FUNDAÇÃO
ANTRAL
Já é uma realidade
Foi celebrada a, escritura pública da
Fundação ANTRAL, a 19 de Julho último,
no 10° Cartório Notarial de Lisboa, um projecto
que visa fundamentalmente desenvolver a vertente social, sobretudo
através da criação de centros de dia
para os Associados da ANTRAL e respectivos familiares.
É neste contexto que muito nos apraz transcrever
integralmente os Estatutos desta "nossa" Fundação,
há tanto tempo sonhada e necessária, que vem
preencher uma importante lacuna de cariz humanitário,
servindo muito especialmente aqueles que dedicaram toda uma
vida de trabalho a este nobre sector de actividade.
ESTATUTOS
Capítulo I
Denominação, Natureza, Duração
e Sede
Artigo 1.º
(Denominação e Natureza)
A FUNDAÇÃO ANTRAL, adiante designada por Fundação,
é uma pessoa colectiva de direito privado, visando
fins de utilidade pública, que se rege pelos presentes
estatutos e em tudo o que neles for considerado omisso pelas
leis portuguesas aplicáveis.
Artigo 2.º
(Duração)
A Fundação é de duração
indeterminada.
Artigo 3.º
(Sede)
A Fundação tem a sua sede, na freguesia do
Alto do Pina, na Avenida Engenheiro Arantes e Oliveira número
quinze, Lisboa;
Capítulo II
Fim e Lugares de Exercício da Fundação
Artigo 4.º
(Objecto)
A fundação tem por fim a prossecução
de acções de carácter cultural, social
e filantrópico, visando a valorização
cultural, o apoio ao bem estar social e a protecção
em situações de velhice, deficiência,
incapacidade física, doença, carência
económica ou de exclusão social dos industriais
ou antigos industriais do subsector dos transportes rodoviários
em automóveis ligeiros de aluguer e respectivos familiares
e colaboradores.
Artigo 5.0
(Actividades)
L A Fundação promoverá de modo especial
todas as acções que visem a melhoria do bem-estar
dos industriais e seus colaboradores, com prioridade para
as pessoas que, pelas suas características físicas,
psicológicas ou sociais, se encontrem em situação
de especial vulnerabilidade ou com autonomia limitada;
2. Neste sentido, através da implementação
das necessárias infra-estruturas, como Centros de Dia,
Lares e serviços de apoio domiciliário, a Fundação
deverá:
a) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida das
pessoas e famílias;
b) Prevenir situações de dependência
e promover a autonomia;
c) Prestar cuidados de ordem física e apoio psicossocial
aos utentes e famílias, de modo a contribuir para
o seu equilíbrio e bem-estar;
d) Apoiar os utentes e famílias na satisfação
das necessidades básicas e actividades da vida diária;
e) Colaborar e ou assegurar o acesso à prestação
de cuidados de saúde.
Artigo 6.°
(Modo de exercício)
Pertence ao Conselho de Administração da Fundação
escolher, de entre os fins da Fundação, não
só aquele ou aqueles que em cada lugar devem ser especialmente
realizados, mas também a forma e o processo dessa realização.
Capítulo III
Regime Patrimonial e Financeiro
Artigo 7.°
(Património)
Constitui património da Fundação:
a) Um fundo inicial próprio no valor da contribuição
da Antral, no montante de vinte e cinco mil euros;
b) As doações, heranças, legados e
subsídios que lhe sejam atribuídos por entidades
públicas ou privadas, quer portuguesas, quer estrangeiras;
c) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos
para o seu funcionamento e instalação ou com
os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens
próprios;
d) Os donativos que receber de modo regular ou ocasional;
e) A receita dos serviços que venha a prestar;
f) Todos os demais bens que à Fundação
advierem por qualquer outro título gratuito.
Artigo 8.°
(Fundo Permanente de Investimento)
1. A Fundação terá um Fundo Permanente
de Investimento, constituído pelos rendimentos e bens
que para esse fim forem em cada momento afectados pelo Conselho
de Administração, precedido de parecer favorável
do Conselho Consultivo.
2. O Fundo Permanente de Investimento não poderá
ser aplicado em despesas de funcionamento ou em actividades
regulares da Fundação.
3. O Fundo Permanente de Investimento deverá ser gerido
e repartido segundo critérios de optimização
dos investimentos.
Artigo 9°
(Autonomia Patrimonial e Financeira)
1. A Fundação goza de total autonomia financeira.
2. No exercício da sua actividade, a Fundação
pode;
a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título,
bens móveis ou imóveis;
b) Aceitar quaisquer doações, heranças
ou legados;
c) Negociar e contrair empréstimos e conceder garantias.
3. No caso das doações, heranças ou
legados estarem sujeitos a qualquer condição
ou encargo, a sua aceitação depende da compatibilidade
destes, com os fins da Fundação.
