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VAMOS LÁ ENTENDER ISTO!

Foi com alguma estupefacção que constatámos ter a Associação Nacional de Municípios Portugueses emitido 2 pareceres contraditórios relativamente ao seu entendimento sobre a Caducidade das Licenças.

Efectivamente, numa circular datada de 09/01/2004, a ANMP afirma que as únicas causas de caducidade das licenças emitidas pelas Câmaras Municipais são:

- Quando não é iniciada a exploração no prazo fixado pela câmara municipal, que não pode ser inferior a 90 dias

- Sempre que não seja renovado o alvará de transportador em táxi

Sublinha-se que é este também o entendimento da DGTT, que garante que as câmaras municipais não podem estabelecer causas de caducidade diferentes das estabelecidas na lei.

Ainda a Associação Nacional de Municípios Portugueses, em resposta a um pedido de esclarecimento da Câmara Municipal de Seia entendeu, pasme-se, emitir um parecer onde considera que a substituição do veículo afinal também é motivo para caducidade da licença.

Afinal em que é que ficamos?

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CIRCULAR da Associação Nacional dos Munícipios Portugueses Nº 11/2004
09/01/2004

ASSUNTO: VEÍCULOS AFECTOS AOS TRANSPORTES EM TÁXI, LICENÇAS A ATRIBUIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS

O Decreto Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, diploma que estabelece o regime jurídico relativo aos transportes de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, transferiu para as Câmaras Municipais a competência para o licenciamento dos veículos afectos aos transportes em táxis.

Nesses termos estatui o nº 1 do artigo 12º daquela normativa que

“Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais e são averbados ao alvará pela DGTT”.

Mais estipula o nº 2 do mesmo artigo as causas da caducidade da licença emitida pelas Câmaras Municipais, sendo que “A licença do táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pela câmara municipal, que não pode ser inferior a 90 dias, e sempre que não seja renovado o alvará”

Sendo estas as únicas causas de caducidade das licenças emitidas pela Câmara Municipal, serve a presente para transmitir a V: Excia. que tais licenças deverão ser emitidas sem prazo de validade, dado que a licença só poderá caducar pela verificação das causas de caducidade expressamente previstas no Decreto Lei nº 251/98, diploma que não determina qualquer prazo de validade para a licença atribuída pelas Câmaras Municipais aos veículos.

Com os melhores cumprimentos,

O Secretário Geral
Artur Trindade

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2º PARECER DA ANMP EM RESPOSTA A UM OFÍCIO DA CM DE SEIA

(…) informamos os nossos Associados - a propósito da introdução, por parte de alguns Municípios, de um prazo de validade nas licenças emitidas pela Câmara Municipal – que as licenças emitidas pela Câmara Municipal, que licenciem os veículos afectos aos transportes em táxi, deveriam ser emitidas sem data de validade, i.e. deveriam ser emitidas sine data; não podendo caducar por força da introdução (via regulamentar) de um prazo de validade.

Não obstante, em tal circular (nº11/2004), atendendo à questão essencial em causa – prazo de validade das licenças – não se aludiu aos casos de substituição de veículos.

2. A Associação Nacional de Municípios Portugueses – atendendo às capacidades regulamentares concedidas aos Municípios pelo Dec. Lei nº 251/98 e, bem assim, por forma a harmonizar procedimentos de todos os Municípios – procedeu à elaboração de um regulamento tipo sobre a matéria, que remeteu a todos os Associados.

O artigo 23º de tal proposta de regulamento municipal inclui, além dos casos de caducidade previstos no n.º 2 do artigo 12.º (alínea a) e b) do n.º 1), os casos em que houver substituição do veículo (al. C) do n.º 1).

Mais acrescenta o n.º 4 do mesmo artigo da proposta (23.º) que “No caso previsto na alínea c) do número 1deverá proceder- se a novo licenciamento do veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 22º do presente regulamento, com as necessárias adaptações”

(…) 3.1 A licença da Câmara Municipal é emitida para um veículo específico e determinado

(…) se deixar aquele veículo de estar afecto à actividade deixa de haver objecto da licença; pelo que, o novo veículo (ainda que venha substituir o anterior) tem de ser objecto de uma nova licença (o que implica a realização de uma nova vistoria e a junção de novos elementos).

(…) Em conclusão, o novo veículo tem de ser, necessariamente, objecto de um novo licenciamento.

Gabinete Jurídico da ANMP
27 de Abril de 2004

AFINAL EM QUE É QUE FICAMOS!

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PARECER DA DGTT SOBRE A VALIDADE DAS LICENÇAS CAMARÁRIAS

Em resposta ao V Telefax sobre o assunto em epígrafe, informamos o seguinte:

Nos termos dos artigos 12.° e 14.° do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a licença, atribuída pelas câmaras municipais, dentro do contigente fixado, por meio de concurso público.

E se em relação ás licenças para o exercício da actividade de transportes em táxi (alvará) a lei estabeleceu um prazo máximo de validade de cinco anos, já quanto ás licenças dos veículos a mesma lei não estipulou qualquer prazo.

Porem, embora a lei não estabeleça qualquer prazo de validade para aquelas licenças, estabelece contudo as circunstâncias em que se verifica a sua caducidade.

Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 12º citado, as 1icenças dos veículos caducam se não for iniciada a exploração no prazo fixado pela câmara municipal, que não pode ser inferior a 90 dias, e sempre que não seja renovado o alvará.

Pelo que, ao estabelecer-se um prazo de validade de um ano para as licenças dos veículos afectos aos transportes em táxi, está a criar-se uma nova via de caducidade não prevista na lei.

Daqui decorre, em nosso entender, que as câmaras municipais tendo, embora, competência própria para emitir licenças nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 64.º; da Lei n.º; 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n° 5-A/2002, de 11 de Janeiro, não podem, contudo, estabelecer causas de caducidade diferentes das estabelecidas na lei.

Assim sendo, não podem ser estabelecidos prazos de validade para as licenças que determinem formas de caducidade diferentes das legalmente previstas.

Com os Melhores cumprimentos

O Director Geral
Jorge Jacob


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