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Pagamentos por conta
e pagamentos especiais por conta

Desde o início que o Código do IRC prevê que os contribuintes efectuem pagamentos por conta, de modo a antecipar as receitas fiscais relativamente ao tempo em que o lucro tributável vem a ser conhecido, por outro lado, é possível fraccionar os pagamentos em tranches, diminuindo o esforço financeiro.

Os pagamentos por conta são quantificados em cada exercício com base no imposto pago quanto do exercício anterior em função do respectivo rendimento, desprezando os efeitos de eventuais benefícios fiscais. Os pagamentos em excesso são reembolsados, mediante a apresentação da declaração de rendimentos a que o contribuinte estaria sempre obrigado.

A partir do exercício de 1998, o legislador criou os pagamentos especiais por conta, de forma, a combater a. evasão fiscal, pois supostamente os contribuintes não declaravam os verdadeiros lucros e então era preciso pô-los a pagar imposto mesmo que as suas declarações revelassem prejuízo.

Existem pelo menos três diferenças do pagamento especial por conta em relação ao pagamento por conta: não estavam associados ao lucro do exercício anterior, mas ao volume de negócios; não podiam ser limitados em razão da previsão dos resultados para o próximo exercício, e o seu reembolso não era automático.

A partir do ano 2000, no regime dos pagamentos especiais por conta o seu reembolso passou a ser possível apenas depois da cessação da actividade e apenas quanto aos quatro últimos exercícios. Todavia os montantes envolvidos eram relativamente baixos, um mínimo de 100 contos e um máximo de 300.

O Orçamento do Estado para 2003 veio aumentar os limites dos pagamentos especiais por conta, passando o limite mínimo para 1250 euros e o limite máximo para 200 mil euros. O reembolso destes valores, apenas pode ser solicitado após esgotadas todas as possibilidades de ser deduzido à colecta, ou seja, apenas pode ser solicitado a partir do quinto ano após o respectivo pagamento. Por outro lado, é necessário que o contribuinte solicite uma inspecção que terá que ser paga pelo sujeito passivo.

Pedro Oliveira

Aferição do conta quilómetros

Informa-nos a Multifrota que a grande maioria das viaturas de táxi que funcionam a quilómetro, ou seja sem taxímetro, possuem um conta quilómetros de equipamento original, para o qual não está previsto pelas entidades competentes qualquer esquema de selagem, razão pela qual não entendem como é possível aferir o conta quilómetros de uma viatura, se o mesmo faz parte dum conjunto de equipamentos para os quais não está estabelecido nenhum. procedimento de verificação e selagem.

O conta quilómetros da viatura funciona em conjunto com os restantes equipamentos, tais como geradores de impulsos as bichas mecânicas, e até mesmo os pneus da viatura, pelo que só faz sentido que seja feita uma aferição à viatura no seu todo (controle metrológico) e não ao conta quilómetros em particular.

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