
Aprovadas as características de
táxis para pessoas com mobilidade reduzida
O Despacho n.º 36/DG/04, de 10 de Agosto de 2004, subscrito
pelo Director-Geral de Transportes Terrestres, Jorge Jacob,
determina o Regime de Licenciamento de Táxis para pessoas
com mobilidade reduzida.
Segue-se a transcrição do Despacho:
Considerando que é necessário promover o transporte
em táxi de pessoas com mobilidade reduzida e que para
tal importa definir as características específicas
a que devem obedecer os veículos ou permitir a adaptação
a essa finalidade;
Determino, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.°
do Decreto-lei n.º 25 1/98, de 11 de Agosto, sucessivamente
alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 41/ 2003,
de II de Março, o seguinte:
1. Os veículos a afectar ao transporte em táxi
de pessoas com mobilidade reduzida, para além das características
previstas na Portaria n.º 277-A/99) de 15 de Abril, na
redacção que lhe foi dada pela Portaria n. °
1522/2002, de 19 de Dezembro, devem obedecer ao seguinte:
- Estar equipados com plataforma de embarque ou outra forma
de acesso pleno do passageiro em cadeira de rodas, devendo
a porta de acesso ter um ângulo de abertura não
inferior a 90°, altura mínima de 1150mm e largura
mínima de 680mm;
- Dispor de cintos de segurança adaptados, de espaço
e meios necessários à fixação
da cadeira de rodas, de forma a permitir o transporte em condições
de segurança e comodidade, sem prejuízo do espaço
destinado à cadeira de rodas poder ter um banco rebatível;
- Ostentar, no canto superior direito do pára-brisas
e do vidro da retaguarda, o pictograma previsto para os veículos
pesados de passageiros, no Decreto-Lei n.º 58/2004, de
19 de Março, cujo modelo se reproduz em anexo.
2. É condição de licenciamento que a
adaptação do veículo, para efeitos do
transporte de pessoas com mobilidade reduzida, esteja devidamente
aprovada pela Direcção-Geral de Viação.
3. É ainda condição de licenciamento
a existência de um contrato de ligação/adesão
a uma central de rádio táxi ou, caso esta não
exista, a prova de divulgação dos serviços
a prestar num dos jornais mais lidos da região.
4. Os táxis adaptados devem dar prioridade aos serviços
solicitados por pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes.
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