RELATÓRIO
DE GESTÃO
Exercício
de 2003
Em
cumprimento do Artº 66º do Código das Sociedades
Comerciais, a firma PROTAXISÓ – Serviços,
Formação e Comercialização de
Equipamentos para Automóveis, S. A. com o número
de pessoa colectiva 5 O 6 5 O O O 6 3, com sede social em
Lisboa, Rua Dr. António Cândido, 8, r/c, vem
por este meio apresentar o Relatório e Contas do exercício
findo em 31 de Dezembro de 2003.
1. Evolução da Economia Nacional
A Economia Nacional tem evoluído lentamente nos últimos
anos, particularmente desde o ano de 2001. Verifica-se uma
crise económica nos mais diversos sectores de actividade,
que tarda a ser ultrapassada. Durante o ano de 2003 assistiu-se
a um aumento do desemprego, a uma redução do
nível de vida médio e ao aumento do número
de empresas em situação de falência.
No último trimestre de 2003 sentiu-se alguma retoma,
mas a confiança dos empresários continua fraca,
pelo que não há investimentos. Os impostos não
baixaram, continuando, no que respeita ao IRC, a ser praticada
uma taxa de 30%, muito elevada para a maioria das empresas
portuguesas. De salientar que, em relação às
pequenas empresas, que haviam beneficiado, durante os 3 últimos
anos de uma taxa de IRC de 20%, esse benefício já
não se aplicou aos rendimentos de 2003. O recurso ao
crédito continua difícil, embora os juros não
tenham sofrido grandes alterações.
2. Actividade da Empresa em 2003
A empresa iniciou a actividade em 1 de Outubro de 2003, pelo
que as presentes contas correspondem apenas a 3 meses de actividade.
De registar, que esta fase foi caracterizada pelo arranque,
não só da comercialização das
lanternas e taxímetros como também da loja.
Neste período, tivemos de proceder a importantes investimentos,
que as contas reflectem.
3. Análise económica e Financeira
O Volume de Negócios da empresa, expresso em termos
de valor conjunto das Vendas e Prestações de
Serviços, atingiu o valor de 122.299,05 euros. A rendibilidade
das Vendas (Resultado Liquido/Vendas e Prest. Serviços)
foi negativa, em resultado do prejuízo obtido.
Relativamente aos Custos Operacionais, o seu valor no exercício
foi de 237.066,58 euros.
O Resultado Líquido após Impostos do exercício
de 2003 foi de -77.411,86 euros e o Resultado Operacional
no mesmo exercício foi de -77.181,86 euros. O Passivo
da empresa situou- se, no respectivo exercício, em
107,09% do total do Activo. Quanto ao nível de Disponibilidades,
este atingiu o valor de 50.579,27 euros.
O quadro seguinte mostra alguns dos rácios mais importantes
retirados da análise:
|
INDICADORES |
2003 |
2002 |
Meios Libertos Líquidos
Liquidez Geral
Valor Acrescentado Bruto (V AB)
Rendibilidade das Vendas
Rendibilidade do Capital Próprio
Autonomia Financeira |
28.545,07
0,68
78.922,74
0,00%
0,00%
-7,09%
|
não aplicável
não aplicável
não aplicável
não aplicável
não aplicável
não aplicável |
Valor Acrescentado Bruto = (Vendas + Prestação
de Serviços + Proveitos Suplementares)- - (CMVMC +
FSE + Impostos + Outros Custos Operacionais)
Rendibilidade das Vendas = Resultado Liquido
/ Vendas
Rendibilidade do Capital Próprio =
Resultado Liquido / Capital Próprio
Autonomia Financeira = Capital Próprio
I Activo
4. Perda de metade do Capital
Tendo em conta o prejuízo obtido, o Capital Próprio
passou a ser inferior a metade do Capital Social. Ao abrigo
do disposto no Artº 35° do Código das Sociedades
Comerciais a Administração apresentará,
na Assembleia Geral, proposta para solucionar o problema,
que passará pela exigência aos sócios
de Prestações Suplementares.
