REGULAMENTAÇÃO
DE ACESSO À PROFISSÃO DE MOTORISTA DE TÁXI
- CAP
Autorizações
excepcionais
O Decreto-Lei n.º 298/2003,
de 21 de Novembro, do Ministério das Obras Públicas
Transportes e Habitação, relativo à regulamentação
do acesso à profissão de motorista de táxi,
introduz algumas medidas de carácter transitório,
por forma a permitir obviar os efeitos negativos que alguma
falta de disponibilidade da oferta formativa implica, por
forma que não se verifiquem quebras na oferta deste
meio de transporte público, decorrentes de uma eventual
falta de motoristas de táxi certificados. As principais
alterações agora introduzidas ao Decreto-Lei
n.º 263/98, de 19 de Agosto prendem-se com a criação
de autorizações excepcionais para o exercício
da profissão de motorista de táxi, cujas disposições
legais, que entraram em vigor no dia 22 de Novembro de 2003,
publicamos seguidamente:
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º
263/98, de 19 de Agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 263/ 98, de 19 de
Agosto, o capítulo III, compreendendo os artigos 16.º
a 22.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
Autorização excepcional
1 – A autorização excepcional prevista
no presente capítulo também permite o exercício
da profissão de motorista de táxi, para os efeitos
previstos nos artigos 2.º e 5.º
2 – Naquilo que não estiver especialmente previsto
no presente capítulo e que não contrarie, a
autorização excepcional, nomeadamente no que
respeita aos deveres do motorista, competência para
fiscalizar e regime sancionatório, é regulada,
com as devidas adaptações, pelo disposto nos
artigos 2.º a 13.º
Artigo 17.º
Entidade competente para a emissão
da autorização excepcional
1 – A Direcção-Geral de Transportes
Terrestres é a entidade com competência para
emitir a autorização excepcional.
2 – A Direcção-Geral de Transportes Terrestres,
na qualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgar
um manual de certificação, descrevendo os procedimentos
relativos à emissão e renovação
da autorização excepcional.
3 – Pela emissão e renovação da
autorização excepcional são devidas taxas
de valor igual ao fixado para as taxas devidas pela emissão
e renovação do certificado de aptidão
profissional, respectivamente, as quais constituem receita
própria da Direcção-Geral de Transportes
Terrestres.
Artigo 18.º
Requisitos de emissão da autorização
excepcional
1 – A emissão da autorização excepcional
está sujeita à verificação dos
seguintes requisitos gerais:
a) Idoneidade, nos termos definidos no n.º
2 do artigo 4.º;
b) Idade compreendida entre 18 e 65 anos;
c) Escolaridade obrigatória;
d) Domínio da língua portuguesa;
e) Carta de condução (categoria B).
2 – A emissão da autorização
excepcional está também sujeita a prova da inscrição
como motorista de táxi na segurança social e
à verificação de um dos seguintes requisitos
especiais;
a) Domicílio fiscal localizado a distância
superior a 100 Km do local onde se encontre disponível
a oferta formativa;
b) Inscrição em curso de formação
programado por entidade formadora, desde que os cursos disponíveis
sejam insuficientes para satisfazer a procura.
3 – Para efeito do previsto na alínea b) do
número anterior, considera- se que os cursos de formação
disponíveis são insuficientes para satisfazer
a procura quando o candidato esteja inscrito em curso de formação
há mais de três meses sem que tenha sido chamado
a participar.
Artigo 19.º
Validade da autorização
excepcional
1 – A autorização excepcional emitida
nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo
anterior é válida pelo período de um
ano, renovável até duas vezes.
2 – A autorização excepcional emitida
nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo
anterior é válida até á conclusão
do processo de avaliação.
3 – Não beneficiam da renovação
prevista no n.º 1 os motoristas que, tendo sido notificados
pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres
de que dispõem de oferta formativa, à mesma
não tenham aderido.
Artigo 20.º
Cassação da autorização
excepcional
1 – A autorização excepcional é
objecto de cassação pela Direcção-
Geral de Transportes Terrestres nas seguintes situações:
a) Desistência da frequência da
acção de formação;
b) Faltas que, na sua totalidade, perfaçam
10% do tempo total da formação.
2 – No caso de cassação da autorização
excepcional, o seu titular é notificado para proceder
ao depósito do documento na Direcção-
Geral de Transportes Terrestres, sob pena do mesmo ser apreendido.
Artigo 21.º
Renovação da autorização
excepcional
Não beneficiam de nova autorização excepcional
os candidatos que:
a) Tendo acedido à formação
não obtenham o correspondente certificado ou aprovação
na avaliação;
b) Tenham sido objecto da medida de cassação
da autorização excepcional prevista no artigo
anterior.
Artigo 22.º
Disposição final
O regime previsto no presente capítulo vigora pelo
período máximo de três anos.»
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