VAMOS LÁ ENTENDER ISTO!
Foi com alguma estupefacção que constatámos
ter a Associação Nacional de Municípios
Portugueses emitido 2 pareceres contraditórios relativamente
ao seu entendimento sobre a Caducidade das Licenças.
Efectivamente, numa circular datada de 09/01/2004, a ANMP
afirma que as únicas causas de caducidade das licenças
emitidas pelas Câmaras Municipais são:
- Quando não é iniciada a exploração
no prazo fixado pela câmara municipal, que não
pode ser inferior a 90 dias
- Sempre que não seja renovado o alvará
de transportador em táxi
Sublinha-se que é este também o entendimento
da DGTT, que garante que as câmaras municipais não
podem estabelecer causas de caducidade diferentes das estabelecidas
na lei.
Ainda a Associação Nacional de Municípios
Portugueses, em resposta a um pedido de esclarecimento da
Câmara Municipal de Seia entendeu, pasme-se, emitir
um parecer onde considera que a substituição
do veículo afinal também é
motivo para caducidade da licença.
Afinal em que é que ficamos?
------------------------------------ // ------------------------------------
CIRCULAR
da Associação Nacional dos Munícipios
Portugueses Nº 11/2004
09/01/2004
ASSUNTO:
VEÍCULOS AFECTOS AOS TRANSPORTES EM TÁXI, LICENÇAS
A ATRIBUIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS
O Decreto Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, diploma que
estabelece o regime jurídico relativo aos transportes
de aluguer em veículos automóveis ligeiros de
passageiros, transferiu para as Câmaras Municipais a
competência para o licenciamento dos veículos
afectos aos transportes em táxis.
Nesses termos estatui o nº 1 do artigo 12º daquela
normativa que
“Os veículos afectos aos transportes em táxi
estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras
municipais e são averbados ao alvará pela DGTT”.
Mais estipula o nº 2 do mesmo artigo as causas da caducidade
da licença emitida pelas Câmaras Municipais,
sendo que “A licença do táxi
caduca se não for iniciada a exploração
no prazo fixado pela câmara municipal, que não
pode ser inferior a 90 dias, e sempre que não seja
renovado o alvará”
Sendo estas as únicas causas de caducidade das licenças
emitidas pela Câmara Municipal, serve a presente para
transmitir a V: Excia. que tais licenças deverão
ser emitidas sem prazo de validade, dado que a licença
só poderá caducar pela verificação
das causas de caducidade expressamente previstas no Decreto
Lei nº 251/98, diploma que não determina qualquer
prazo de validade para a licença atribuída pelas
Câmaras Municipais aos veículos.
Com os melhores cumprimentos,
O Secretário Geral
Artur Trindade
------------------------------------ // ------------------------------------
2º
PARECER DA ANMP EM RESPOSTA A UM OFÍCIO DA CM DE SEIA
(…) informamos os nossos Associados - a propósito
da introdução, por parte de alguns Municípios,
de um prazo de validade nas licenças emitidas pela
Câmara Municipal – que as licenças emitidas
pela Câmara Municipal, que licenciem os veículos
afectos aos transportes em táxi, deveriam ser emitidas
sem data de validade, i.e. deveriam ser emitidas sine data;
não podendo caducar por força da introdução
(via regulamentar) de um prazo de validade.
Não obstante, em tal circular (nº11/2004), atendendo
à questão essencial em causa – prazo de
validade das licenças – não se aludiu
aos casos de substituição de veículos.
2. A Associação Nacional de Municípios
Portugueses – atendendo às capacidades regulamentares
concedidas aos Municípios pelo Dec. Lei nº 251/98
e, bem assim, por forma a harmonizar procedimentos de todos
os Municípios – procedeu à elaboração
de um regulamento tipo sobre a matéria, que remeteu
a todos os Associados.
O artigo 23º de tal proposta de regulamento municipal
inclui, além dos casos de caducidade previstos no n.º
2 do artigo 12.º (alínea a) e b) do n.º 1),
os casos em que houver substituição do veículo
(al. C) do n.º 1).
Mais acrescenta o n.º 4 do mesmo artigo da proposta
(23.º) que “No caso previsto na alínea c)
do número 1deverá proceder- se a novo licenciamento
do veículo, observando para o efeito a tramitação
prevista no artigo 22º do presente regulamento, com as
necessárias adaptações”
(…) 3.1 A licença da Câmara Municipal
é emitida para um veículo específico
e determinado
(…) se deixar aquele veículo de estar afecto
à actividade deixa de haver objecto da licença;
pelo que, o novo veículo (ainda que venha substituir
o anterior) tem de ser objecto de uma nova licença
(o que implica a realização de uma nova vistoria
e a junção de novos elementos).
(…) Em conclusão, o novo veículo tem
de ser, necessariamente, objecto de um novo licenciamento.
Gabinete Jurídico da ANMP
27 de Abril de 2004
AFINAL EM QUE É QUE FICAMOS!
------------------------------------ // ------------------------------------
PARECER
DA DGTT SOBRE A VALIDADE DAS LICENÇAS CAMARÁRIAS
Em resposta ao V Telefax sobre o assunto em epígrafe,
informamos o seguinte:
Nos termos dos artigos 12.° e 14.° do Decreto-Lei
n.º 251/98, de 11 de Agosto, os veículos afectos
aos transportes em táxi estão sujeitos a licença,
atribuída pelas câmaras municipais, dentro do
contigente fixado, por meio de concurso público.
E se em relação ás licenças para
o exercício da actividade de transportes em táxi
(alvará) a lei estabeleceu um prazo máximo de
validade de cinco anos, já quanto ás licenças
dos veículos a mesma lei não estipulou qualquer
prazo.
Porem, embora a lei não estabeleça qualquer
prazo de validade para aquelas licenças, estabelece
contudo as circunstâncias em que se verifica a sua caducidade.
Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 12º citado,
as 1icenças dos veículos caducam se não
for iniciada a exploração no prazo fixado pela
câmara municipal, que não pode ser inferior a
90 dias, e sempre que não seja renovado o alvará.
Pelo que, ao estabelecer-se um prazo de validade de um ano
para as licenças dos veículos afectos aos transportes
em táxi, está a criar-se uma nova via de caducidade
não prevista na lei.
Daqui decorre, em nosso entender, que as câmaras municipais
tendo, embora, competência própria para emitir
licenças nos termos da alínea d) do n.º
5 do artigo 64.º; da Lei n.º; 169/99, de 18 de Setembro,
na redacção da Lei n° 5-A/2002, de 11 de
Janeiro, não podem, contudo, estabelecer causas de
caducidade diferentes das estabelecidas na lei.
Assim sendo, não podem ser estabelecidos prazos de
validade para as licenças que determinem formas de
caducidade diferentes das legalmente previstas.
Com os Melhores cumprimentos
O Director Geral
Jorge Jacob |