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Pictograma para mobilidade reduzida

Aprovadas as características de táxis para pessoas com mobilidade reduzida

O Despacho n.º 36/DG/04, de 10 de Agosto de 2004, subscrito pelo Director-Geral de Transportes Terrestres, Jorge Jacob, determina o Regime de Licenciamento de Táxis para pessoas com mobilidade reduzida.

Segue-se a transcrição do Despacho:

Considerando que é necessário promover o transporte em táxi de pessoas com mobilidade reduzida e que para tal importa definir as características específicas a que devem obedecer os veículos ou permitir a adaptação a essa finalidade;
Determino, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.° do Decreto-lei n.º 25 1/98, de 11 de Agosto, sucessivamente alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 41/ 2003, de II de Março, o seguinte:

1. Os veículos a afectar ao transporte em táxi de pessoas com mobilidade reduzida, para além das características previstas na Portaria n.º 277-A/99) de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n. ° 1522/2002, de 19 de Dezembro, devem obedecer ao seguinte:
- Estar equipados com plataforma de embarque ou outra forma de acesso pleno do passageiro em cadeira de rodas, devendo a porta de acesso ter um ângulo de abertura não inferior a 90°, altura mínima de 1150mm e largura mínima de 680mm;
- Dispor de cintos de segurança adaptados, de espaço e meios necessários à fixação da cadeira de rodas, de forma a permitir o transporte em condições de segurança e comodidade, sem prejuízo do espaço destinado à cadeira de rodas poder ter um banco rebatível;
- Ostentar, no canto superior direito do pára-brisas e do vidro da retaguarda, o pictograma previsto para os veículos pesados de passageiros, no Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de Março, cujo modelo se reproduz em anexo.
2. É condição de licenciamento que a adaptação do veículo, para efeitos do transporte de pessoas com mobilidade reduzida, esteja devidamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.
3. É ainda condição de licenciamento a existência de um contrato de ligação/adesão a uma central de rádio táxi ou, caso esta não exista, a prova de divulgação dos serviços a prestar num dos jornais mais lidos da região.
4. Os táxis adaptados devem dar prioridade aos serviços solicitados por pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes.


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