Transmissão
das licenças dos veículos “Táxi”
Em resposta às questões colocadas pela ANTRAL
sobre transferência das licenças de táxi
de cooperativas para outras empresas que cada um dos cooperantes
venha a constituir e da transmissão das licenças
dos táxi em caso de morte do seu titular, a DGTT informa-nos
o seguinte:
A atribuição e transmissão das licenças
de táxi é hoje competência dos municípios
por força do determinado na Lei n.º 18/97, de
11 de Junho e artigo 12.° do Decreto- Lei n.º 251/98,
de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º
106/2001, de 31 de Agosto.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.° do decreto-lei
citado, os veículos afectos aos transportes em táxi
estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras
municipais.
O n.º 4 daquele artigo determina que” a transmissão
ou transferência das licenças dos táxi,
entre empresas devidamente habilitadas com alvará,
deve ser previamente comunicada à câmara municipal
a cujo contingente pertence a licença.”
Como se vê, esta norma prevê expressamente,
e portanto admite, a transmissão ou transferência
das licenças dos táxi entre empresas.
Deve entender-se, que aqui, o termo empresas, abrange não
só as sociedades comerciais e cooperativas mas também
os empresários em nome individual, sendo certo que
estes apenas podem ser titulares de uma única licença,
conforme resulta da última parte do n.º 1 do artigo
3.° do Decreto- Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto,
na redacção dada pela Lei n.º 106/ 2001,
de 31 de Agosto.
Com efeito, embora na sua versão original o Decreto-Lei
n.º 251/98 admitisse o exercício da actividade
de transportes em táxi apenas a sociedades comerciais
e cooperativas (n.º 1 do artigo 3.°) e nada dissesse
sobre a questão da transmissão ou transferência
das licenças dos táxi, a Lei n.º 106/ 2001
introduziu-lhe alterações no sentido de permitir
também o exercício da actividade de transportes
em táxi a empresários em nome individual, dando
igualmente a estes a possibilidade de transmitirem ou transferirem
a licença do táxi.
Foi através da redacção dada por esta
lei que foi aditado o n.º 4 ao artigo 12.° no qual,
como se viu, se abriu a possibilidade da transferência
daquelas licenças, desde que previamente comunicada
à câmara municipal. Quanto à questão
da transmissão “mortis causa” das licenças
dos táxi, entendemos que esta está incluída
na regra geral da transmissibilidade atrás referida,
desde que o transmissário esteja habilitado com alvará
para o exercício da actividade.
Tendo em conta as competências na matéria, conferidas
por lei às câmaras municipais, dever- se-á
sempre ter em conta os procedimentos eventualmente previstos
em regulamentos municipais.
Esclarecimento
sobre a cópia certificada do alvará
Tendo a Direcção-Geral de Transportes Terrestres
sido questionada pela ANTRAL sobre se o proprietário
de um único táxi terá obrigatoriamente
que ter a bordo do veículo uma cópia certificada
do alvará ou se é suficiente o alvará
e a licença do veículo, fomos informados pela
mesma que:
Dispõe o n° 1 do art°. 12° do Decreto-Lei
n° 251/ 98, de 11 de Agosto, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n° 41/2003, de 11 de Março, que os
veículos afectos ao transporte em táxi estão
sujeitos a licença a emitir pelas Câmaras Municipais
e são averbados no alvará pela DGTT.
Nesta conformidade, e uma vez que o n° 3 do mesmo artigo
impõe que o alvará ou a cópia certificada
do mesmo esteja a bordo do veículo, o titular de uma
única licença pode ter a bordo o alvará,
mas na condição de no mesmo se ter procedido
ao averbamento da matrícula veículo.
Contudo, dado que a cópia certificada do alvará
tem uma dimensão semelhante à de outros documentos
que devem acompanhar o veículo, como seja o livrete
e registo de propriedade, julga-se que por questões
de ordem prática as empresas têm vantagem em
optar pela cópia certificada do alvará.
Datas
dos exames de Capacidade Profissional em 2004
Em conformidade com um Despacho da DGTT para publicação
em Diário da República, o n° 3, 3.1 do regulamento
de exame para a obtenção de capacidade profissional
para a actividade de transportes em táxi, anexo à
Portaria n° 334/2000, de 12 de Junho, remete para despacho
do director-geral de Transportes Terrestres a definição
das datas e locais dos exames.
Assim, e sem prejuízo da eventual fixação
de outras datas que um previsível novo sistema de execução
de exames venha a aconselhar, a DGTT determina:
1. Os exames de capacidade profissional
para a actividade de transportes em táxi no ano de
2004 serão realizados nos dias 14 de Fevereiro, 26
de Junho e 6 de Novembro.
2. As inscrições para os
exames deverão dar entrada nos serviços da DGTT
até aos dias 23 de Janeiro, 4 de Junho e 15 de Outubro
de 2004, respectivamente.
3. Os locais de realização
dos exames serão comunicados aos interessados e divulgados
nos serviços centrais e regionais da DGTT, bem como
na sua página electrónica. |