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CCTV

terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009 às 19:22

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

 

 

 

 

CCT entre a ANTRAL — Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a FECTRANS — Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações — Alteração salarial e outras.

 

 

 

 

Cláusula 1.ª

 

Âmbito

 

         1- A presente regulamentação colectiva de trabalho, adiante designada por CCTV, abrange, por um lado, em toda a área nacional, as empresas representadas pela ANTRAL — Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros que se dedicam à actividade de transportes ocasionais de passageiros em viaturas ligeiras de aluguer e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço nas categorias previstas neste CCTV e representados pela associação sindical outorgante.

        2 - O âmbito profissional é o constante do anexo II.

        3 - O número de trabalhadores e empresas abrangido é de cerca de 7000 e de 9500, respectivamente.

        4 - O presente CCTV altera o CCTV celebrado entre a ANTRAL e a FESTRU, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2007.

 

Cláusula 2.ª

 

Vigência

 

        1 - (Igual.)

        2 - O período de vigência será de 12 meses, contados a partir das respectivas datas de entrada em vigor.

        3 - Enquanto não entrar em vigor o novo CCTV ou as alterações acordadas, manter-se-á a vigência do presente CCTV.

 

Cláusula 37.ª

 

Refeições

 

        1 - A entidade patronal reembolsará os trabalhadores deslocados das despesas efectuadas com as refeições que estes, por motivo de serviço, hajam tomado, pelos seguintes valores:

 

    Almoço — € 10,88;

    Jantar — € 10,88.

    Pequeno-almoço — € 3,11.

 

        2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que o trabalhador está deslocado sempre que se encontre fora do concelho para o qual a viatura está licenciada e desde que, por motivos de serviço, não lhe seja possível regressar a tempo de as tomar no seu local habitual.

        3 - As refeições tomadas no estrangeiro serão pagas mediante apresentação da factura.

 

 

Cláusula 38.ª

 

Alojamento

 

    O trabalhador que for deslocado para prestar serviço fora do seu local de trabalho tem direito, para além da sua retribuição normal ou de outros subsídios consignados neste CCTV, a:

 

        a) Transporte, não só na ida como na volta, para onde tenha sido deslocado a prestar serviço, desde que esse transporte lhe não seja assegurado pela entidade patronal, sendo o tempo perdido na deslocação remunerado como tempo de trabalho;

        b) Reembolso da despesa com a dormida, mediante apresentação de documento comprovativo;

        c) Montante de € 5,66 e € 10,56, conforme o trabalho seja realizado dentro ou fora do País, desde que o trabalhador não regresse ao local de trabalho.

 

Cláusula 60.ª

 

Produção de efeitos

 

        As cláusulas com expressão pecuniária e a tabela salarial produzem efeitos desde 1 de Janeiro de cada ano.

 

ANEXO II

 

Tabela salarial

 

        Motorista de táxi e letra A — € 496.

 

        Lisboa, 19 de Janeiro de 2009.

 

        Pela ANTRAL — Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros:

 

        Florêncio Plácido de Almeida, mandatário.

 

        Pela FECTRANS — Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações:

 

        Vítor Manuel Soares Pereira, mandatário.

 

Declaração

        A FECTRANS — Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações representa os seguintes Sindicatos:

STRUP — Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;

STRUN — Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta;

Sindicato dos Profissionais de Transporte, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria;

 


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