Informação do valor das chamadas telefónicas.
De acordo com o disposto no artigo 3.º do decreto-lei 59/2021, de 14 de Julho, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que disponibilizam linhas telefónicas para contacto dos consumidores, devem divulgar, de forma clara e visível, no respectivo sítio na Internet e nos contratos escritos com estes celebrados, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada informação clara, visível e actualizada relativa ao preço das chamadas.
Sucedeu, entretanto, que o grupo parlamentar da Iniciativa Liberal, em finais do ano passado, propôs a eliminação desta obrigação, por considera-la inútil e inócua dado que os utilizadores sabem facilmente distinguir números telefónicos começados por 2 daqueles começados por 9. Segundo a Iniciativa Liberal, os únicos que beneficiam da lei são a ASAE e o Estado que conseguem cobrar coimas.
Não obstante, os órgãos da comunicação social terem informado que esta proposta teria sido aprovada, o certo é que o governo manteve a obrigação de indicar o valor da chamada, limitando-se a baixar o valor das coimas.
Assim sendo, não resta outra alternativa que não seja cumprir a lei, mesmo quando ela apenas pretende a cobrança de coimas.
Recordamos que a coima mínima é de 250,00 €.