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Transmissão das licenças dos veículos “Táxi”

Em resposta às questões colocadas pela ANTRAL sobre transferência das licenças de táxi de cooperativas para outras empresas que cada um dos cooperantes venha a constituir e da transmissão das licenças dos táxi em caso de morte do seu titular, a DGTT informa-nos o seguinte:

A atribuição e transmissão das licenças de táxi é hoje competência dos municípios por força do determinado na Lei n.º 18/97, de 11 de Junho e artigo 12.° do Decreto- Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.° do decreto-lei citado, os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais.

O n.º 4 daquele artigo determina que” a transmissão ou transferência das licenças dos táxi, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à câmara municipal a cujo contingente pertence a licença.”

Como se vê, esta norma prevê expressamente, e portanto admite, a transmissão ou transferência das licenças dos táxi entre empresas.

Deve entender-se, que aqui, o termo empresas, abrange não só as sociedades comerciais e cooperativas mas também os empresários em nome individual, sendo certo que estes apenas podem ser titulares de uma única licença, conforme resulta da última parte do n.º 1 do artigo 3.° do Decreto- Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 106/ 2001, de 31 de Agosto.

Com efeito, embora na sua versão original o Decreto-Lei n.º 251/98 admitisse o exercício da actividade de transportes em táxi apenas a sociedades comerciais e cooperativas (n.º 1 do artigo 3.°) e nada dissesse sobre a questão da transmissão ou transferência das licenças dos táxi, a Lei n.º 106/ 2001 introduziu-lhe alterações no sentido de permitir também o exercício da actividade de transportes em táxi a empresários em nome individual, dando igualmente a estes a possibilidade de transmitirem ou transferirem a licença do táxi.

Foi através da redacção dada por esta lei que foi aditado o n.º 4 ao artigo 12.° no qual, como se viu, se abriu a possibilidade da transferência daquelas licenças, desde que previamente comunicada à câmara municipal. Quanto à questão da transmissão “mortis causa” das licenças dos táxi, entendemos que esta está incluída na regra geral da transmissibilidade atrás referida, desde que o transmissário esteja habilitado com alvará para o exercício da actividade.

Tendo em conta as competências na matéria, conferidas por lei às câmaras municipais, dever- se-á sempre ter em conta os procedimentos eventualmente previstos em regulamentos municipais.


Esclarecimento sobre a cópia certificada do alvará

Tendo a Direcção-Geral de Transportes Terrestres sido questionada pela ANTRAL sobre se o proprietário de um único táxi terá obrigatoriamente que ter a bordo do veículo uma cópia certificada do alvará ou se é suficiente o alvará e a licença do veículo, fomos informados pela mesma que:

Dispõe o n° 1 do art°. 12° do Decreto-Lei n° 251/ 98, de 11 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n° 41/2003, de 11 de Março, que os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a licença a emitir pelas Câmaras Municipais e são averbados no alvará pela DGTT.

Nesta conformidade, e uma vez que o n° 3 do mesmo artigo impõe que o alvará ou a cópia certificada do mesmo esteja a bordo do veículo, o titular de uma única licença pode ter a bordo o alvará, mas na condição de no mesmo se ter procedido ao averbamento da matrícula veículo.

Contudo, dado que a cópia certificada do alvará tem uma dimensão semelhante à de outros documentos que devem acompanhar o veículo, como seja o livrete e registo de propriedade, julga-se que por questões de ordem prática as empresas têm vantagem em optar pela cópia certificada do alvará.


Datas dos exames de Capacidade Profissional em 2004

Em conformidade com um Despacho da DGTT para publicação em Diário da República, o n° 3, 3.1 do regulamento de exame para a obtenção de capacidade profissional para a actividade de transportes em táxi, anexo à Portaria n° 334/2000, de 12 de Junho, remete para despacho do director-geral de Transportes Terrestres a definição das datas e locais dos exames.

Assim, e sem prejuízo da eventual fixação de outras datas que um previsível novo sistema de execução de exames venha a aconselhar, a DGTT determina:

   1. Os exames de capacidade profissional para a actividade de transportes em táxi no ano de 2004 serão realizados nos dias 14 de Fevereiro, 26 de Junho e 6 de Novembro.

   2. As inscrições para os exames deverão dar entrada nos serviços da DGTT até aos dias 23 de Janeiro, 4 de Junho e 15 de Outubro de 2004, respectivamente.

   3. Os locais de realização dos exames serão comunicados aos interessados e divulgados nos serviços centrais e regionais da DGTT, bem como na sua página electrónica.


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