Contra-ordenações
ao código da
estrada e legislação complementar
Classificação das contra-ordenações
Contra-ordenações:
Leves – Coima
Graves – Coima e sanção acessória
de inibição de conduzir mínima de 1 mês
e máxima de 1 ano
Muito graves – Coima e sanção acessória
de inibição de conduzir mínima de 2 meses
e máxima de 2 anos
Impugnação da autuação
Apresentação de defesa escrita, com identificação
do auto, exposição dos motivos e razões
de defesa, podendo-se arrolar testemunhas até ao limite
de três e outros meios de prova, dirigida ao Governador
Civil do Distrito em que foi praticada a infracção,
no prazo de 20 dias após a notificação
da infracção, entregue na Delegação
de Viação do distrito onde foi praticada a infracção.
Quando a contra-ordenação for sancionável
com coima e sanção acessória, o infractor
pode efectuar o pagamento voluntário da coima pelo
mínimo e apresentar defesa restrita à gravidade
da infracção e à sanção
de inibição de conduzir aplicável.
Medida da sanção em função
de:
Gravidade da infracção
Especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor
Culpa e situação económica do infractor
Antecedentes relativos ao cumprimento de leis sobre trânsito
Dispensa e atenuação especial de inibição
de conduzir
Atendendo às características da infracção,
se o condutor não tiver praticado qualquer contra-ordenação
grave ou muito grave nos últimos cinco anos, a inibição
de conduzir pode não ser aplicada nas contra-ordenações
graves e, nas muito graves, os limites mínimo e máximo
de inibição de conduzir podem ser reduzidos
para metade.
Reincidência
O condutor que cometer contra-ordenação grave
ou muito grave depois de ter sido sancionado por outra contraordenação
grave ou muito grave, praticada há menos de três
anos, é sancionado como reincidente.
Os limites mínimos da inibição de condução
são elevados para o dobro.
Suspensão da execução da inibição
de conduzir
Atendendo à conduta do infractor anterior e posterior
à prática da infracção e às
circunstâncias desta, poderá ser suspensa a execução
da sanção acessória de inibição
de conduzir não havendo, neste caso, lugar à
entrega da carta/licença de condução.
Pode ser condicionada, singular ou cumulativamente, à
prestação de caução de boa conduta,
à frequência de acções de formação
e à cooperação em campanhas de prevenção
rodoviária. A caução de boa conduta é
fixada entre seis meses e dois anos, com base na duração
da inibição de conduzir e na situação
económica do infractor. É sempre revogada se,
durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação
grave ou muito grave, ou praticar factos sancionados com proibição
ouinibição de conduzir ou com cassação
da carta ou licença de condução.
A revogação determina o cumprimento da inibição
de conduzir suspensa e quebra da caução de boa
conduta a favor da entidade administrativa.
Entrega e levantamento da carta/ licença de
condução
A entrega é efectuada no prazo de 20 dias, após
o termo do prazo de recurso, na Delegação de
Viação da área de residência do
condutor, sob pena de crime de desobediência. O levantamento
pode ser efectuado pelo infractor ou terceiro munido de autorização
escrita e exibindo Bilhete de Identidade.
Quem conduzir veículo a motor estando inibido de o
fazer por sentença ou decisão administrativa
é punido por desobediência qualificada a que
corresponde a pena de prisão até 2 anos ou de
multa até 240 dias.
Pagamento da coima
É sempre admitido o pagamento voluntário da
coima, pelo mínimo, sem custas, no prazo de 20 dias,
após a notificação da infracção
ou, ainda, em qualquer altura do processo, mas sempre antes
da decisão, com acréscimo das custas devidas.
O pagamento voluntário da coima determina o arquivamento
do processo, excepto nas contra-ordenações graves
e muito graves que prossegue restrito à aplicação
da inibição de conduzir. As custas mínimas
são de 40 euros. A coima aplicada na decisão
é paga no prazo de 20 dias, após o termo do
prazo de recurso.
O pagamento das coimas é efectuado em qualquer estação
dos Correios de Portugal ou através da rede Multibanco.
A autoridade administrativa pode autorizar o pagamento da
coima dentro de prazo que não exceda um ano ou o pagamento
em prestações, mediante alegação
e prova de insuficiência económica do infractor.
Recurso da decisão condenatória
Dirigido sempre ao Juiz do Tribunal da área onde se
verificou a infracção.
No prazo de 20 dias úteis após a notificação
da decisão.
Por escrito, constando de alegações e conclusões.
Interposto pelo arguido ou defensor.
Apresentado na Delegação de Viação
do distrito onde foi praticada a infracção.
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