5. Proposta de Aplicação
de Resultados
É proposto pela Gerência da Empresa que o Resultado
Líquido do Exercício de 2003 seja distribuído
de acordo com o quadro seguinte:
Resultado líquido do Exercício
Resultados Transitados
Total a distribuir
Distribuição:
Lucros atribuídos aos sócios
Gratificação de Balanço
Reserva Legal
Reservas Livres
Resultados Transitados |
-77.411,86 euros
0,00 euros
-77.411,86 euros
0,00 euros
0,00 euros
0,00 euros
0,00 euros
-77.411,86 euros
|
Lisboa, 14 de Março de 2004
A Administração
Conforme prometido na última Assembleia
Geral, comprometemo-nos a publicar os Estatutos da Protaxisó.
Por manifesta falta de espaço não foi possível
fazê-lo na edição anterior, pelo que a
publicação integral dos mesmos é efectuada
neste número.
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto social e duração
Artigo 1.º
Denominação
A sociedade adopta a firma “PROTAXISÓ - SERVIÇOS,
FORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS PARA AUTOMÓVEIS S.A.”, e
reger-se-á pelo presente contrato social e pela legislação
aplicável.
Artigo 2.º
Sede
1- A sociedade tem a sua sede na Rua Dr. António
Cândido, número oito, freguesia de São
Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa.
2- Por simples deliberação do conselho de administração:
a) A sede pode ser transferida dentro do mesmo concelho
ou para concelhos limítrofes.
b) Podem ser estabelecidas ou encerradas em território
nacional ou no estrangeiro, sucursais, agências, delegações
ou quaisquer outras formas de representação.
Artigo 3.º
Objecto Social
O objecto social é o comércio de equipamentos
e acessórios para automóveis incluindo material
de telecomunicações e respectivas montagens
bem como ministrar formação técnica e
profissional para o sector de transportes em automóveis
ligeiros de passageiros e prestação de serviços
conexos com o sector.
Artigo 4.º
Duração
A sociedade durará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e preferência dos
accionistas
Artigo 5.º
Capital Social
1- O capital social é de cinquenta mil euros, encontrando-se
integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
2- O capital social está dividido em dez mil acções
com o valor nominal de cinco euros cada uma.
3- Com observância das disposições legais
aplicáveis, o capital social poderá ser aumentado,
por uma ou mais vezes, até ao limite de cem mil euros,
por deliberação do conselho de administração,
que fixará livremente os termos da operação,
a realizar em dinheiro.
4- A autorização conferida no número
anterior e válida pelo prazo de cinco anos.
5- A aquisição pela sociedade de participações
em sociedades com objecto diferente, em sociedades reguladas
em leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas,
depende de deliberação do Conselho de Administração.
Artigo 6.º
Representação do capital social
1- As acções serão nominativas ou ao
portador, reciprocamente convertíveis, podendo assumir
a forma escritural.
2- Salvo se a assembleia-geral deliberar que as acções
sejam escriturais, haverá títulos de uma, dez,
cinquenta, cem, quinhentos, mil ou dez mil acções.
3- Os títulos poderão ser desdobrados por alguma
das quantidades referidas no número anterior a pedido
dos accionistas.
4- As despesas de conversão das acções
bem como as de desdobramento ou concentração
e títulos correm por conta dos accionistas, sendo o
seu montante fixado por deliberação do conselho
de administração.
Artigo 7.º
Emissão de obrigações
A sociedade poderá emitir obrigações,
tituladas ou escriturais, de todos os tipos previstos na lei,
incluindo as convertíveis em acções,
em conformidade com o que for deliberado em assembleia- geral
e dentro das condições e limites autorizados
por lei.
Artigo 8.º
Títulos representativos das acções
Os títulos representativos das acções
serão assinados por dois administradores, um dos quais
Presidente ou Vice-presidente do Conselho de Administração,
podendo as assinaturas ser reproduzidas por meios mecânicos,
desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Artigo 9.º
Acções e obrigações próprias
1- A sociedade poderá adquirir acções
e obrigações próprias e praticar sobre
elas todas as operações que se mostrem convenientes
ao interesse social, observadas as disposições
legais aplicáveis.
