Indice
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FUNDAÇÃO ANTRAL
Já é uma realidade

Foi celebrada a, escritura pública da Fundação ANTRAL, a 19 de Julho último, no 10° Cartório Notarial de Lisboa, um projecto que visa fundamentalmente desenvolver a vertente social, sobretudo através da criação de centros de dia para os Associados da ANTRAL e respectivos familiares.

É neste contexto que muito nos apraz transcrever integralmente os Estatutos desta "nossa" Fundação, há tanto tempo sonhada e necessária, que vem preencher uma importante lacuna de cariz humanitário, servindo muito especialmente aqueles que dedicaram toda uma vida de trabalho a este nobre sector de actividade.


ESTATUTOS

Capítulo I
Denominação, Natureza, Duração e Sede

Artigo 1.º
(Denominação e Natureza)

A FUNDAÇÃO ANTRAL, adiante designada por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, visando fins de utilidade pública, que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for considerado omisso pelas leis portuguesas aplicáveis.

Artigo 2.º
(Duração)

A Fundação é de duração indeterminada.

Artigo 3.º
(Sede)

A Fundação tem a sua sede, na freguesia do Alto do Pina, na Avenida Engenheiro Arantes e Oliveira número quinze, Lisboa;

Capítulo II
Fim e Lugares de Exercício da Fundação

Artigo 4.º
(Objecto)

A fundação tem por fim a prossecução de acções de carácter cultural, social e filantrópico, visando a valorização cultural, o apoio ao bem estar social e a protecção em situações de velhice, deficiência, incapacidade física, doença, carência económica ou de exclusão social dos industriais ou antigos industriais do subsector dos transportes rodoviários em automóveis ligeiros de aluguer e respectivos familiares e colaboradores.

Artigo 5.0
(Actividades)

L A Fundação promoverá de modo especial todas as acções que visem a melhoria do bem-estar dos industriais e seus colaboradores, com prioridade para as pessoas que, pelas suas características físicas, psicológicas ou sociais, se encontrem em situação de especial vulnerabilidade ou com autonomia limitada;
2. Neste sentido, através da implementação das necessárias infra-estruturas, como Centros de Dia, Lares e serviços de apoio domiciliário, a Fundação deverá:

a) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e famílias;
b) Prevenir situações de dependência e promover a autonomia;
c) Prestar cuidados de ordem física e apoio psicossocial aos utentes e famílias, de modo a contribuir para o seu equilíbrio e bem-estar;
d) Apoiar os utentes e famílias na satisfação das necessidades básicas e actividades da vida diária;
e) Colaborar e ou assegurar o acesso à prestação de cuidados de saúde.

Artigo 6.°
(Modo de exercício)

Pertence ao Conselho de Administração da Fundação escolher, de entre os fins da Fundação, não só aquele ou aqueles que em cada lugar devem ser especialmente realizados, mas também a forma e o processo dessa realização.

Capítulo III
Regime Patrimonial e Financeiro

Artigo 7.°
(Património)

Constitui património da Fundação:

a) Um fundo inicial próprio no valor da contribuição da Antral, no montante de vinte e cinco mil euros;
b) As doações, heranças, legados e subsídios que lhe sejam atribuídos por entidades públicas ou privadas, quer portuguesas, quer estrangeiras;
c) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou com os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios;
d) Os donativos que receber de modo regular ou ocasional;
e) A receita dos serviços que venha a prestar;
f) Todos os demais bens que à Fundação advierem por qualquer outro título gratuito.

Artigo 8.°
(Fundo Permanente de Investimento)

1. A Fundação terá um Fundo Permanente de Investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse fim forem em cada momento afectados pelo Conselho de Administração, precedido de parecer favorável do Conselho Consultivo.

2. O Fundo Permanente de Investimento não poderá ser aplicado em despesas de funcionamento ou em actividades regulares da Fundação.

3. O Fundo Permanente de Investimento deverá ser gerido e repartido segundo critérios de optimização dos investimentos.

Artigo 9°
(Autonomia Patrimonial e Financeira)

1. A Fundação goza de total autonomia financeira.

2. No exercício da sua actividade, a Fundação pode;

a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
c) Negociar e contrair empréstimos e conceder garantias.

3. No caso das doações, heranças ou legados estarem sujeitos a qualquer condição ou encargo, a sua aceitação depende da compatibilidade destes, com os fins da Fundação.

