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Lanternas
e Taxímetros
De
acordo com a legislação em vigor, até
31 de Dezembro do corrente ano de 2003, todos os veículos
licenciados para o transporte em táxi devem estar equipados
com taxímetro, dispositivo luminoso e distintivo identificador
da licença, a que se referem os n.os 2.º e 3.º
da portaria 277-A/99, de 15 de Abril;
Nestes termos, até ao fim do ano terão que ser
instalados mais de 7.000 taxímetros e cerca de 9.000
lanternas, o que não é fácil de conseguir
neste curto período de, praticamente, três meses.
Em Espanha, nomeadamente em Barcelona, sucedeu o mesmo, os
industriais guardaram para o fim do prazo a instalação
dos módulos luminosos e só através da
utilização de um esquema prático é
que se conseguiu cumprir o prazo.
Foi a Jasil, empresa espanhola, com quem temos o protocolo
para fornecimento de lanternas e taxímetros, que em
Barcelona conseguiu o impossível, montar milhares de
lanternas num curto período.
Para o efeito, a Jasil pôs em funcionamento duas oficinas
móveis, adaptando duas carrinhas Mercedes Benz Sprinter,
com 4 postos de trabalho cada, conseguindo montar 8 conjuntos
de lanterna e taxímetro, em cada duas horas. A Jasil
apresentou este esquema à DGTT que solicitou o apoio
da Antral para a sua implementação.
Assim, a partir dos meados do próximo mês de
Outubro, vão percorrer o país duas carrinhas
Mercedes Benz para proceder à montagem destes conjuntos.
Não haverá discriminação de qualquer
marca, pois todas as marcas estarão neste projecto
Todos os colegas poderão escolher a marca que pretenderem.
Aproveitamos, para voltar a referir que chegamos a acordo
com a Interfacom, empresa que fabrica os taxímetros
Taxitronic, e que, assim, vai solicitar a aprovação
complementar do taxímetro por forma a permitir a sua
ligação às lanternas Jasil, que, como
sabem, estão a ter uma grande aceitação
no mercado.
Entretanto, uma vez que não é necessário
proceder à montagem dos dois acessórios em simultâneo,
aconselhamos os nossos associados a efectuar, desde já
a montagem da lanterna JASIL, pois fica desde logo feita a
pré instalação do taxímetro, que,
em momento posterior, é montado sem perda de qualquer
tempo. |
Instalação
do GPS em Lisboa
Estão a decorrer a bom ritmo os contactos com
a Câmara Municipal de Lisboa, com vista à
implementação do sistema GPS em todos
os táxis que operam na cidade de Lisboa. |
Tipologias
de tarifas
Começaram as negociações entre
a ANTRAL e a DGCC com vista à definição
das tipologias de tarifas.
A ANTRAL defende que a implementação do
taxímetro não pode representar um prejuízo
para os seus Associados.
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Acordo
ANTRAL / TAXITRONIC
Como é do conhecimento dos Sócios, até
há pouco tempo não era possível
a instalação das lanternas Jasil nos veículos
táxi dotados de taxímetros da Taxitronic.
Após várias reuniões de trabalho
a ANTRAL chegou a acordo com a Taxitronic no sentido
de se poder instalar as lanternas Jasil naquele equipamento.
A partir de agora, os Associados que tiverem taxímetros
da Taxitronic nas suas viaturas táxi, já
poderão instalar lanternas da Jasil.
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Obrigatoriedade
de instalação
de taxímetros
e lanternas
Alerta-se os Associados da ANTRAL para que não
se esqueçam que, até 31 de Dezembro de
2003, se mantém a obrigatoriedade da instalação
de taxímetros em todos os táxis do país.
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Atenção
às passagens de peões
A ANTRAL lança um apelo aos seus Associados para
que respeitem todas as normas de segurança rodoviária
ao abrigo do Código da Estrada, muito em particular,
para que tenham o máximo cuidado nas passagens de peões
e semáforos, mesmo quando os peões, o que é
frequente, desrespeitam a sua própria segurança
nesses locais.
Para além do valor da vida não ter preço,
há que ter em conta os elevados montantes das coimas
nas violações que colocam em risco a segurança
de todos os utentes da via, incluindo os peões. |
Aquisição
do direito a férias
O empregado adquire direito a férias, quando, o contrato
de trabalho por tempo indeterminado ou a termo, tenha a duração
inicial ou renovada, de, pelo menos 1 ano.
. Quando o início da actividade laboral ocorra no
primeiro semestre do ano civil, o trabalhador tem direito,
após o decurso de 60 dias de trabalho efectivo, a um
período de férias de 8 dias úteis e quando
o início da prestação de trabalho, ocorra
no segundo semestre do ano civil, em que o direito a férias
apenas vence após um período de seis meses completos
de serviço efectivo, o empregado tem direito a 22 dias
úteis de férias, que é o período
anual a que um trabalhador tem direito.
. Quando os empregados são admitidos por contrato a
termo, certo ou incerto, cuja duração, inicial
ou renovada, não atinja um ano, têm direito a
um período de férias equivalentea 2 dias úteis
de férias por cada mês completo de serviço.
. Nas situações em que as faltas ao trabalho
impliquem perda de remuneração, poderá
ser substituída por perda de dias de férias
por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo
efectivo de 15 dias úteis.
A redução do período de férias,
em virtude das faltas, não corresponde a uma redução
da remuneração relativa ao subsídio de
férias.
. Nos casos do contrato de trabalho cessar, por qualquer forma,
o trabalhador terá direito a receber urna remuneração
relativa a um período de férias proporcional
ao tempo de serviço prestado no ano da cessação,
assim como o respectivo subsídio.
Pedro Oliveira |
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