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ESCLARECIMENTO DA DGTT

 

Sobre a tabela de preços dos táxis turísticos

 

 

Em resposta a um pedido de esclarecimento efectuado pela ANTRAL, informa-nos o Director- -Geral de Transportes Terrestres, Jorge Jacob, o seguinte:

De acordo com o n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, às empresas que efectuem transportes com veículos turísticos aplica-se o regime de acesso à actividade previsto no capítulo II; isto é, o regime geral de acesso à actividade dos transportes em táxi.

Porém, nos termos do n.º 2 daquele preceito legal, o regime aplicável ao acesso e organização do mercado será objecto de regulamentação especial.

Assim, enquanto não for produzida a legislação especial a que se refere aquele preceito, o regime aplicável ao acesso e organização do mercado dos veículos ligeiros afectos a transportes de aluguer de carácter turístico continuará a ser o constante das normas que regiam a matéria à data da publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, desde que não contrárias a este diploma - cf. art.º 44.°.

Sendo certo que na sistematização da matéria relativa ao acesso e organização do mercado se inclui o regime de preços a praticar no desenvolvimento da actividade, este (regime de preços) continua a ser regulado pelas normas que regiam a matéria à data. da publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto; ou seja o artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 41/80, de 21 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 66/85, de 11 de Outubro.

Isto é, os preços a aplicar a este tipo de serviço de transporte serão livremente fixados pelos operadores de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro, sem prejuízo da obrigatoriedade da divulgação de preços praticados nos termos do Decreto- Lei nº. 138/90, de 26 de Maio.


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