Capítulo IV
Órgãos da Fundação
Secção I
Disposição Preliminar
Artigo 10.°
(Órgãos da Fundação)
São órgãos da fundação:
a) O Conselho de Administração;
b) O Conselho Consultivo;
c) O Conselho Fiscal.
Secção II
Conselho de Administração
Artigo 11.°
(Composição e mandato)
I. O Conselho de Administração, que será
constituído exclusivamente por associados da Associação
Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis
Ligeiros, titular do cartão de pessoa colectiva cinco
zero zero oito oito cinco três zero três, com
sede, na freguesia do Alto do Fina, na Avenida Engenheiro
Arantes e Oliveira número quinze, em Lisboa, a seguir,
designada abreviadamente por Antral, é composto por
cinco membros efectivos e dois suplentes, sendo três
efectivos e o primeiro suplente, designados pela Antral, através
da sua direcção e dois efectivos e um segundo
suplente, nomeados pelo Conselho Consultivo.
2. Os membros do Conselho de Administração
elegerão de entre eles um Presidente e um Vice-Presidente.
3. O mandato dos membros do Conselho de Administração
é de três anos, renovável.
4. A perda da qualidade de sócio da Antral acarreta
a perda do correspondente mandato, devendo a direcção
da Antral ou o Conselho Consultivo, conforme os casos, proceder
à respecriva substituição.
Artigo 12.º
(Competência)
I. Ao Conselho de Administração cabem os poderes
de gestão da Fundação e da realização
dos fins estatutários.
2. Para execução do disposto no número
anterior compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
a) Definir e estabelecer a política de actividades
da Fundação;
b) Discutir e aprovar o orçamento e o plano de actividades
da Fundação;
c) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas
de cada exercício;
d) Administrar e dispor do património da Fundação;
e) Estabelecer a organização interna da Fundação
aprovando os regulamentos e criando os serviços que
entender necessários ao respectivo funcionamento;
f) Contratar, despedir e dirigir o pessoal, bem como fixar
as respectivas remunerações;
g) Negociar e contrair empréstimos e conceder garantias,
nos termos da alínea c) do número dois, do
artigo nono;
h) Aceitar as doações, heranças ou
legados atribuídos à Fundação;
i) Representar a Fundação em juízo
ou fora dele.
Artigo 13.º
(Funcionamento)
1. O Conselho de Administração reúne
mensalmente e sempre que convocado pelo seu Presidente.
2. Os membros do Conselho de Administração
não se podem abster de votar nas deliberações
tomadas em reuniões em que estejam presentes.
3. As deliberações, à excepção
das previstas no artigo vinte e dois, serão tomadas
por maioria absoluta, tendo o presidente ou o vice-presidente,
quando o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
4. O Presidente goza do direito de suspender as decisões,
que, fundamentadamente, considere contrárias aos interesses
da Fundação.
5. Quando o Presidente exercer o direito referido no número
anterior ficará a deliberação sujeita
a ratificação do Conselho Consultivo, que deverá
ser convocado, expressamente, para o efeito, no prazo máximo
de três dias úteis.
Artigo 14.º
(Vinculação da Fundação)
A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta
de dois membros do Conselho de Administração,
uma das quais será obrigatoriamente do Presidente,
ou, na sua falta ou impedimento, do Vice-Presidente.
Artigo 15.º
(Relatório e contas anuais)
1. O Conselho de Administração apresentará
ao Conselho Fiscal, até trinta e um de Março
de cada ano, um relatório da actividade da Fundação,
durante o ano civil anterior, bem como um balanço e
uma conta dos resultados do exercício.
2. O Conselho de Administração procederá
anualmente ao inventário do património da Fundação
e a um balanço das suas receitas e despesas, devendo
para esse efeito organizar e manter em dia a respectiva contabilidade.
Secção III
Conselho Consultivo
Artigo 16.º
(Composição e mandato)
I. O Conselho Consultivo é composto por um número
mínimo de onze membros, com um mandato de três
anos.
2. O Conselho Consultivo é constituído pelos
membros que integraram as listas vencedoras dos dois últimos
actos eleitorais para os órgãos sociais da Antral.
3. Se nestas duas listas, não se conseguir atingir
o mínimo de onze membros, recorrer-se-á aos
membros que integraram a lista vencedora do antepenúltimo
acto eleitoral.
4. Se, mesmo assim, não se atingir o número
de onze, os membros designados escolherão os restantes
membros para perfazer o mínimo.
5. Os membros do Conselho Consultivo não podem acumular
estas funções com quaisquer outras para que
tenham sido eleitos, designados, escolhidos ou contratados
na Antral ou em qualquer das empresas em que a associação
tenha participação social.
