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Lanternas e Taxímetros

De acordo com a legislação em vigor, até 31 de Dezembro do corrente ano de 2003, todos os veículos licenciados para o transporte em táxi devem estar equipados com taxímetro, dispositivo luminoso e distintivo identificador da licença, a que se referem os n.os 2.º e 3.º da portaria 277-A/99, de 15 de Abril;
Nestes termos, até ao fim do ano terão que ser instalados mais de 7.000 taxímetros e cerca de 9.000 lanternas, o que não é fácil de conseguir neste curto período de, praticamente, três meses.
Em Espanha, nomeadamente em Barcelona, sucedeu o mesmo, os industriais guardaram para o fim do prazo a instalação dos módulos luminosos e só através da utilização de um esquema prático é que se conseguiu cumprir o prazo.
Foi a Jasil, empresa espanhola, com quem temos o protocolo para fornecimento de lanternas e taxímetros, que em Barcelona conseguiu o impossível, montar milhares de lanternas num curto período.
Para o efeito, a Jasil pôs em funcionamento duas oficinas móveis, adaptando duas carrinhas Mercedes Benz Sprinter, com 4 postos de trabalho cada, conseguindo montar 8 conjuntos de lanterna e taxímetro, em cada duas horas. A Jasil apresentou este esquema à DGTT que solicitou o apoio da Antral para a sua implementação.
Assim, a partir dos meados do próximo mês de Outubro, vão percorrer o país duas carrinhas Mercedes Benz para proceder à montagem destes conjuntos. Não haverá discriminação de qualquer marca, pois todas as marcas estarão neste projecto
Todos os colegas poderão escolher a marca que pretenderem.
Aproveitamos, para voltar a referir que chegamos a acordo com a Interfacom, empresa que fabrica os taxímetros Taxitronic, e que, assim, vai solicitar a aprovação complementar do taxímetro por forma a permitir a sua ligação às lanternas Jasil, que, como sabem, estão a ter uma grande aceitação no mercado.
Entretanto, uma vez que não é necessário proceder à montagem dos dois acessórios em simultâneo, aconselhamos os nossos associados a efectuar, desde já a montagem da lanterna JASIL, pois fica desde logo feita a pré instalação do taxímetro, que, em momento posterior, é montado sem perda de qualquer tempo.

Instalação do GPS em Lisboa

Estão a decorrer a bom ritmo os contactos com a Câmara Municipal de Lisboa, com vista à implementação do sistema GPS em todos os táxis que operam na cidade de Lisboa.

Tipologias de tarifas

Começaram as negociações entre a ANTRAL e a DGCC com vista à definição das tipologias de tarifas.
A ANTRAL defende que a implementação do taxímetro não pode representar um prejuízo para os seus Associados.

Acordo
ANTRAL / TAXITRONIC

Como é do conhecimento dos Sócios, até há pouco tempo não era possível a instalação das lanternas Jasil nos veículos táxi dotados de taxímetros da Taxitronic.
Após várias reuniões de trabalho a ANTRAL chegou a acordo com a Taxitronic no sentido de se poder instalar as lanternas Jasil naquele equipamento.
A partir de agora, os Associados que tiverem taxímetros da Taxitronic nas suas viaturas táxi, já poderão instalar lanternas da Jasil.

Obrigatoriedade
de instalação
de taxímetros
e lanternas

Alerta-se os Associados da ANTRAL para que não se esqueçam que, até 31 de Dezembro de 2003, se mantém a obrigatoriedade da instalação de taxímetros em todos os táxis do país.


Atenção às passagens de peões

A ANTRAL lança um apelo aos seus Associados para que respeitem todas as normas de segurança rodoviária ao abrigo do Código da Estrada, muito em particular, para que tenham o máximo cuidado nas passagens de peões e semáforos, mesmo quando os peões, o que é frequente, desrespeitam a sua própria segurança nesses locais.
Para além do valor da vida não ter preço, há que ter em conta os elevados montantes das coimas nas violações que colocam em risco a segurança de todos os utentes da via, incluindo os peões.


Aquisição do direito a férias

O empregado adquire direito a férias, quando, o contrato de trabalho por tempo indeterminado ou a termo, tenha a duração inicial ou renovada, de, pelo menos 1 ano.

. Quando o início da actividade laboral ocorra no primeiro semestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após o decurso de 60 dias de trabalho efectivo, a um período de férias de 8 dias úteis e quando o início da prestação de trabalho, ocorra no segundo semestre do ano civil, em que o direito a férias apenas vence após um período de seis meses completos de serviço efectivo, o empregado tem direito a 22 dias úteis de férias, que é o período anual a que um trabalhador tem direito.
. Quando os empregados são admitidos por contrato a termo, certo ou incerto, cuja duração, inicial ou renovada, não atinja um ano, têm direito a um período de férias equivalentea 2 dias úteis de férias por cada mês completo de serviço.
. Nas situações em que as faltas ao trabalho impliquem perda de remuneração, poderá ser substituída por perda de dias de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 15 dias úteis.

A redução do período de férias, em virtude das faltas, não corresponde a uma redução da remuneração relativa ao subsídio de férias.
. Nos casos do contrato de trabalho cessar, por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber urna remuneração relativa a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, assim como o respectivo subsídio.

Pedro Oliveira


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