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RELATÓRIO DE GESTÃO

Exercício de 2003

Em cumprimento do Artº 66º do Código das Sociedades Comerciais, a firma PROTAXISÓ – Serviços, Formação e Comercialização de Equipamentos para Automóveis, S. A. com o número de pessoa colectiva 5 O 6 5 O O O 6 3, com sede social em Lisboa, Rua Dr. António Cândido, 8, r/c, vem por este meio apresentar o Relatório e Contas do exercício findo em 31 de Dezembro de 2003.

1. Evolução da Economia Nacional

A Economia Nacional tem evoluído lentamente nos últimos anos, particularmente desde o ano de 2001. Verifica-se uma crise económica nos mais diversos sectores de actividade, que tarda a ser ultrapassada. Durante o ano de 2003 assistiu-se a um aumento do desemprego, a uma redução do nível de vida médio e ao aumento do número de empresas em situação de falência.
No último trimestre de 2003 sentiu-se alguma retoma, mas a confiança dos empresários continua fraca, pelo que não há investimentos. Os impostos não baixaram, continuando, no que respeita ao IRC, a ser praticada uma taxa de 30%, muito elevada para a maioria das empresas portuguesas. De salientar que, em relação às pequenas empresas, que haviam beneficiado, durante os 3 últimos anos de uma taxa de IRC de 20%, esse benefício já não se aplicou aos rendimentos de 2003. O recurso ao crédito continua difícil, embora os juros não tenham sofrido grandes alterações.

2. Actividade da Empresa em 2003

A empresa iniciou a actividade em 1 de Outubro de 2003, pelo que as presentes contas correspondem apenas a 3 meses de actividade.
De registar, que esta fase foi caracterizada pelo arranque, não só da comercialização das lanternas e taxímetros como também da loja.
Neste período, tivemos de proceder a importantes investimentos, que as contas reflectem.

3. Análise económica e Financeira

O Volume de Negócios da empresa, expresso em termos de valor conjunto das Vendas e Prestações de Serviços, atingiu o valor de 122.299,05 euros. A rendibilidade das Vendas (Resultado Liquido/Vendas e Prest. Serviços) foi negativa, em resultado do prejuízo obtido.
Relativamente aos Custos Operacionais, o seu valor no exercício foi de 237.066,58 euros.
O Resultado Líquido após Impostos do exercício de 2003 foi de -77.411,86 euros e o Resultado Operacional no mesmo exercício foi de -77.181,86 euros. O Passivo da empresa situou- se, no respectivo exercício, em 107,09% do total do Activo. Quanto ao nível de Disponibilidades, este atingiu o valor de 50.579,27 euros.
O quadro seguinte mostra alguns dos rácios mais importantes retirados da análise:

INDICADORES
2003
2002

Meios Libertos Líquidos

Liquidez Geral

Valor Acrescentado Bruto (V AB)

Rendibilidade das Vendas

Rendibilidade do Capital Próprio

Autonomia Financeira

28.545,07

0,68

78.922,74

0,00%

0,00%

-7,09%

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

Valor Acrescentado Bruto = (Vendas + Prestação de Serviços + Proveitos Suplementares)- - (CMVMC + FSE + Impostos + Outros Custos Operacionais)
Rendibilidade das Vendas = Resultado Liquido / Vendas
Rendibilidade do Capital Próprio = Resultado Liquido / Capital Próprio
Autonomia Financeira = Capital Próprio I Activo

4. Perda de metade do Capital

Tendo em conta o prejuízo obtido, o Capital Próprio passou a ser inferior a metade do Capital Social. Ao abrigo do disposto no Artº 35° do Código das Sociedades Comerciais a Administração apresentará, na Assembleia Geral, proposta para solucionar o problema, que passará pela exigência aos sócios de Prestações Suplementares.

5. Proposta de Aplicação de Resultados

É proposto pela Gerência da Empresa que o Resultado Líquido do Exercício de 2003 seja distribuído de acordo com o quadro seguinte:

Resultado líquido do Exercício
Resultados Transitados
Total a distribuir

Distribuição:
Lucros atribuídos aos sócios
Gratificação de Balanço
Reserva Legal
Reservas Livres
Resultados Transitados

-77.411,86 euros
0,00 euros
-77.411,86 euros


0,00 euros
0,00 euros
0,00 euros
0,00 euros
-77.411,86 euros

Lisboa, 14 de Março de 2004
A Administração

Conforme prometido na última Assembleia Geral, comprometemo-nos a publicar os Estatutos da Protaxisó. Por manifesta falta de espaço não foi possível fazê-lo na edição anterior, pelo que a publicação integral dos mesmos é efectuada neste número.

CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto social e duração

Artigo 1.º
Denominação

A sociedade adopta a firma “PROTAXISÓ - SERVIÇOS, FORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AUTOMÓVEIS S.A.”, e reger-se-á pelo presente contrato social e pela legislação aplicável.

Artigo 2.º
Sede

1- A sociedade tem a sua sede na Rua Dr. António Cândido, número oito, freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa.
2- Por simples deliberação do conselho de administração:

a) A sede pode ser transferida dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes.
b) Podem ser estabelecidas ou encerradas em território nacional ou no estrangeiro, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação.

Artigo 3.º
Objecto Social

O objecto social é o comércio de equipamentos e acessórios para automóveis incluindo material de telecomunicações e respectivas montagens bem como ministrar formação técnica e profissional para o sector de transportes em automóveis ligeiros de passageiros e prestação de serviços conexos com o sector.

Artigo 4.º
Duração

A sociedade durará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II
Capital social, acções e preferência dos accionistas

Artigo 5.º
Capital Social

1- O capital social é de cinquenta mil euros, encontrando-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
2- O capital social está dividido em dez mil acções com o valor nominal de cinco euros cada uma.
3- Com observância das disposições legais aplicáveis, o capital social poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, até ao limite de cem mil euros, por deliberação do conselho de administração, que fixará livremente os termos da operação, a realizar em dinheiro.
4- A autorização conferida no número anterior e válida pelo prazo de cinco anos.
5- A aquisição pela sociedade de participações em sociedades com objecto diferente, em sociedades reguladas em leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas, depende de deliberação do Conselho de Administração.

Artigo 6.º
Representação do capital social

1- As acções serão nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis, podendo assumir a forma escritural.
2- Salvo se a assembleia-geral deliberar que as acções sejam escriturais, haverá títulos de uma, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil ou dez mil acções.
3- Os títulos poderão ser desdobrados por alguma das quantidades referidas no número anterior a pedido dos accionistas.
4- As despesas de conversão das acções bem como as de desdobramento ou concentração e títulos correm por conta dos accionistas, sendo o seu montante fixado por deliberação do conselho de administração.

Artigo 7.º
Emissão de obrigações

A sociedade poderá emitir obrigações, tituladas ou escriturais, de todos os tipos previstos na lei, incluindo as convertíveis em acções, em conformidade com o que for deliberado em assembleia- geral e dentro das condições e limites autorizados por lei.

Artigo 8.º
Títulos representativos das acções

Os títulos representativos das acções serão assinados por dois administradores, um dos quais Presidente ou Vice-presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.

Artigo 9.º
Acções e obrigações próprias

1- A sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias e praticar sobre elas todas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social, observadas as disposições legais aplicáveis.
2- Enquanto pertencerem à sociedade, as acções não tem quaisquer direitos sociais especiais, salvo o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia- geral não deliberar em sentido inverso.

Artigo 10.º
Preferência na subscrição

1- Na subscrição de novas acções por aumento de capital por entradas em dinheiro terão sempre preferência os accionistas na proporção das acções que ao tempo possuírem ou nos termos definidos pela assembleia-geral.
2- O accionista que não realizar integralmente, nos prazos estabelecidos, o capital que tiver subscrito ficará sujeito aos juros de mora fixados pelo conselho de administração, durante o prazo de tolerância que o mesmo fixar.
3- Findo o prazo referido no número anterior sem que o pagamento tenha sido efectuado, o accionista perderá o seu direito à subscrição das novas acções a favor dos restantes accionistas, na proporção das acções que estes já possuírem.

CAPITULO III
Órgãos Sociais

Artigo 11.º
Elenco dos órgãos sociais

São órgãos sociais:

A) A assembleia-geral;
B) O conselho de administração;
C) O conselho fiscal.

A) Assembleia Geral
Artigo 12.º
Participação na assembleia-geral

1- A assembleia-geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto.
2- Os accionistas que não possuam o número de acções necessárias a terem direito de voto poderão agrupar-se por forma a perfazê-lo, devendo designar por acordo um só de entre eles para os representarem na assembleia geral.
3- Os accionistas que sejam pessoas singulares podem fazerse representar por outros accionistas ou por quem a lei imperativa atribuir esse direito. Os accionistas estrangeiros poderão fazer-se representar por não accionistas de nacionalidade portuguesa. As pessoas colectivas far-se-ão representar por uma pessoa física que, para o efeito, designarem.
4- Todas as representações previstas nos números anteriores serão comunicadas ao presidente da mesa da assembleia-geral, por carta, com a assinatura reconhecida notarialmente ou autenticada pela sociedade.
5- Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, que não sejam accionistas, poderão participar nas reuniões da assembleia-geral, mas sem direito a voto.