Capítulo IV
Órgãos da Fundação

Secção I
Disposição Preliminar

Artigo 10.°
(Órgãos da Fundação)

São órgãos da fundação:

a) O Conselho de Administração;
b) O Conselho Consultivo;
c) O Conselho Fiscal.

Secção II
Conselho de Administração

Artigo 11.°
(Composição e mandato)

I. O Conselho de Administração, que será constituído exclusivamente por associados da Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros, titular do cartão de pessoa colectiva cinco zero zero oito oito cinco três zero três, com sede, na freguesia do Alto do Fina, na Avenida Engenheiro Arantes e Oliveira número quinze, em Lisboa, a seguir, designada abreviadamente por Antral, é composto por cinco membros efectivos e dois suplentes, sendo três efectivos e o primeiro suplente, designados pela Antral, através da sua direcção e dois efectivos e um segundo suplente, nomeados pelo Conselho Consultivo.

2. Os membros do Conselho de Administração elegerão de entre eles um Presidente e um Vice-Presidente.

3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três anos, renovável.

4. A perda da qualidade de sócio da Antral acarreta a perda do correspondente mandato, devendo a direcção da Antral ou o Conselho Consultivo, conforme os casos, proceder à respecriva substituição.

Artigo 12.º
(Competência)

I. Ao Conselho de Administração cabem os poderes de gestão da Fundação e da realização dos fins estatutários.

2. Para execução do disposto no número anterior compete, designadamente, ao Conselho de Administração:

a) Definir e estabelecer a política de actividades da Fundação;
b) Discutir e aprovar o orçamento e o plano de actividades da Fundação;
c) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício;
d) Administrar e dispor do património da Fundação;
e) Estabelecer a organização interna da Fundação aprovando os regulamentos e criando os serviços que entender necessários ao respectivo funcionamento;
f) Contratar, despedir e dirigir o pessoal, bem como fixar as respectivas remunerações;
g) Negociar e contrair empréstimos e conceder garantias, nos termos da alínea c) do número dois, do artigo nono;
h) Aceitar as doações, heranças ou legados atribuídos à Fundação;
i) Representar a Fundação em juízo ou fora dele.

Artigo 13.º
(Funcionamento)

1. O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que convocado pelo seu Presidente.

2. Os membros do Conselho de Administração não se podem abster de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes.

3. As deliberações, à excepção das previstas no artigo vinte e dois, serão tomadas por maioria absoluta, tendo o presidente ou o vice-presidente, quando o substitua, voto de qualidade em caso de empate.

4. O Presidente goza do direito de suspender as decisões, que, fundamentadamente, considere contrárias aos interesses da Fundação.

5. Quando o Presidente exercer o direito referido no número anterior ficará a deliberação sujeita a ratificação do Conselho Consultivo, que deverá ser convocado, expressamente, para o efeito, no prazo máximo de três dias úteis.

Artigo 14.º
(Vinculação da Fundação)

A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, uma das quais será obrigatoriamente do Presidente, ou, na sua falta ou impedimento, do Vice-Presidente.

Artigo 15.º
(Relatório e contas anuais)

1. O Conselho de Administração apresentará ao Conselho Fiscal, até trinta e um de Março de cada ano, um relatório da actividade da Fundação, durante o ano civil anterior, bem como um balanço e uma conta dos resultados do exercício.

2. O Conselho de Administração procederá anualmente ao inventário do património da Fundação e a um balanço das suas receitas e despesas, devendo para esse efeito organizar e manter em dia a respectiva contabilidade.

Secção III
Conselho Consultivo

Artigo 16.º
(Composição e mandato)

I. O Conselho Consultivo é composto por um número mínimo de onze membros, com um mandato de três anos.

2. O Conselho Consultivo é constituído pelos membros que integraram as listas vencedoras dos dois últimos actos eleitorais para os órgãos sociais da Antral.

3. Se nestas duas listas, não se conseguir atingir o mínimo de onze membros, recorrer-se-á aos membros que integraram a lista vencedora do antepenúltimo acto eleitoral.

4. Se, mesmo assim, não se atingir o número de onze, os membros designados escolherão os restantes membros para perfazer o mínimo.

5. Os membros do Conselho Consultivo não podem acumular estas funções com quaisquer outras para que tenham sido eleitos, designados, escolhidos ou contratados na Antral ou em qualquer das empresas em que a associação tenha participação social.

