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CCT entre a ANTRAL — Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a FECTRANS — Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações — Alteração salarial e outras.
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- A presente regulamentação colectiva de trabalho, adiante designada por CCTV, abrange, por um lado, em toda a área nacional, as empresas representadas pela ANTRAL — Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros que se dedicam à actividade de transportes ocasionais de passageiros em viaturas ligeiras de aluguer e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço nas categorias previstas neste CCTV e representados pela associação sindical outorgante.
2 - O âmbito profissional é o constante do anexo II.
3 - O número de trabalhadores e empresas abrangido é de cerca de 7000 e de 9500, respectivamente.
4 - O presente CCTV altera o CCTV celebrado entre a ANTRAL e a FESTRU, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2007.
Cláusula 2.ª
Vigência
1 - (Igual.)
2 - O período de vigência será de 12 meses, contados a partir das respectivas datas de entrada em vigor.
3 - Enquanto não entrar em vigor o novo CCTV ou as alterações acordadas, manter-se-á a vigência do presente CCTV.
Cláusula 37.ª
Refeições
1 - A entidade patronal reembolsará os trabalhadores deslocados das despesas efectuadas com as refeições que estes, por motivo de serviço, hajam tomado, pelos seguintes valores:
Almoço — € 10,88;
Jantar — € 10,88.
Pequeno-almoço — € 3,11.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que o trabalhador está deslocado sempre que se encontre fora do concelho para o qual a viatura está licenciada e desde que, por motivos de serviço, não lhe seja possível regressar a tempo de as tomar no seu local habitual.
3 - As refeições tomadas no estrangeiro serão pagas mediante apresentação da factura.
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Cláusula 38.ª
Alojamento
O trabalhador que for deslocado para prestar serviço fora do seu local de trabalho tem direito, para além da sua retribuição normal ou de outros subsídios consignados neste CCTV, a:
a) Transporte, não só na ida como na volta, para onde tenha sido deslocado a prestar serviço, desde que esse transporte lhe não seja assegurado pela entidade patronal, sendo o tempo perdido na deslocação remunerado como tempo de trabalho;
b) Reembolso da despesa com a dormida, mediante apresentação de documento comprovativo;
c) Montante de € 5,66 e € 10,56, conforme o trabalho seja realizado dentro ou fora do País, desde que o trabalhador não regresse ao local de trabalho.
Cláusula 60.ª
Produção de efeitos
As cláusulas com expressão pecuniária e a tabela salarial produzem efeitos desde 1 de Janeiro de cada ano.
ANEXO II
Tabela salarial
Motorista de táxi e letra A — € 496.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2009.
Pela ANTRAL — Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros:
Florêncio Plácido de Almeida, mandatário.
Pela FECTRANS — Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações:
Vítor Manuel Soares Pereira, mandatário.
Declaração
A FECTRANS — Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações representa os seguintes Sindicatos:
STRUP — Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;
STRUN — Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta;
Sindicato dos Profissionais de Transporte, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria;
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