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PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO RODOVIÁRIA

Aperta controlo de velocidade nas localidades e agrava infracções

Nas Grandes Opções do Plano estabeleceu o governo a necessidade de aprovar uma estratégia global de combate à sinistralidade rodoviária, visando reduzi-la drasticamente para níveis próximos da média europeia.

Foi neste âmbito que o Conselho Nacional de Segurança Rodoviária (CNSR), sob a égide da Secretaria de Estado da Administração Interna, encetou um processo conducente à elaboração do Plano Nacional de Prevenção Rodoviária (PNPR), cuja publicação acaba de ver a luz do dia.

Pretende-se com o PNPR criar as necessárias condições para uma actuação consistente e tecnicamente fundamentada no sentido de uma substancial melhoria do País em termos de segurança rodoviária, visando concretamente uma redução de 50% do número de mortos e feridos graves até ao ano 2010, como referência à média de sinistralidade dos anos 1998 a 2000.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROPOSTAS

Ao nível das alterações propostas ao Código da Estrada e Legislação Complementar, no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária destacamos as seguintes:

Ao nível dos limites de velocidade nas localidades, encontra-se a ser implementado um sistema automático integrado de detecção, controlo e processamento de excessos de velocidade.

Assim, qualifica-se como contra-ordenação grave o excesso de velocidade verificado dentro das localidades superior a 20 Km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 Km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.

Qualifica-se como contra-ordenação muito grave o excesso de velocidade verificado dentro das localidades superior a 40 Km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 Km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.

A utilização do telemóvel deverá ser considerada como contra-ordenação grave, sempre que obrigue o seu manuseamento, por implicar uma limitação física no controlo do veículo e um desvio da atenção do tráfego rodoviário e dos peões.

Deverá, igualmente, ser implementada a obrigatoriedade do uso de sistema de retenção adequado e devidamente instalado para transporte de crianças até 12 anos, ou até a criança atingir 1,5 metros, consoante o facto que ocorrer primeiro, independentemente do lugar em que a criança é transportada.

No que diz respeito à fiscalização do trânsito, à luz do PNPR, entende-se que as vias onde a vigilância deve ser reforçada devem ser seleccionadas em função do número e gravidade dos acidentes que nelas tenham ocorrido, devendo ser dada prioridade às vias, ou trechos delas, que evidenciem zonas de acumulação de acidentes. Pretende o Plano que se triplique o número de veículos controlados de forma a atingir, progressivamente, probabilidade objectiva de fiscalização comparável à de países com menor segurança rodoviária.

COMBATE À CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL E DE DROGAS

Nesta capítulo, o Plano destaca medidas como o aumento da fiscalização nas estradas, de forma a atingir anualmente, pelo menos, um em cada três condutores, o que significa um acréscimo de 50% na fiscalização dos níveis de alcoolémia, privilegiando os locais e períodos do dia mais propícios à condução sob a influência do álcool.

Pretende-se igualmente elaborar um estudo de observação de condução sob a influência de drogas que permita quantificar o número de vítimas resultantes de acidentes com envolvimento de condutores ou peões nesse estado.

O documento prevê ainda algumas medidas de combate à fadiga na condução, a promoção de campanhas destinadas a promover a utilização de equipamentos retroreflectores por parte de peões e ciclistas, campanhas para promover a utilização das luzes de cruzamento destinadas aos condutores de todos os veículos, a intensificação da fiscalização do uso do telemóvel, iniciativas com vista a tornar as infra-estruturas rodoviárias mais seguras, melhorar o socorro às vítimas de acidente.

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