Autoriza o Governo a criar regras específicas sobre
o acesso à profissão de motorista de táxi,
através da concessão de uma autorização
excepcional que vigorará por um período máximo
de três anos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 161º. da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1º.
Objecto
É concedida ao Governo autorização
legislativa para alterar o Decreto-Lei nº. 263/98, de
19 de Agosto, por forma que a profissão de motorista
de táxi possa também ser exercida mediante a
titularidade de uma autorização excepcional.
Artigo 2º.
Sentido
A legislação a aprovar ao abrigo da presente
autorização legislativa tem como objectivo a
criação de um regime transitório com
regras especiais de acesso à profissão de motorista
de táxi, mediante a posse de uma autorização
excepcional, a conceder sem necessidade de formação
prévia, mas sem prejuízo da observância
dos demais requisitos em vigor para o acesso ao certificado
de aptidão profissional.
Artigo 3º.
Extensão
1 – Na concretização do objecto da presente
lei fica o Governo autorizado a criar a figura da autorização
excepcional como forma de acesso a profissão de motorista
de táxi.
2 – O regime jurídico desta autorização
LEI Nº. 20/2003 de 26 de Junho excepcional tem as seguintes
características:
a) Este regime será transitório e vigorará
por um período máximo de três anos;
b) A concessão da autorização excepcional
será concedida sem necessidade de formação
prévia, mas sem prejuízo da observância
dos demais requisitos em vigor para o acesso ao certificado
de aptidão profissional;
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c) A concessão da autorização excepcional
depende da apresentação pelos candidatos da
prova de inscrição como motorista de táxi
na segurança social e ainda do preenchimento de um
dos seguintes requisitos especiais:
i) Domicílio fiscal localizado a distância superior
a 100km do local onde se encontra disponível a oferta
formativa;
ii) Inscrição em curso de formação
programado por entidade formadora, desde que os cursos disponíveis
sejam insuficientes para satisfazer a procura, determinando-
se qual o critério aplicável para avaliar esta
insuficiência;
d) Previsão de cassação da autorização
excepcional quando os candidatos desistam da frequência
da acção de formação ou dêem
faltas que, na sua totalidade, perfaçam 10% do tempo
total de formação;
e) Impossibilidade de renovação da autorização
excepcional quando os candidatos não obtenham o correspondente
certificado de formação ou aprovação,
tenham sido objecto de cassação da autorização
excepcional ou, tendo sido notificados pela Direcção-Geral
de Transportes Terrestres de que dispõem de oferta
formativa, à mesma não tenham aderido;
f) A atribuição e a cassação
da autorização excepcional serão da competência
da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
g) A fiscalização será da competência
da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança
Pública, da Direcção-Geral de Transportes
e da Inspecção-Geral das Obras públicas,
Transportes e Comunicações.
Artigo 4º.
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração
de um ano.
Aprovada em 15 de Maio de 2003.
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