, decidimos publicar a referida portaria, no sentido
dos nossos associados tomarem conhecimento da mesma.
Relativamente ao Decreto-Lei, por ser uma legislação
genérica que abrange todos os sectores e todos os concursos,
torna-se desnecessária a sua publicação,
todavia, caso assim o entendam a mesma pode ser consultada
nos nossos serviços.
Na verdade, o Decreto-lei 197/99, de 8 de Junho, transpõe
para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE,
do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do
Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece
o regime de realização de despesas públicas
com locação e aquisição de bens
e serviços, bem como da contratação pública
relativa à locação e aquisição
de bens móveis e serviços.
PORTARIA N°. 766/84
De 27 de Setembro
O Decreto-lei no. 299/84, de 5 de Setembro, regulamentou
o modo e a forma como os municípios assumem a atribuição
relativa à oferta de transporte à população
escolar.
A presente portaria, em cumprimento do disposto no nº.
2 do artigo 15°. Daquele diploma, visa estabelecer as
regras a que deverão obedecer os concursos para adjudicação
de circuitos especiais de transporte escolar.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros
da Administração Interna e do equipamento Social,
ao abrigo do disposto no nº. 2 do artigo 15°. do
Decreto-lei nº. 299/84, de 5 de Setembro, aprovar as
seguintes normas:
1 - Disposições gerais:
1.1. -A adjudicação de circuitos especiais
para o transporte de alunos será efectuada mediante
a prévia realização de concurso, público
ou limitado, conforme deliberação das câmaras
municipais ou dos órgãos executivos das associações
e federações de municípios, que o promoverão
até ao dia 20 de Abril de cada ano.
1.2 - O programa e o caderno de encargos, depois de aprovados
pela entidade promotora do concurso, com respeito pelos modelos
aprovados por este diploma, serão patenteados, durante
o prazo do anúncio, a todos os interessados, podendo
estes consultá-los ou adquiri-los junto da entidade
promotora.
1.3 - A admissão a concurso far-se-á mediante
a entrega das propostas de realização dos circuitos
a que o concorrente se candidata, instruída com os
restantes documentos exigidos pelo respectivo programa.
1.4 - A adjudicação de circuitos especiais para
o transporte de alunos terá lugar até ao dia
31 de Maio.
1.5 -A adjudicação de circuitos especiais a
industriais de transportes em veículos ligeiros de
aluguer para passageiros só poderá ter lugar
desde que a sua função própria não
seja prejudicada.
2 - Concurso público:
2. I - A abertura de concurso público será
anunciada com a antecedência de 15 dias através
de editais afixada nos lugares públicos do costume
e também de avisos a publicar nos jornais locais.
2.2 - Podem candidatar-se ao concurso público para
a adjudicação de circuitos especiais:
a) Empresas de transporte colectivo de passageiros;
b) Industriais de transportes em veículos ligeiros
de aluguer para passageiros concorrendo com veículos
licenciados para aquela actividade;
c) Agências de viagens e turismo concorrendo com veículos
licenciados para a realização de circuitos turísticos
ou excursões colectivas no País;
d) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade
pública e cooperativas de ensino que à data
de abertura de concurso disponham já de veículos
adequados para o efeito.
2.3 - Sempre que a adjudicação não se
efectue em virtude de o concurso ter ficado deserto, poderá
abrir-se novo concurso, ao qual poderão também
ser admitidas outras pessoas, singulares ou colectivas, que
disponham de meios adequados à execução
do transporte escolar.
2.4 - As entidades referidas nas alíneas a) e b) do
nº. 2.2 têm prioridade em relação
às demais, relativamente ao mesmo circuito e em veículos
da mesma classe, desde que os preços por elas propostos
sejam iguais aos dos outros concorrentes.
2.5 - Caso se verifique igualdade nos preços propostos,
e sem prejuízo do disposto no número anterior,
a classificação dos concorrentes será
feita concedendo prioridades àqueles que no ano lectivo
anterior tenham realizado, em condições satisfatórias,
os circuitos em questão.
