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(PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA)

Decreto-Lei n.º 4/2004 de 6 de Janeiro
- Dissolução de Sociedades

Em virtude da alteração introduzida ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, passou a ser possível o exercício da actividade de transportes em táxi por empresários em nome individual. Nestas circunstâncias, deve possibilitar- -se a extinção das actuais sociedades comerciais, nomeadamente sociedades unipessoais por quotas, nos casos em que os interessados pretendam continuar a exercer a sua actividade sob outra forma jurídica legalmente prevista.

Consequentemente, considera-se que deve ser permitida a alteração da forma jurídica adoptada para o exercício da actividade de transportes em táxi, sem custos. Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Isenção emolumentar

1 - Estão isentos de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, incluindo os actos de transmissão dos veículos automóveis, bem como todos os actos notariais e de registo necessários ao início desta actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

2 - A isenção emolumentar prevista no número anterior vigora até 31 de Julho de 2004.

Artigo 2.º

Dispensa de obrigações

1 - As sociedades às quais se aplique o artigo anterior que, até 31 de Julho de 2004, concluam o respectivo processo de extinção, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, e cujo património seja afecto, até esta data, ao exercício da actividade de transporte em táxi sob a forma de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, ficam dispensadas da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 98.º do Código do IRC.

2 - Para efeitos do apuramento do lucro tributável das entidades referidas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 38.º do Código do IRS e 77.º do Código do IRC.

3 - A não verificação das condições estabelecidas no n.º 1 determina a reposição das obrigações previstas na disposição do Código do IRC aí mencionada.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/ 98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Novembro de 2003. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 15 de Dezembro de 2003.

Publique-se. O Presidente da República, Jorge Sampaio. Referendado em 18 de Dezembro de 2003. O Primeiro- Ministro, José Manuel Durão Barroso.

AINDA O PEC
PODE DISSOLVER A SUA FIRMA SEM CUSTOS!

Na sequência do movimento de contestação suscitado pela ANTRAL contra o Pagamento Especial por Conta – o famigerado PEC – o Ministério das Finanças fez promulgar o Decreto-Lei n.º 4/2004, de 6 de Janeiro, que acabamos de transcrever na integra.

Esta foi a única forma que a Srª. Ministra das Finanças encontrou para solucionar a evidente injustiça de que estávamos a ser vítimas.

Os nossos argumentos, embora tenham conseguido demonstrar que a generalidade das nossas micro-empresas não consegue rentabilidade que lhe permita corresponder a tantas imposições fiscais, não conseguiram demover a Srª. Ministra do seu objectivo de nos “sacar” mais 1250 euros/ ano, impondo-nos o falso argumento de que se trata de um imperioso combate à fraude e à evasão fiscal.

Ora esse argumento para nós não serve!... Nós não queremos deixar de pagar impostos, apenas pedimos que sejam encontradas soluções contributivas justas, atendendo às especificidades do nosso sector, principalmente ao facto de praticarmos tarifas políticas claramente desadequadas das nossas condições de exploração e que nos são impostas pelo Governo. Nesse sentido apresentámos soluções, avançámos com propostas que esbarraram com a inflexibilidade de quem, a todo o custo, sem olhar a meios pretende “cumprir o défice”!

Contra factos não há argumentos! Com este Decreto-Lei, quem quiser, poderá dissolver a firma, passar a empresário em nome individual ou à forma de “estabelecimento individual de responsabilidade limitada” (EIRL), ficando assim dispensados da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 98.º do Código do IRC, ou seja, isentos do pagamento do PEC.

Informe-se bem, fale com o seu técnico de contas sobre este assunto, pondere e decida!

Entretanto, aguardamos uma resposta do Tribunal Constitucional quanto ao pedido de inconstitucionalidade do PEC, que formulámos.

Portanto, para nós o PEC é um assunto que ainda não se esgotou e ao qual voltaremos oportunamente.


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