2- Enquanto pertencerem à sociedade, as acções
não tem quaisquer direitos sociais especiais, salvo
o de participação em aumentos de capital por
incorporação de reservas, se a assembleia- geral
não deliberar em sentido inverso.
Artigo 10.º
Preferência na subscrição
1- Na subscrição de novas acções
por aumento de capital por entradas em dinheiro terão
sempre preferência os accionistas na proporção
das acções que ao tempo possuírem ou
nos termos definidos pela assembleia-geral.
2- O accionista que não realizar integralmente, nos
prazos estabelecidos, o capital que tiver subscrito ficará
sujeito aos juros de mora fixados pelo conselho de administração,
durante o prazo de tolerância que o mesmo fixar.
3- Findo o prazo referido no número anterior sem que
o pagamento tenha sido efectuado, o accionista perderá
o seu direito à subscrição das novas
acções a favor dos restantes accionistas, na
proporção das acções que estes
já possuírem.
CAPITULO III
Órgãos Sociais
Artigo 11.º
Elenco dos órgãos sociais
São órgãos sociais:
A) A assembleia-geral;
B) O conselho de administração;
C) O conselho fiscal.
A) Assembleia Geral
Artigo 12.º
Participação na assembleia-geral
1- A assembleia-geral é constituída por todos
os accionistas com direito a voto.
2- Os accionistas que não possuam o número de
acções necessárias a terem direito de
voto poderão agrupar-se por forma a perfazê-lo,
devendo designar por acordo um só de entre eles para
os representarem na assembleia geral.
3- Os accionistas que sejam pessoas singulares podem fazerse
representar por outros accionistas ou por quem a lei imperativa
atribuir esse direito. Os accionistas estrangeiros poderão
fazer-se representar por não accionistas de nacionalidade
portuguesa. As pessoas colectivas far-se-ão representar
por uma pessoa física que, para o efeito, designarem.
4- Todas as representações previstas nos números
anteriores serão comunicadas ao presidente da mesa
da assembleia-geral, por carta, com a assinatura reconhecida
notarialmente ou autenticada pela sociedade.
5- Os membros do conselho de administração e
do conselho fiscal, que não sejam accionistas, poderão
participar nas reuniões da assembleia-geral, mas sem
direito a voto.
Artigo 13.º
Exercício do direito de voto
1- Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos,
cem acções averbadas ou registadas em seu nome
nos livros da sociedade ou depositadas em instituições
de crédito e dele façam prova.
2- A cada grupo de cem acções corresponde um
voto.
3- Todos os arredondamentos dos votos que caibam aos accionistas
são determinados por defeito.
Artigo 14.º
Mesa da assembleia-geral
A mesa da assembleia-geral será composta por um presidente,
um vice-presidente e um secretário, accionistas ou
não, eleita pela assembleia-geral.
Artigo 15.º
Competência da assembleia-geral
1- Ao presidente da mesa da assembleia-geral ou a quem o
substituir, compete convocar a assembleia para reunir no primeiro
trimestre de cada ano, a fim de:
a) Deliberar sobre o relatório de gestão
e as contas do exercício;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de
resultados;
c) Proceder à apreciação geral da administração
e da fiscalização da sociedade;
d) Eleger, quando for caso disso, os membros da mesa da assembleia-
geral, do conselho de administração e do conselho
fiscal;
e) Tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a
sociedade, que sejam expressamente indicados na convocatória.
2- O presidente da mesa deverá convocar a assembleia
geral sempre que tal lhe seja solicitado pelo conselho de
administração, ou pelo conselho fiscal ou por
accionistas que possuam, pelo menos, acções
correspondentes ao valor do mínimo imposto por lei
imperativa, ou, na falta dele, correspondentes a sete e meio
por cento do capital social e que lho requeiram em carta com
assinatura reconhecida nos termos legais em que se indiquem,
com precisão, os assuntos a incluir na ordem do dia
e se justifique a necessidade de reunir a assembleia-geral.
3- Os accionistas que queiram requerer a inclusão de
determinados assuntos na ordem do dia e a quem, por lei, assista
esse direito, deverão indicar clara e precisamente
esses assuntos na carta em que requeiram tal inclusão,
a qual deve ter as suas assinaturas reconhecidas nos termos
legais.
