(PAGAMENTO
ESPECIAL POR CONTA)
Decreto-Lei
n.º 4/2004 de 6 de Janeiro
- Dissolução de Sociedades
Em virtude da alteração introduzida ao Decreto-Lei
n.º 251/98, de 11 de Agosto, pela Lei n.º 106/2001,
de 31 de Agosto, passou a ser possível o exercício
da actividade de transportes em táxi por empresários
em nome individual. Nestas circunstâncias, deve possibilitar-
-se a extinção das actuais sociedades comerciais,
nomeadamente sociedades unipessoais por quotas, nos casos
em que os interessados pretendam continuar a exercer a sua
actividade sob outra forma jurídica legalmente prevista.
Consequentemente, considera-se que deve ser permitida a
alteração da forma jurídica adoptada
para o exercício da actividade de transportes em táxi,
sem custos. Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Isenção emolumentar
1 - Estão isentos de tributação emolumentar
todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo
de extinção de sociedades comerciais que tenham
por objecto o exercício da actividade de transportes
em táxi, incluindo os actos de transmissão dos
veículos automóveis, bem como todos os actos
notariais e de registo necessários ao início
desta actividade sob as formas de empresário em nome
individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade
limitada.
2 - A isenção emolumentar prevista no número
anterior vigora até 31 de Julho de 2004.
Artigo 2.º
Dispensa de obrigações
1 - As sociedades às quais se aplique o artigo anterior
que, até 31 de Julho de 2004, concluam o respectivo
processo de extinção, nos termos do Código
das Sociedades Comerciais, e cujo património seja afecto,
até esta data, ao exercício da actividade de
transporte em táxi sob a forma de empresário
em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade
limitada, ficam dispensadas da obrigação prevista
no n.º 1 do artigo 98.º do Código do IRC.
2 - Para efeitos do apuramento do lucro tributável
das entidades referidas no número anterior aplica-se,
com as necessárias adaptações, o disposto
nos artigos 38.º do Código do IRS e 77.º
do Código do IRC.
3 - A não verificação das condições
estabelecidas no n.º 1 determina a reposição
das obrigações previstas na disposição
do Código do IRC aí mencionada.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei
n.º 251/98, de 11 de Agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/ 98, de 11
de Agosto, alterado pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto,
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Licenciamento da actividade
1 - A actividade de transportes em táxi só
pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas
licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes
Terrestres (DGTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade
limitada ou por empresários em nome individual no caso
de pretenderem explorar uma única licença.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Novembro de
2003. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro
de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria
Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes
Cardona - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 15 de Dezembro de 2003.
Publique-se. O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendado em 18 de Dezembro de 2003. O Primeiro- Ministro,
José Manuel Durão Barroso.
AINDA O PEC
PODE DISSOLVER A SUA FIRMA SEM CUSTOS!
Na sequência do movimento de contestação
suscitado pela ANTRAL contra o Pagamento Especial por Conta
– o famigerado PEC – o Ministério das Finanças
fez promulgar o Decreto-Lei n.º 4/2004, de 6 de Janeiro,
que acabamos de transcrever na integra.
Esta foi a única forma que a Srª. Ministra das
Finanças encontrou para solucionar a evidente injustiça
de que estávamos a ser vítimas.
Os nossos argumentos, embora tenham conseguido demonstrar
que a generalidade das nossas micro-empresas não consegue
rentabilidade que lhe permita corresponder a tantas imposições
fiscais, não conseguiram demover a Srª. Ministra
do seu objectivo de nos “sacar” mais 1250 euros/
ano, impondo-nos o falso argumento de que se trata de um imperioso
combate à fraude e à evasão fiscal.
Ora esse argumento para nós não serve!... Nós
não queremos deixar de pagar impostos, apenas pedimos
que sejam encontradas soluções contributivas
justas, atendendo às especificidades do nosso sector,
principalmente ao facto de praticarmos tarifas políticas
claramente desadequadas das nossas condições
de exploração e que nos são impostas
pelo Governo. Nesse sentido apresentámos soluções,
avançámos com propostas que esbarraram com a
inflexibilidade de quem, a todo o custo, sem olhar a meios
pretende “cumprir o défice”!
Contra factos não há argumentos! Com este Decreto-Lei,
quem quiser, poderá dissolver a firma, passar a empresário
em nome individual ou à forma de “estabelecimento
individual de responsabilidade limitada” (EIRL), ficando
assim dispensados da obrigação prevista no n.º
1 do artigo 98.º do Código do IRC, ou seja, isentos
do pagamento do PEC.
Informe-se bem, fale com o seu técnico de contas sobre
este assunto, pondere e decida!
Entretanto, aguardamos uma resposta do Tribunal Constitucional
quanto ao pedido de inconstitucionalidade do PEC, que formulámos.
Portanto, para nós o PEC é um assunto que ainda
não se esgotou e ao qual voltaremos oportunamente.
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