2.6 - Nos casos não previstos nos n.os. 2.4 e 2.5 a
adjudicação será feita ao concorrente
cuja proposta ofereça melhores condições,
quer de garantia de boa execução do serviço,
quer do preço proposto, sem prejuízo da consideração
de quaisquer outras que revistam especial interesse público,
geral ou local.
3 - Concurso limitado:
3.1 - O concurso limitado reger-se-á pelas disposições
que regulam o concurso público em tudo quanto não
seja incompatível com a sua natureza ou com o disposto
nos números seguintes.
3.2 - O anúncio do concurso limitado será publicado
nos termos do nº. 2.1 ou simplesmente comunicado por
circular às entidades convidadas.
3.3 - No concurso limitado só podem concorrer as entidades
para o efeito convidadas pelo respectivo promotor, não
podendo, no entanto, o número de candidatos ser inferior
a 3.
3.4 - O convite é obrigatório para as empresas
concessionárias de transporte colectivo que operam
na respectiva área. 3.5 - Quando o promotor decida
adjudicar o serviço, a adjudicação deverá
ser feita à proposta de mais baixo preço, salvo
nos casos em que devem ser tidas em consideração,
preferencialmente, outras condições, inerentes
à garantia de melhor execução do serviço
ou à salvaguarda de interesse público relevante.
4 - Programa de concurso e caderno de encargos:
4.1 - São aprovados os modelos de programa de concurso
e de caderno de encargos anexos à presente portaria,
os quais constituirão o clausulado mínimo de
observância obrigatória nos processos de adjudicação
de circuitos especiais para o transporte de alunos.
4.2 - Os modelos de programa de concurso e de caderno de encargos
agora aprovados poderão ser alterados por despacho
conjunto dos Ministros da Administração Interna
e de Equipamento Social, ouvida a Associação
Nacional dos Municípios Portugueses.
Ministérios da Administração
Interna e do Equipamento Social.
Assinada em 12 de Setembro de 1984
Programa de concurso
1 - Designação e consulta do processo
1.1 - O processo de concurso para a execução
de circuitos especiais destinados ao transporte de . . . alunos
entre. . . (descrição dos circuitos, indicando
as localidades e quilometragem) encontra se patente nos serviços
de secretaria. . . (da câmara municipal ou da associação
ou federação de municípios) onde pode
ser examinado durante as horas de expediente, desde a data
do respectivo anúncio até ao dia e hora da abertura
das propostas ao concurso.
1.2 - Os interessados poderão obter cópias do
caderno de encargos e mais peças escritas e desenhadas
do processo de concursos nas condições indica
das no nº. 13, no prazo de 5 dias, contadas a partir
da data da recepção do respectivo pedido escrito
pela entidade promotora do concurso.
1.3 - É da inteira e completa responsabilidade dos
concorrentes a verificação e comparação
dos originais com as cópias do caderno de encargos
e mais peças que lhes foram fornecidas.
2 - Período de esclarecimento sobre as peças
patenteadas no concurso
2.1 - A entidade que promove o concurso é. .. (câmara
municipal ou órgão executivo da associação
ou federação de municípios), a quem devem
ser apresentados, por escrito, dentro da primeira metade do
prazo fixado para a apresentação das propostas,
os pedidos de esclarecimento de quaisquer dúvidas surgidas
na interpretação das peças patenteadas.
2.2- Os esclarecimentos a que se refere o número anterior
serão prestados, por escrito, até... (data).
A data limite não ultrapassará 75% do prazo
fixado no programa para a apresentação das propostas.
A falta de resposta até esta data poderá justificar
o adiamento do concurso desde que referido pelo interessado.
2.3 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia
das peças patentes em concurso.
3 - Entrega das propostas
3.1 - As propostas serão entregues até às
.. horas do dia. .. de ... de 19 .., pelos concorrentes ou
seus representantes na . .. (indicar a câmara municipal,
associação ou federação de municípios),
contra recibo, ou remetidas pelo correio, sob registo e com
aviso de recepção.
