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Autoriza o Governo a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxi, através da concessão de uma autorização excepcional que vigorará por um período máximo de três anos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161º. da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º.

Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o Decreto-Lei nº. 263/98, de 19 de Agosto, por forma que a profissão de motorista de táxi possa também ser exercida mediante a titularidade de uma autorização excepcional.

Artigo 2º.

Sentido

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa tem como objectivo a criação de um regime transitório com regras especiais de acesso à profissão de motorista de táxi, mediante a posse de uma autorização excepcional, a conceder sem necessidade de formação prévia, mas sem prejuízo da observância dos demais requisitos em vigor para o acesso ao certificado de aptidão profissional.

Artigo 3º.

Extensão

1 – Na concretização do objecto da presente lei fica o Governo autorizado a criar a figura da autorização excepcional como forma de acesso a profissão de motorista de táxi.
2 – O regime jurídico desta autorização LEI Nº. 20/2003 de 26 de Junho excepcional tem as seguintes características:

a) Este regime será transitório e vigorará por um período máximo de três anos;

b) A concessão da autorização excepcional será concedida sem necessidade de formação prévia, mas sem prejuízo da observância dos demais requisitos em vigor para o acesso ao certificado de aptidão profissional;

c) A concessão da autorização excepcional depende da apresentação pelos candidatos da prova de inscrição como motorista de táxi na segurança social e ainda do preenchimento de um dos seguintes requisitos especiais:
i) Domicílio fiscal localizado a distância superior a 100km do local onde se encontra disponível a oferta formativa;
ii) Inscrição em curso de formação programado por entidade formadora, desde que os cursos disponíveis sejam insuficientes para satisfazer a procura, determinando- se qual o critério aplicável para avaliar esta insuficiência;

d) Previsão de cassação da autorização excepcional quando os candidatos desistam da frequência da acção de formação ou dêem faltas que, na sua totalidade, perfaçam 10% do tempo total de formação;

e) Impossibilidade de renovação da autorização excepcional quando os candidatos não obtenham o correspondente certificado de formação ou aprovação, tenham sido objecto de cassação da autorização excepcional ou, tendo sido notificados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres de que dispõem de oferta formativa, à mesma não tenham aderido;

f) A atribuição e a cassação da autorização excepcional serão da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

g) A fiscalização será da competência da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Direcção-Geral de Transportes e da Inspecção-Geral das Obras públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 4º.

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

Aprovada em 15 de Maio de 2003.


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