PRORROGADO
O PRAZO PARA INSTALAÇÃO DE LANTERNAS E TAXÍMETROS
Portaria
n.º 2/2004 de 5 de Janeiro
A Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, regulamentou
o Decreto- Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, no que respeita
a características e normas de identificação
dos veículos a utilizar na actividade de transportes
em táxi.
Tendo em conta os atrasos significativos verificados na compatibilização
de alguns equipamentos, nomeadamente das ligações
dos novos dispositivos luminosos aos taxímetros, é
necessário prorrogar uma vez mais o prazo a partir
do qual se torna obrigatório o seu uso, consoante os
táxis já tenham ou não instalados os
taxímetros.
Atendendo a que, nas localidades onde os táxis ainda
não dispõem de taxímetro, este processo
se reveste de alguma complexidade, por exigir articulação
entre os regimes de estacionamento e tarifário, prevê-
se um prazo mais alargado para a sua implementação
simultânea em todas as freguesias de cada concelho.
Por outro lado, nas localidades em que os táxis já
possuem taxímetro, considerou-se um prazo mais curto,
dado o processo consistir apenas na substituição
do dispositivo luminoso e do distintivo identificador da licença.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e do artigo
42.º do Decreto- Lei n.º 251/ 98, de 11 de Agosto,
com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 41/2003, de 11 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Habitação, o seguinte:
1.º
O n.º6.º da Portaria n.º 277- A/99, de 15
de Abril, alterada pelas portarias n.ºs 1318/2001, de
29 de Novembro, e 1522/ 2002, de 19 de Dezembro, passa a ter
a seguinte redacção:
«6.º
Normas transitórias
1 – A contagem dos preços através de
taxímetro inicia-se ao mesmo tempo em todas as localidades
de cada concelho, mediante calendarização a
fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres
em articulação com a respectiva câmara
municipal, não podendo ultrapassar a data de 31 de
Dezembro de 2004.
2 – Dentro do prazo referido no número anterior,
para além do taxímetro, devem ainda ser instalados
nos veículos o dispositivo luminoso e o distintivo
identificador da licença a que se referem os n.ºs
2.º e 3.º da presente portaria, respectivamente.
3 – Nas localidades que em 11 de Novembro de 1998,
data da entrada em vigor do Decreto- Lei n.º 251/98,
de 11 de Agosto, já vigorasse o regime de serviço
a taxímetro, o dispositivo luminoso e o distintivo
identificador serão obrigatoriamente instalados até
31 de Março de 2004.»
O presente diploma, subscrito pelo Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Habitação, em 16 de Dezembro de
2003, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004. |