3.2 - Se o envio da proposta for feito pelo correio, o concorrente
será o único responsável pelos atrasos
que porventura se verifiquem, não podendo apresentar
qualquer reclamação na hipótese de a
entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado
o prazo de entrega das propostas.
4 - Local, dia e hora de abertura das propostas
A abertura das propostas terá lugar na . .. (câmara
municipal, associação ou federação
de municípios) e realizar-se-á pelas. . . horas
do dia. . . de . . . de 19 . . .
5 - Classificação dos concorrentes
A classificação dos concorrentes deverá
ser feita de acordo com as normas aplicáveis constantes
da Portaria no. 766/ 84, de 27 de Setembro.
6 - Forma das propostas
6.1 - A proposta de preço ou orçamento será
redigida sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre
com o mesmo tipo de máquina, se for dactilografada,
ou com a mesma caligrafia e tinta, se for manuscrita.
6.2 - A proposta será assinada pelo concorrente ou
seu representante. Sempre que for assinada por procurador,
juntar-se-á procuração que confira a
este último poderes para o efeito ou pública-forma
da mesma, devidamente legalizada.
7 - Proposta com variantes ao projecto do circuito
7.1 - É admitida a apresentação pelos
concorrentes de variantes ao projecto ou a parte dele, desde
que não (só) envolvam alterações
às condições seguintes ... (elementos
do projecto de circuito).
7.2 - A apresentação de propostas correspondentes
a variantes ao projecto do circuito ou a parte dele não
dispensa o concorrente da apresentação de proposta
para a realização do circuito tal como foi posto
a concurso.
7.3 - A proposta com variantes ao projecto de circuito ou
a parte dele será devidamente identificada e encerrada
no mesmo invólucro que conterá a proposta base
referida no nº. 6.
7.4 - Na forma da apresentação da proposta observarão
ainda os concorrentes o estabelecido no nº. 6, na parte
aplicável. 7.5 - Os elementos escritos ou desenhados
relativos às variantes serão devidamente identificados
e encerrados no invólucro que contenha os restantes
documentos que instruem a proposta.
8 - Documentos que instruem a proposta
A proposta será instruída com os seguintes
documentos:
a) Identificação dos concorrentes;
b) Certificado do registo criminal, sempre que o concorrente
for uma pessoa singular;
c) Declaração do concorrente da qual conste
o equipamento e suas características, bem como o pessoal
a utilizar na execução dos circuitos;
d) Documentação, de apresentação
facultativa pelo concorrente, na qual este indique condições
especiais de execução do contrato, bem como
obrigações adicionais que pretenda assumir,
desde que não estejam em contradição
com o estipulado no caderno de encargos.
9 - Modo de apresentação da proposta
e dos demais documentos
9.1 - A proposta, bem como os documentos a que se refere
o nº. 8, será encerrada num invólucro opaco,
fechado e lacrado.
9.2 - No rosto do invólucro, em que constará
o nome do concorrente, escrever-se-á, depois do endereço:
Proposta para o concurso que se realiza em . .. ( data), referente
ao(s) circuito(s) no.(s) '"
10 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes
Os concorrentes obrigam-se a prestar, dentro do prazo que
lhes for fixado, todos os esclarecimentos necessários
à perfeita e justa apreciação das suas
propostas.
11 - Prazo de validade das propostas
Decorrido o prazo de 180 dias a partir da data da abertura
das propostas, para os concorrentes que não hajam recebido
comunicação de lhes haver sido adjudicado o
circuito, cessa a obrigação de manter as respectivas
propostas.
12 - Notificação da adjudicação
12.1 -A entidade promotora do concurso notificará,
por escrito, o(s) concorrente (s) preferido (s) no prazo de
8 dias.
12.2 - A adjudicação será também
comunicada aos restantes concorrentes, no mesmo prazo.
13 - Fornecimento de exemplares do processo
As cópias do processo de concurso referidas no nº.
1.2 serão concedidas nas seguintes condições:
...
