Na sequência da n/ notícia publicada em 06 de Janeiro de 2022, somos a informar que, por lapso, o valor do acordo de isenção de horário de trabalho foi calculado com um acréscimo de 50% quando, na verdade, deveria ser calculado com um acréscimo de 25%.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 265.º, do Código do Trabalho, o trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a uma hora de trabalho suplementar por dia.
Por sua vez, o artigo 268.º, determina, a propósito do pagamento de trabalho suplementar, que este é pago pelo valor da retribuição horária com o acréscimo de 25% pela primeira hora ou fracção.
Nos termos do disposto no artigo 271.º do referido Código, o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12) : (52 x n), sendo Rm o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.
No caso concreto dos motoristas de táxi, Rm será igual a 705,00 € e n igual a 40.
Assim, o valor mensal corresponde a 89,5 €, a que acrescem os 25% previstos no artigo 268.º.
Pelo que, pela isenção do horário de trabalho, o trabalhador tem direito a uma retribuição mensal especial, no montante de 111,25€, a ser paga mensalmente.
Pedimos desculpa pelo lapso cometido.