Artigo 17.º
(Competência)
1. Compete ao Conselho Consultivo:
a) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho
de Administração, sobre as actividades e projectos
da Fundação;
b) Apresentar sugestões e fazer recomendações
relativamente às actividades da Fundação.
2. Ficam obrigatoriamente sujeitas a apreciação
do Conselho Consultivo as iniciativas do Conselho de Administração
que digam respeito às actividades referidas nas alíneas
a), b), e c), do número dois do artigo décimo
segundo.
Artigo 18.º
(Reuniões e Funcionamento)
1. Para efeito do disposto no número dois do artigo
anterior, o Conselho de Administração promoverá
as reuniões do conselho Consultivo em tempo útil.
2. O Conselho Consultivo reúne semestralmente ou quando
for convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa
ou pedido do Conselho de Administração, ou pelo
presidente do Conselho de Administração, no
caso previsto no número três do artigo décimo
terceiro.
3. Na sua primeira reunião, os membros do Conselho
Consultivo, designarão, de entre eles, um Presidente,
um Vice-presidente e um secretário, que constituirão
a mesa que dirigirá os trabalhos do Conselho.
4. As deliberações, que com excepção
da prevista no número um do artigo vinte e dois, não
são vinculativas, serão tomadas por maioria
absoluta, tendo o presidente ou o vice-presidente, quando
o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
Secção IV
(Conselho Fiscal)
Artigo 19.º
(Composição e mandato)
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros
efectivos e um suplente, sendo o Presidente e o Vice-Presidente
designados pelo Conselho Consultivo e os outros membros nomeados
pelo Conselho de Administração.
2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três
anos, renovável.
Artigo 20.º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar se a aplicação das receitas
da Fundação se realizou de harmonia com os
fins estatutários;
b) Examinar o inventário do património da
Fundação, bem como emitir parecer sobre o
balanço e contas do exercício;
c) Examinar periodicamente a regularidade da escrituração
da Fundação;
d) Dar parecer sobre as remunerações dos titulares
dos órgãos da Fundação.
e) Exercer a fiscalização sobre a escrituração
e documentos da instituição sempre que o julgue
conveniente;
f) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento
e sobre todos os assuntos que o Conselho de Administração
submeter à sua apreciação.
Artigo 21.º
(Funcionamento)
1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez
por trimestre.
2. As deliberações do Conselho Fiscal são
tomadas por maioria
absoluta, tendo o presidente ou o vice-presidente, quando
o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
3. O Conselho Fiscal poderá requerer reuniões
conjuntas com o Conselho de Administração, sempre
que o julgue conveniente para o exercício das suas
competências.
Capítulo V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 22.º
(Alterações dos Estatutos. Transformação
e Extinção)
1. A alteração dos presentes Estatutos e a
transformação ou extinção da Fundação
só podem ser deliberadas pelo Conselho de Administração,
por unanimidade, sob parecer vinculativo do Conselho Consultivo,
sem prejuízo do estipulado na lei.
2. Em caso de extinção o património
da Fundação terá o destino que, por deliberação
do Conselho de Administração, for julgado mais
conveniente para prossecução dos fins para que
foi instituída, sem prejuízo do legalmente estipulado.
Artigo 23.º
(Remunerações)
1. As remunerações dos membros do Conselho
de Administração serão fixadas pelo Conselho
Consultivo.
2. As remunerações dos membros do Conselho
Consultivo e do Conselho Fiscal serão fixadas pelo
Conselho de Administração.
Artigo 24.º
(Primeira designação dos titulares dos órgãos
da Fundação)
I. Até trinta e um de Dezembro do corrente ano, são
nomeados os seguintes membros dos órgãos sociais:
Conselho de Administração:
Presidente - Florêncio Plácido de Almeida
Vice-presidente - José Faria Monteiro
Vogal- Alfredo Rafael Gama Santos
Vogal- António Pires Ribeiro
Vogal- José da Cruz Oliveira
Primeiro suplente - José Domingos de Oliveira Pereira
Segundo suplente - Henrique Alves Cardoso
Conselho Fiscal:
Presidente - José Luciano Moreira Mamede
Vice-presidente - António Francisco Alves
Vogal- Francisco Silva Pereira
Suplente - Pedro Albuquerque
Conselho Consultivo:
Presidente - Adrião da Costa Mateus
Vice-presidente - Jorge da Silva Liberato
Secretário - Joaquim Filipe da Conceição
Tinoco
Vogal- Manuel Silva Vilas Boas
Vogal- Armando Lopes
Vogal- António Alves Bastos
Vogal-Augusto Oliveira Pereira
Vogal- Manuel Martins Carneiro
Vogal-. José Manuel Alves Jorge
Vogal- Leandro Jorge Domingos
Vogal- Gualdino Luís Saro
2. Os membros agora designados manter-se-ão em funções
enquanto não forem substituídos.
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