Artigo 17.º
(Competência)

1. Compete ao Conselho Consultivo:

a) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração, sobre as actividades e projectos da Fundação;
b) Apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente às actividades da Fundação.

2. Ficam obrigatoriamente sujeitas a apreciação do Conselho Consultivo as iniciativas do Conselho de Administração que digam respeito às actividades referidas nas alíneas a), b), e c), do número dois do artigo décimo segundo.

Artigo 18.º
(Reuniões e Funcionamento)

1. Para efeito do disposto no número dois do artigo anterior, o Conselho de Administração promoverá as reuniões do conselho Consultivo em tempo útil.

2. O Conselho Consultivo reúne semestralmente ou quando for convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou pedido do Conselho de Administração, ou pelo presidente do Conselho de Administração, no caso previsto no número três do artigo décimo terceiro.

3. Na sua primeira reunião, os membros do Conselho Consultivo, designarão, de entre eles, um Presidente, um Vice-presidente e um secretário, que constituirão a mesa que dirigirá os trabalhos do Conselho.

4. As deliberações, que com excepção da prevista no número um do artigo vinte e dois, não são vinculativas, serão tomadas por maioria absoluta, tendo o presidente ou o vice-presidente, quando o substitua, voto de qualidade em caso de empate.

Secção IV
(Conselho Fiscal)

Artigo 19.º
(Composição e mandato)

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos e um suplente, sendo o Presidente e o Vice-Presidente designados pelo Conselho Consultivo e os outros membros nomeados pelo Conselho de Administração.

2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável.

Artigo 20.º
(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Verificar se a aplicação das receitas da Fundação se realizou de harmonia com os fins estatutários;
b) Examinar o inventário do património da Fundação, bem como emitir parecer sobre o balanço e contas do exercício;
c) Examinar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação;
d) Dar parecer sobre as remunerações dos titulares dos órgãos da Fundação.
e) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
f) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o Conselho de Administração submeter à sua apreciação.

Artigo 21.º
(Funcionamento)

1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria

absoluta, tendo o presidente ou o vice-presidente, quando o substitua, voto de qualidade em caso de empate.

3. O Conselho Fiscal poderá requerer reuniões conjuntas com o Conselho de Administração, sempre que o julgue conveniente para o exercício das suas competências.

Capítulo V
Disposições Finais e Transitórias

Artigo 22.º
(Alterações dos Estatutos. Transformação e Extinção)

1. A alteração dos presentes Estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas pelo Conselho de Administração, por unanimidade, sob parecer vinculativo do Conselho Consultivo, sem prejuízo do estipulado na lei.

2. Em caso de extinção o património da Fundação terá o destino que, por deliberação do Conselho de Administração, for julgado mais conveniente para prossecução dos fins para que foi instituída, sem prejuízo do legalmente estipulado.

Artigo 23.º
(Remunerações)

1. As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pelo Conselho Consultivo.

2. As remunerações dos membros do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal serão fixadas pelo Conselho de Administração.

Artigo 24.º
(Primeira designação dos titulares dos órgãos da Fundação)

I. Até trinta e um de Dezembro do corrente ano, são nomeados os seguintes membros dos órgãos sociais:

Conselho de Administração:

Presidente - Florêncio Plácido de Almeida
Vice-presidente - José Faria Monteiro
Vogal- Alfredo Rafael Gama Santos
Vogal- António Pires Ribeiro
Vogal- José da Cruz Oliveira
Primeiro suplente - José Domingos de Oliveira Pereira
Segundo suplente - Henrique Alves Cardoso

Conselho Fiscal:

Presidente - José Luciano Moreira Mamede
Vice-presidente - António Francisco Alves
Vogal- Francisco Silva Pereira
Suplente - Pedro Albuquerque

Conselho Consultivo:

Presidente - Adrião da Costa Mateus
Vice-presidente - Jorge da Silva Liberato
Secretário - Joaquim Filipe da Conceição Tinoco
Vogal- Manuel Silva Vilas Boas
Vogal- Armando Lopes
Vogal- António Alves Bastos
Vogal-Augusto Oliveira Pereira
Vogal- Manuel Martins Carneiro
Vogal-. José Manuel Alves Jorge
Vogal- Leandro Jorge Domingos
Vogal- Gualdino Luís Saro

2. Os membros agora designados manter-se-ão em funções enquanto não forem substituídos.


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