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REGULAMENTAÇÃO DE ACESSO À PROFISSÃO DE MOTORISTA DE TÁXI - CAP

Autorizações excepcionais

O Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de Novembro, do Ministério das Obras Públicas Transportes e Habitação, relativo à regulamentação do acesso à profissão de motorista de táxi, introduz algumas medidas de carácter transitório, por forma a permitir obviar os efeitos negativos que alguma falta de disponibilidade da oferta formativa implica, por forma que não se verifiquem quebras na oferta deste meio de transporte público, decorrentes de uma eventual falta de motoristas de táxi certificados. As principais alterações agora introduzidas ao Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto prendem-se com a criação de autorizações excepcionais para o exercício da profissão de motorista de táxi, cujas disposições legais, que entraram em vigor no dia 22 de Novembro de 2003, publicamos seguidamente:

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 263/ 98, de 19 de Agosto, o capítulo III, compreendendo os artigos 16.º a 22.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

Autorização excepcional

1 – A autorização excepcional prevista no presente capítulo também permite o exercício da profissão de motorista de táxi, para os efeitos previstos nos artigos 2.º e 5.º

2 – Naquilo que não estiver especialmente previsto no presente capítulo e que não contrarie, a autorização excepcional, nomeadamente no que respeita aos deveres do motorista, competência para fiscalizar e regime sancionatório, é regulada, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 2.º a 13.º

Artigo 17.º

Entidade competente para a emissão da autorização excepcional

1 – A Direcção-Geral de Transportes Terrestres é a entidade com competência para emitir a autorização excepcional.

2 – A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, na qualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação, descrevendo os procedimentos relativos à emissão e renovação da autorização excepcional.

3 – Pela emissão e renovação da autorização excepcional são devidas taxas de valor igual ao fixado para as taxas devidas pela emissão e renovação do certificado de aptidão profissional, respectivamente, as quais constituem receita própria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 18.º

Requisitos de emissão da autorização excepcional

1 – A emissão da autorização excepcional está sujeita à verificação dos seguintes requisitos gerais:

  a) Idoneidade, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 4.º;

  b) Idade compreendida entre 18 e 65 anos;

  c) Escolaridade obrigatória;

  d) Domínio da língua portuguesa;

e) Carta de condução (categoria B).

2 – A emissão da autorização excepcional está também sujeita a prova da inscrição como motorista de táxi na segurança social e à verificação de um dos seguintes requisitos especiais;

  a) Domicílio fiscal localizado a distância superior a 100 Km do local onde se encontre disponível a oferta formativa;

  b) Inscrição em curso de formação programado por entidade formadora, desde que os cursos disponíveis sejam insuficientes para satisfazer a procura.

3 – Para efeito do previsto na alínea b) do número anterior, considera- se que os cursos de formação disponíveis são insuficientes para satisfazer a procura quando o candidato esteja inscrito em curso de formação há mais de três meses sem que tenha sido chamado a participar.

Artigo 19.º

Validade da autorização excepcional

1 – A autorização excepcional emitida nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é válida pelo período de um ano, renovável até duas vezes.

2 – A autorização excepcional emitida nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior é válida até á conclusão do processo de avaliação.

3 – Não beneficiam da renovação prevista no n.º 1 os motoristas que, tendo sido notificados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres de que dispõem de oferta formativa, à mesma não tenham aderido.

Artigo 20.º

Cassação da autorização excepcional

1 – A autorização excepcional é objecto de cassação pela Direcção- Geral de Transportes Terrestres nas seguintes situações:

  a) Desistência da frequência da acção de formação;

  b) Faltas que, na sua totalidade, perfaçam 10% do tempo total da formação.

2 – No caso de cassação da autorização excepcional, o seu titular é notificado para proceder ao depósito do documento na Direcção- Geral de Transportes Terrestres, sob pena do mesmo ser apreendido.

Artigo 21.º

Renovação da autorização excepcional

Não beneficiam de nova autorização excepcional os candidatos que:

  a) Tendo acedido à formação não obtenham o correspondente certificado ou aprovação na avaliação;

  b) Tenham sido objecto da medida de cassação da autorização excepcional prevista no artigo anterior.

Artigo 22.º

Disposição final

O regime previsto no presente capítulo vigora pelo período máximo de três anos.»


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