Artigo 13.º
Exercício do direito de voto

1- Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos, cem acções averbadas ou registadas em seu nome nos livros da sociedade ou depositadas em instituições de crédito e dele façam prova.
2- A cada grupo de cem acções corresponde um voto.
3- Todos os arredondamentos dos votos que caibam aos accionistas são determinados por defeito.

Artigo 14.º
Mesa da assembleia-geral

A mesa da assembleia-geral será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, accionistas ou não, eleita pela assembleia-geral.

Artigo 15.º
Competência da assembleia-geral

1- Ao presidente da mesa da assembleia-geral ou a quem o substituir, compete convocar a assembleia para reunir no primeiro trimestre de cada ano, a fim de:

a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c) Proceder à apreciação geral da administração e da fiscalização da sociedade;
d) Eleger, quando for caso disso, os membros da mesa da assembleia- geral, do conselho de administração e do conselho fiscal;
e) Tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, que sejam expressamente indicados na convocatória.

2- O presidente da mesa deverá convocar a assembleia geral sempre que tal lhe seja solicitado pelo conselho de administração, ou pelo conselho fiscal ou por accionistas que possuam, pelo menos, acções correspondentes ao valor do mínimo imposto por lei imperativa, ou, na falta dele, correspondentes a sete e meio por cento do capital social e que lho requeiram em carta com assinatura reconhecida nos termos legais em que se indiquem, com precisão, os assuntos a incluir na ordem do dia e se justifique a necessidade de reunir a assembleia-geral.
3- Os accionistas que queiram requerer a inclusão de determinados assuntos na ordem do dia e a quem, por lei, assista esse direito, deverão indicar clara e precisamente esses assuntos na carta em que requeiram tal inclusão, a qual deve ter as suas assinaturas reconhecidas nos termos legais.
4- A exigência de a acta da assembleia-geral ser lavrada por notário, quando a lei o permita, deverá ser formulada com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da assembleia, em carta dirigida ao conselho de administração e com a assinatura reconhecida nos termos legais. Ao formular o pedido, os requerentes deverão depositar na sociedade o montante necessário para a liquidação do encargo resultante do pedido.

Artigo 16º
Convocação e constituição da assembleia-geral

1- As convocatórias para a reunião da assembleia-geral devem ser feitas com a antecedência mínima e a publicidade impostas por lei e, na convocatória, pode, desde logo, ser marcada uma segunda data para reunir no caso de a assembleia não poder funcionar na primeira data marcada.
2- A assembleia-geral pode deliberar em primeira convocação qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou o contrato dispuserem um modo diferente.
3- Não podendo, por falta de quorum, funcionar em primeira reunião, será convocada, nos termos legais, nova reunião que poderá funcionar e validamente deliberar, seja qual for o numero de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital a que as respectivas acções correspondam.

B) Conselho de administração
Artigo 17º

A sociedade é gerida por um conselho de administração, cujos membros eleitos em assembleia-geral, poderão ser accionistas ou não, e dispensados de prestar caução.

Artigo 18º
Composição do conselho de administração

1- O conselho de administração será composto por três, cinco ou sete membros, um dos quais será o presidente, eleitos pela assembleia-geral.
2- A assembleia-geral que proceder à eleição pode designar, de entre os vogais, um vice-presidente que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 19º
Atribuições do conselho de administração

Compete ao conselho de administração, para além do mais consignado na lei e neste contrato social:

a) Definir as politicas gerais da sociedade e aprovar os planos e orçamentos anuais e plurianuais, bem como os relatórios periódicos de execução;
b) Estabelecer a organização interna da sociedade e delegar os poderes ao longo da cadeia hierárquica;
c) Conduzir as actividades da sociedade, praticando todos os actos que a lei ou este contrato social não reservem a outros órgãos sociais;
d) Executar as deliberações da assembleia-geral;
e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, comprome- tendo-se em arbitragens, propondo e defendendo-se de pleitos judiciais;
f) Apresentar à assembleia-geral, para apreciação e votação, nas épocas legalmente determinadas, os relatórios, balanços e contas dos exercícios sociais;
g) Adquirir, alienar e onerar quaisquer direitos ou bens, móveis ou imóveis incluindo participações em outras sociedades com objecto diferente, sociedades reguladas em leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas;
h) Tomar e dar de arrendamento locais para e da sociedade, e tomar e ceder a exploração de estabelecimentos comerciais;
i) Adquirir e ceder, onerosa e gratuitamente, posições contratuais para e da sociedade, nomeadamente em contratos de locação financeira mobiliária e imobiliária;
j) Contrair quaisquer obrigações, empréstimos ou financiamentos;
k) Contratar e despedir empregados e outros prestadores de serviços;
l) Constituir mandatários para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;
m) Proceder, no caso de falta ou impedimento definitivos de algum administrador, a sua substituição, por cooptação, dentro dos sessenta dias a contar da sua falta, cessando o administrador designado as suas funções no período para o qual os outros administradores foram eleitos.

Artigo 20º
Delegações de competência do conselho de administração

1- Nos casos em que a lei não o proíba, o conselho de administração pode delegar competências em qualquer dos seus membros;
2- Em especial o conselho de administração pode incumbir uma comissão de exercer permanente e colectivamente a gestão corrente da sociedade, que tomará o nome de comissão executiva e que será constituída nos termos legais;

Artigo 21º
Vinculação da sociedade

A sociedade fica obrigada pela assinatura de:

a) Dois membros do conselho de administração, um dos quais Presidente ou Vice-presidente do Conselho de Administração;
b) Um membro do conselho de administração, Presidente ou Vice-presidente do Conselho de Administração, e de um procurador;
c) Dois procuradores conjuntamente, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido atribuídos.

Artigo 22º
Reuniões do conselho de administração

1- O conselho de administração reunirá obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros;
2- As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho;
3- As deliberações do conselho de administração, para serem válidas, deverão ser tomadas com um voto favorável da maioria dos membros presentes ou representados;
4- Em, caso de empate nas votações, o presidente, ou quem o substituir, terá voto de qualidade;
5- Qualquer administrador poderá fazer-se representar em reunião por outro mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de mandato não poderá ser utilizado mais do que uma vez.

C) Conselho fiscal
Artigo 23º
Fiscalização

1- A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal;
2- O conselho fiscal será composto por três membros efectivos, um dos quais presidente, e dois suplentes, sendo um dos membros efectivos e um dos suplentes revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, enquanto a lei o impuser;
3- Cabe ao presidente convocar e dirigir as reuniões do conselho, dispondo de voto de qualidade em caso de empate nas votações.

Artigo 24.º
Reuniões do conselho fiscal

1- O conselho fiscal reúne-se obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por trimestre.
2- O conselho reúne-se sempre por iniciativa do seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias

Artigo 25.º
Aplicação de resultados

1- Anualmente será dado um balanço com referência a trinta e um de Dezembro e os lucros apurados terão a seguinte aplicação:

a) A percentagem que a lei mandar afectar obrigatoriamente ao fundo de reserva legal até ao respectivo limite;
b) O montante necessário para pagamento da remuneração variável do conselho de administração se a ela houver lugar;
c) O restante, para dividendo a todos os accionistas, salvo se a assembleia-geral deliberar por maioria de três quartos, afectá-lo total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas do interesse da sociedade.

2- A sociedade poderá distribuir aos accionistas adiantamentos sobre lucros no decurso dos exercícios sociais, observadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 26.º
Remuneração

Os membros dos órgãos sociais eleitos terão as remunerações fixas e ou variáveis que lhes forem fixadas pela assembleia-geral.

Artigo 27.º
Mandato dos órgãos sociais

1- Os órgãos sociais eleitos sê-lo-ão pelo prazo de três anos, sendo sempre permitida a sua reeleição.
2- Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem dependência de outras formalidades, salvo diferente imposição legal.

Artigo 28.º
Dissolução da sociedade

A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em assembleia-geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital social.

Artigo 29.º
Liquidação

A liquidação do património, em consequência da dissolução da sociedade, será feita extrajudicialmente através de uma comissão liquidatária constituída pelos membros do conselho de administração em exercício, se a assembleia-geral não deliberar de outro modo.

Artigo 30.º
Foro competente

Para os litígios que oponham a sociedade aos accionistas, seus herdeiros ou representantes, ou a membros dos órgãos sociais é competente o foro da comarca da sede social, com expressa renúncia a qualquer outro.

Artigo 31.º
Derrogação de disposições supletivas

Os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais podem ser derrogados por deliberação em assembleia geral.


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