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PRORROGADO O PRAZO PARA INSTALAÇÃO DE LANTERNAS E TAXÍMETROS

Portaria n.º 2/2004 de 5 de Janeiro

A Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, regulamentou o Decreto- Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, no que respeita a características e normas de identificação dos veículos a utilizar na actividade de transportes em táxi.

Tendo em conta os atrasos significativos verificados na compatibilização de alguns equipamentos, nomeadamente das ligações dos novos dispositivos luminosos aos taxímetros, é necessário prorrogar uma vez mais o prazo a partir do qual se torna obrigatório o seu uso, consoante os táxis já tenham ou não instalados os taxímetros.

Atendendo a que, nas localidades onde os táxis ainda não dispõem de taxímetro, este processo se reveste de alguma complexidade, por exigir articulação entre os regimes de estacionamento e tarifário, prevê- se um prazo mais alargado para a sua implementação simultânea em todas as freguesias de cada concelho.

Por outro lado, nas localidades em que os táxis já possuem taxímetro, considerou-se um prazo mais curto, dado o processo consistir apenas na substituição do dispositivo luminoso e do distintivo identificador da licença.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 42.º do Decreto- Lei n.º 251/ 98, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:

1.º

O n.º6.º da Portaria n.º 277- A/99, de 15 de Abril, alterada pelas portarias n.ºs 1318/2001, de 29 de Novembro, e 1522/ 2002, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«6.º

Normas transitórias

1 – A contagem dos preços através de taxímetro inicia-se ao mesmo tempo em todas as localidades de cada concelho, mediante calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres em articulação com a respectiva câmara municipal, não podendo ultrapassar a data de 31 de Dezembro de 2004.

2 – Dentro do prazo referido no número anterior, para além do taxímetro, devem ainda ser instalados nos veículos o dispositivo luminoso e o distintivo identificador da licença a que se referem os n.ºs 2.º e 3.º da presente portaria, respectivamente.

3 – Nas localidades que em 11 de Novembro de 1998, data da entrada em vigor do Decreto- Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, já vigorasse o regime de serviço a taxímetro, o dispositivo luminoso e o distintivo identificador serão obrigatoriamente instalados até 31 de Março de 2004.»

O presente diploma, subscrito pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, em 16 de Dezembro de 2003, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.


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