ESCLARECIMENTO
DA DGTT

Sobre a tabela de preços
dos táxis turísticos
Em resposta a um pedido de esclarecimento efectuado
pela ANTRAL, informa-nos o Director- -Geral de Transportes
Terrestres, Jorge Jacob, o seguinte:
De acordo com o n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei
n.º 251/98, de 11 de Agosto, às empresas que efectuem
transportes com veículos turísticos aplica-se
o regime de acesso à actividade previsto no capítulo
II; isto é, o regime geral de acesso à actividade
dos transportes em táxi.
Porém, nos termos do n.º 2 daquele preceito legal,
o regime aplicável ao acesso e organização
do mercado será objecto de regulamentação
especial.
Assim, enquanto não for produzida a legislação
especial a que se refere aquele preceito, o regime aplicável
ao acesso e organização do mercado dos veículos
ligeiros afectos a transportes de aluguer de carácter
turístico continuará a ser o constante das normas
que regiam a matéria à data da publicação
do Decreto-Lei n.º 251/98, desde que não contrárias
a este diploma - cf. art.º 44.°.
Sendo certo que na sistematização da matéria
relativa ao acesso e organização do mercado
se inclui o regime de preços a praticar no desenvolvimento
da actividade, este (regime de preços) continua a ser
regulado pelas normas que regiam a matéria à
data. da publicação do Decreto-Lei n.º
251/98, de 11 de Agosto; ou seja o artigo 12.º do Decreto
Regulamentar n.º 41/80, de 21 de Agosto, na redacção
dada pelo Decreto Regulamentar n.º 66/85, de 11 de Outubro.
Isto é, os preços a aplicar a este tipo de
serviço de transporte serão livremente fixados
pelos operadores de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º
16/82, de 23 de Janeiro, sem prejuízo da obrigatoriedade
da divulgação de preços praticados nos
termos do Decreto- Lei nº. 138/90, de 26 de Maio.
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