4- A exigência de a acta da assembleia-geral ser lavrada
por notário, quando a lei o permita, deverá
ser formulada com a antecedência mínima de cinco
dias sobre a data da assembleia, em carta dirigida ao conselho
de administração e com a assinatura reconhecida
nos termos legais. Ao formular o pedido, os requerentes deverão
depositar na sociedade o montante necessário para a
liquidação do encargo resultante do pedido.
Artigo 16º
Convocação e constituição da assembleia-geral
1- As convocatórias para a reunião da assembleia-geral
devem ser feitas com a antecedência mínima e
a publicidade impostas por lei e, na convocatória,
pode, desde logo, ser marcada uma segunda data para reunir
no caso de a assembleia não poder funcionar na primeira
data marcada.
2- A assembleia-geral pode deliberar em primeira convocação
qualquer que seja o número de accionistas presentes
ou representados, salvo nos casos em que a lei ou o contrato
dispuserem um modo diferente.
3- Não podendo, por falta de quorum, funcionar em primeira
reunião, será convocada, nos termos legais,
nova reunião que poderá funcionar e validamente
deliberar, seja qual for o numero de accionistas presentes
ou representados e o quantitativo do capital a que as respectivas
acções correspondam.
B) Conselho de administração
Artigo 17º
A sociedade é gerida por um conselho de administração,
cujos membros eleitos em assembleia-geral, poderão
ser accionistas ou não, e dispensados de prestar caução.
Artigo 18º
Composição do conselho de administração
1- O conselho de administração será
composto por três, cinco ou sete membros, um dos quais
será o presidente, eleitos pela assembleia-geral.
2- A assembleia-geral que proceder à eleição
pode designar, de entre os vogais, um vice-presidente que
substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 19º
Atribuições do conselho de administração
Compete ao conselho de administração, para
além do mais consignado na lei e neste contrato social:
a) Definir as politicas gerais da sociedade e aprovar
os planos e orçamentos anuais e plurianuais, bem como
os relatórios periódicos de execução;
b) Estabelecer a organização interna da sociedade
e delegar os poderes ao longo da cadeia hierárquica;
c) Conduzir as actividades da sociedade, praticando todos
os actos que a lei ou este contrato social não reservem
a outros órgãos sociais;
d) Executar as deliberações da assembleia-geral;
e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, comprome-
tendo-se em arbitragens, propondo e defendendo-se de pleitos
judiciais;
f) Apresentar à assembleia-geral, para apreciação
e votação, nas épocas legalmente determinadas,
os relatórios, balanços e contas dos exercícios
sociais;
g) Adquirir, alienar e onerar quaisquer direitos ou bens,
móveis ou imóveis incluindo participações
em outras sociedades com objecto diferente, sociedades reguladas
em leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas;
h) Tomar e dar de arrendamento locais para e da sociedade,
e tomar e ceder a exploração de estabelecimentos
comerciais;
i) Adquirir e ceder, onerosa e gratuitamente, posições
contratuais para e da sociedade, nomeadamente em contratos
de locação financeira mobiliária e imobiliária;
j) Contrair quaisquer obrigações, empréstimos
ou financiamentos;
k) Contratar e despedir empregados e outros prestadores de
serviços;
l) Constituir mandatários para a prática de
determinados actos, definindo a extensão dos respectivos
mandatos;
m) Proceder, no caso de falta ou impedimento definitivos de
algum administrador, a sua substituição, por
cooptação, dentro dos sessenta dias a contar
da sua falta, cessando o administrador designado as suas funções
no período para o qual os outros administradores foram
eleitos.
Artigo 20º
Delegações de competência do conselho
de administração
1- Nos casos em que a lei não o proíba, o conselho
de administração pode delegar competências
em qualquer dos seus membros;
2- Em especial o conselho de administração pode
incumbir uma comissão de exercer permanente e colectivamente
a gestão corrente da sociedade, que tomará o
nome de comissão executiva e que será constituída
nos termos legais;
Artigo 21º
Vinculação da sociedade
A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
a) Dois membros do conselho de administração,
um dos quais Presidente ou Vice-presidente do Conselho de
Administração;
b) Um membro do conselho de administração, Presidente
ou Vice-presidente do Conselho de Administração,
e de um procurador;
c) Dois procuradores conjuntamente, no âmbito dos poderes
que lhe tiverem sido atribuídos.