Caderno de encargos
1 - Entidade adjudicante
A . . . (câmara municipal, associação
ou federação de municípios) propõe-se
adjudicar a realização dos seguintes circuitos
especiais:
N°. 1 ... (designar as localidades e quilometragem) .
N°. 2 ...
N°. 3 ...
2 - Prazo de adjudicação
A adjudicação é concedida pelo prazo
correspondente ao de um ano lectivo, mantendo-se até
final as condições de preços e serviços
oferecidos.
3 - Início de realização do
circuito
A realização de circuitos terá início
no primeiro dia de aulas, o que será indicado ao transportador
adjudicatário pelo estabelecimento de ensino com a
antecedência mínima de 8 dias.
4 - Regularidade do serviço
Os serviços especiais deverão ser executados
com a regularidade prevista nos planos de transportes.
5 - Disposições legais aplicáveis
A execução dos circuitos especiais deverá
ser levada a efeito de acordo com as disposições
do Decreto-Lei no. 299/84, de 5 de Setembro.
6 - Identificação dos veículos
A identificação dos veículos utilizados
na execução dos circuitos especiais é
obrigatória, nos termos do nº. 4 do artigo 15°.
do decreto-lei nº. 299/84, de 5 de Setembro.
7 - Desistência da execução dos
circuitos
7.1 - Depois de adjudicada a execução dos circuitos
especiais, a entidade adjudicatária só poderá
desistir de realizar um ou mais circuitos com base em motivos
de força maior comunicados à . .. (câmara
municipal, associação ou federação
de municípios) com 30 dias de antecedência da
data prevista para o seu termo.
7.2 - Para efeitos do número anterior não se
consideram motivos de força maior quaisquer alterações
dos componentes que integram os custos dos transportes.
8 - Não cumprimento do contrato
8.1 - O adjudicatário não receberá qualquer
pagamento pelos períodos em que não tenha assegurado
a realização dos circuitos.
8.2 - Sempre que o transporte se não realize por causa
imputável ao adjudicatário, este fica obrigado
a indemnizar a . .. (câmara municipal, associação
ou federação de municípios) em 75% do
preço do serviço correspondente ao período
em que o circuito não tenha sido executado.
8.3 - Nos casos em que, por motivos imputáveis ao adjudicatário,
o período de interrupção de todo ou parte
do serviço seja superior a 5 dias escolares consecutivos
ou a 15 intercalados há lugar à rescisão
do contrato, sendo ainda a indemnização a que
se refere o número anterior agravada para o montante
equivalente ao preço mensal do circuito, correspondendo
o mês lectivo a 22 dias.
8.4 - As indemnizações devidas nos termos do
presente artigo poderão ser deduzidas das somas devidas
pela entidade adjudicante ao adjudicatário.
9 - Rescisão do contrato por iniciativa da
entidade adjudicante
9.1- No caso de no início do ano lectivo se verificar
que a realização de determinado circuito especial
não se justifica, o adjudicante poderá rescindir
o contrato celebrado relativo a esse circuito.
9.2 - Também poderá haver lugar à rescisão
daquele contrato se no decorrer do ano lectivo deixar de se
justificar a realização do circuito ou o número
de alunos se tenha alterado de modo que o seu transporte possa
ser efectuado em veículos com características
diversas do utilizado.
9.3 - Neste caso, sempre que o adjudicatário assegure
a execução do circuito em veículos que
preencham as novas exigências na celebração
do novo contrato. 9.4 - Sempre que o contrato for rescindido
nos termos dos n.os. 9.1 e 9.2, o adjudicatário terá
direito a uma indemnização igual ao montante
correspondente ao preço mensal do circuito, correspondendo
o mês lectivo a 22 dias.
9.5 - O contrato poderá ainda ser rescindido em caso
de comprovada má execução da condução,
falta de idoneidade moral ou falta de civismo do condutor,
quando a sua substituição, quando solicitada,
não seja promovida.
9.6 - No caso do número anterior, o adjudicante não
está obrigado ao pagamento de qualquer indemnização.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo
Ribeiro Pereira. - O Ministro do Equipamento Social, João
Rosado Correia.
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