Artigo 22º
Reuniões do conselho de administração
1- O conselho de administração reunirá
obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por trimestre e extraordinariamente
sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa
ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros;
2- As reuniões terão lugar na sede social, se
outro lugar não for escolhido por conveniência
do conselho;
3- As deliberações do conselho de administração,
para serem válidas, deverão ser tomadas com
um voto favorável da maioria dos membros presentes
ou representados;
4- Em, caso de empate nas votações, o presidente,
ou quem o substituir, terá voto de qualidade;
5- Qualquer administrador poderá fazer-se representar
em reunião por outro mediante carta dirigida ao presidente,
mas cada instrumento de mandato não poderá ser
utilizado mais do que uma vez.
C) Conselho fiscal
Artigo 23º
Fiscalização
1- A fiscalização da sociedade será
exercida por um conselho fiscal;
2- O conselho fiscal será composto por três membros
efectivos, um dos quais presidente, e dois suplentes, sendo
um dos membros efectivos e um dos suplentes revisores oficiais
de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, enquanto
a lei o impuser;
3- Cabe ao presidente convocar e dirigir as reuniões
do conselho, dispondo de voto de qualidade em caso de empate
nas votações.
Artigo 24.º
Reuniões do conselho fiscal
1- O conselho fiscal reúne-se obrigatoriamente, pelo
menos, uma vez por trimestre.
2- O conselho reúne-se sempre por iniciativa do seu
presidente ou a solicitação de qualquer dos
seus membros.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Artigo 25.º
Aplicação de resultados
1- Anualmente será dado um balanço com referência
a trinta e um de Dezembro e os lucros apurados terão
a seguinte aplicação:
a) A percentagem que a lei mandar afectar obrigatoriamente
ao fundo de reserva legal até ao respectivo limite;
b) O montante necessário para pagamento da remuneração
variável do conselho de administração
se a ela houver lugar;
c) O restante, para dividendo a todos os accionistas, salvo
se a assembleia-geral deliberar por maioria de três
quartos, afectá-lo total ou parcialmente, à
constituição e reforço de quaisquer
reservas ou destiná-lo a outras aplicações
específicas do interesse da sociedade.
2- A sociedade poderá distribuir aos accionistas
adiantamentos sobre lucros no decurso dos exercícios
sociais, observadas as disposições legais aplicáveis.
Artigo 26.º
Remuneração
Os membros dos órgãos sociais eleitos terão
as remunerações fixas e ou variáveis
que lhes forem fixadas pela assembleia-geral.
Artigo 27.º
Mandato dos órgãos sociais
1- Os órgãos sociais eleitos sê-lo-ão
pelo prazo de três anos, sendo sempre permitida a sua
reeleição.
2- Os membros dos órgãos sociais consideram-se
empossados logo que eleitos, sem dependência de outras
formalidades, salvo diferente imposição legal.
Artigo 28.º
Dissolução da sociedade
A sociedade só se dissolverá nos casos previstos
na lei ou mediante deliberação tomada em assembleia-geral
por maioria representativa de setenta e cinco por cento do
capital social.
Artigo 29.º
Liquidação
A liquidação do património, em consequência
da dissolução da sociedade, será feita
extrajudicialmente através de uma comissão liquidatária
constituída pelos membros do conselho de administração
em exercício, se a assembleia-geral não deliberar
de outro modo.
Artigo 30.º
Foro competente
Para os litígios que oponham a sociedade aos accionistas,
seus herdeiros ou representantes, ou a membros dos órgãos
sociais é competente o foro da comarca da sede social,
com expressa renúncia a qualquer outro.
Artigo 31.º
Derrogação de disposições supletivas
Os preceitos dispositivos do Código das Sociedades
Comerciais podem ser derrogados por deliberação
em assembleia geral.
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